RECURSO CÍVEL Nº 5013203-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Eletricista.
Escolaridade: Ensino fundamental completo.
Doença e/ou lesão: I10 - Hipertensão essencial (primária); I25 - Doença isquêmica crônica do coração; Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares ().
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTEÇA
Em sentença, a Recorrente teve seu pedido negado sob a alegação de haver capacidade para o trabalho, tendo em vista o laudo pericial juntado.
Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. De fato, a perícia judicial foi feita por médico que não soube avaliar o quadro de saúde e a realidade fática do Recorrente da maneira correta.
O perito mesmo reconhecendo a doença do Autor, informou que a Recorrente é capaz para exercer suas atividades habituais, sem justificar quais os meios utilizados para chegar à conclusão exposta em suas respostas e desconsiderando os laudos de especialistas em cardiologia que acompanham a doença do Recorrente há anos.
Como bem comprovado nos autos, o Recorrente é portador de cardiopatia grave após sofre infarto agudo do miocárdio, quadro gravíssimo que o impede de exercer sua atividade habitual de eletricista.
A irresignação se dá pelo fato de que o exame médico pericial tenha sido realizado, além de uma anamnese exígua de dados, de forma tão superficial e pouco analítica em relação à complexidade que o caso requer.
A profissão do Recorrente é a de eletricista, em que realizava atividades de instalação, manutenção e reparos em redes elétricas grande porte (redes distribuição de energia da EDP ESCELSA), envolvendo atividades de subir em escadas, manuseio de equipamentos, ferramentas e especialmente sujeito a descargas elétricas no mais alto grau.
E fica uma simples pergunta: Como um trabalhador com histórico de cardiopatia grave pode voltar a trabalhar exercendo as atividade acima descritas?
Outra pergunta: Será que uma empresa vai retornar ao trabalho um trabalhador com histórico de cardiopatia grave para exercer as atividade acima descritas?
Registre-se, então, que o Magistrado não está adstrito ao exato enquadramento proposto no laudo pericial para a situação do segurado, devendo sopesar fatores outros de ordem econômica e social.
Neste contexto, embora o perita tenha consignado que o Recorrente encontra-se capaz para o trabalho, informa que a patologia – cardiopatia grave (Diagnóstico/CID:- I10 - Hipertensão essencial (primária); - I25 - Doença isquêmica crônica do coração; - Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares) ainda em tratamento.
Inegável a necessidade de nova perícia, dessa vez realizada por médico especialista, disposto a de fato examinar o Recorrente e em especial considerar a atividade habitual de eletricista do Autor.
(...)
Não podemos esquecer também de alguns princípios como o IN DÚBIO PRO MISERO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, e, basta a análise da documentação médica juntada nos autos para verificar a complexidade do caso: a Recorrente padece de uma doença de coração e exerce a função habitual de eletricista, ativista esta de enorme e latente sujeição a riscos, especialmente de descargas elétricas.
Sobretudo, insta ressaltar que o próprio Recorrido concedeu e vinha mantendo o benefício em prol da Recorrente, o que afeiçoa uma segurança jurídica interrompida por um laudo confeccionado por um médico que não levou em consideração a atividade especial do Autor.
Como é possível, uma médico que sequer encostou no periciado, concluir sobre o estado do Recorrente sem recorrer a nenhum método de avaliação e correlação da doença da Recorrente com sua atividade habitual?
Neste diapasão, o Juiz a quo não concedeu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mesmo depois de todos os documentos apresentados que comprovam a persistência da incapacidade. O perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável a contradição entre as anomalias, os laudos de “verdadeiros peritos” (médicos que acompanham o Recorrente há anos), e o laudo do dito perito do juízo.
É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 436, CPC), mas a simples leitura do mesmo demonstra que o r. Perito não possui capacidade