RECURSO CÍVEL Nº 5003307-68.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: motorista de aplicativo.
Escolaridade: ensino médio completo.
Doença e/ou lesão: "M54.0 - Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; R52 - Dor não classificada em outra parte; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M19 - Outras artroses" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"A r. sentença merece ANULAÇÃO, pois se mantida, grande injustiça será cometida contra o recorrente que que comprovou COM FARTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, que necessita se afastar do trabalho, para tratamento das doenças ortopédicas que possui, necessitando, então, do benefício previdenciário e a perita não apresentou laudo nos termos da legislação vigente.
Foi apresentado laudo pericial evento 19, assinado pela Dra Franciele Colli Cessa Fernandes, que após uma avaliação suscinta, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. ESCLARECEMOS QUE A PERITA NUNCA FAZ A AVALIAÇÃO DA DOENÇA E DOS SINTOMAS EM CONJUNTO COM A PROFISSÃO EXERCIDA PELO SEGURADO E NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS AO CONFECCIONAR O LAUDO! Isso tem comprometido muito o trabalho da defesa, que sequer sabe qual metodologia aplicada para chegar a conclusão.
O recorrente impugnou a conclusão do laudo pericial no evento 24, diante a farta documentação médica que apresentou, comprovando um rigoroso tratamento ortopédico, indicando uma série de erros cometidos pela perita, que caso, estivessem sido corretamente feitos, levaria a uma conclusão diversa."
"Acontece, que na avaliação e na apresentação do laudo pericial:
1- ERRO METODOLÓGICO E DE APLICAÇÃO DURANTE A COLETA DE DADOS
Para cada análise existe uma infinidade de métodos a serem aplicadas, e cada técnica apresenta suas vantagens e desvantagens e algumas situações. No presente caso, não sabemos qual foi a técnica aplicada pela perita. Em momento nenhum do laudo pericial, a perita demonstrou qual técnica utilizou para avaliar questões ortopédicas de um MOTORISTA!
Uma metodologia falha e mal aplicada comprometeu toda a qualidade do laudo!
2- PERITA NÃO POSSUI A ATRIBUIÇÃO NECESSÁRIA A AQUELE ATO
A perita descreveu no seu laudo que: “Especialidade(s)/área(s) de atuação: Sem especialidade, Clínico geral.”
É uma ilegalidade uma médica generalista avaliar doenças ortopédicas. Não desmerecemos o trabalho da médica, mas é claro que a mesma não tem aptidão técnica para avaliar inúmeras doenças ortopédicas, com rigoroso tratamento do recorrente, que trabalha como MOTORISTA e isso não foi avaliado.
3- NÃO ENTREGAR UM LAUDO CONFORME O PRECONIZADO PELA LEI 13105/2015
A citada legislação é cabal no que diz a respeito ao conteúdo mínimo de um laudo e o que ele não pode ter.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
No presente caso, não consta no laudo pericial sequer a metodologia utilizada pela perita. Não sabemos se ela fez uso ou utilizou-se de técnicas inadequadas ou ultrapassadas.
Há incongruências nos dados: Diferenças significativas entre os dados apresentados e a realidade, os documentos médicos apresentados – farta documentação e comprovação de rigoroso tratamento médico.
A perita não atendeu os incisos II e III do art. 473 do CPC, por este motivo, a r. sentença deve ser anulada e o autor ser submetido a nova pericial, com profissional da área que atenda os requisitos legais ao confeccionar o laudo pericial.
Tudo nos autos levam a conclusão que há necessidade de anulação da r. sentença, pelas razões aqui expostas."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...Da perícia judicial.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado em 06/03/2024, aponta que o autor, motorista de aplicativo, portador de “CID M54.0 - Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso - R52 - Dor não ocorrem em outra parte - M75.1 - Síndrome do manguito rotador - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M19 - Outras artroses” e com 57 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.
A perícia judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa realizada em 17/03/2023 (fls. 11/12, ).
Da impugnação.
A parte autora apresentou impugnação no , argumentando, em síntese, que não houve a devida avaliação de suas condições de saúde, tendo em vista a existência de outros elementos nos autos que evidenciam a sua incapacidade laborativa.
Acerca de tal impugnação, destaco inicialmente que o laudo pericial do juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição de saúde do autor.
Nesse sentido, conforme observo do laudo pericial, após análise dos documentos médicos apresentados e da realização de exame do estado físico e mental do periciado, a perita assim justificou a sua conclusão: “APÓS AVALIAÇÃO DE LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO OU ALTERAÇÕES INCAPACITANTES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. SEM ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO E PSÍQUICO QUE PUDESSEM COMPROVAR A INCAPACIDADE. PERICIADAO NÃO COMPROVA AGUDIZAÇÃO DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO.”.
Acerca do exame físico do autor, a perita consignou: “EXAME FÍSICO: PERICIADO DEU ENTRADA CAMINHANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS SEM AUXÍLIOS DE APARELHOS; ESTÁ EM BOM ESTADO FÍSICO, ESTÁ LÚCIDO, ORIENTADO, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS, SEM DÉFICITS NEUROLÓGICO, , SEM SINAIS DE HIPOTROFIA, TESTE LASÉGUE MODIFICADO NEGATIVO BILATERAL. SEM ATROFIA DA MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, INFORMA DOR A PALPAÇÃO SUPERFICIAL DA COLUNA CERVICAL, APRESENTA LEVE REDUÇÃO NA ELEVAÇÃO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. EM USO DE COLAR CERVICAL (NAO APRESENTADO PRESCRIÇÃO PARA USO DO MESMO)”.
Ressalto que nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
Ressalto também que o fato de a parte autora portar patologias não significa necessariamente a existência de incapacidade.
Ademais, certo é que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo dispõe que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da conclusão.
Diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.
Dispensada a citação do réu, na forma do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332 Código de Processo Civil. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 29/04/2022 a 17/03/2022.
Pretende obter a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica.
6. Em seu recurso, o requerente aduziu nulidade do laudo por não observar o artigo 473 do CPC. Ocorre que tal irresignação recursal foi lançada, em sua maior parte, em caráter abstrato. Não houve a indicação concreta de que da não-observância estrita de tal dispositivo decorreu prejuízo. Não há como pronunciar nulidade sem que haja a demonstração do prejuízo ocorrido (§ 1º do artigo 13 da Lei 9.099/95).
Para mais, foi alegado que a perita judicial não possui aptidão técnica para avaliar a incapacidade do autor, uma vez que ela não dispõe de especialidade médica em ortopedia.
Acerca do tema, a TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).
O autor porta várias patologias (paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; dor não classificada em outra parte; síndrome do manguito rotador; outros transtornos de discos intervertebrais; outras artroses). Nenhuma delas é doença rara ou complexa. Ao contrário, muitas são patologias inerentes à idade do autor. Portanto, não há razão para designar-se perícia com médico 'especialista'.
7. A maioria dos laudos de médicos assistentes não é capaz de comprovar a incapacidade alegada. Isto pois, vários deles não apresentam a conclusão dos médicos acerca da configuração de incapacidade laborativa ou sequer a mencionam ().
Dentre os laudos particulares, somente um refere dificuldade para o exercício de atividade laborativa e a necessidade de afastamento de esforços físicos por tempo indeterminado (). Todavia, o médico assistente baseou-se somente em exames complementares (ressonância magnética) e não em exame físico.
Por sua vez, o laudo pericial encontra-se com fundamentação adequada e concluiu não haver incapacidade na data em que foi lavrado. A perita declinou, de forma suficiente, o exame físico realizado, com base no qual é possível aferir as razões pelas quais concluiu não haver incapacidade ():
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003471345v13 e do código CRC 8fa1598a.
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Data e Hora: 19/2/2025, às 17:50:0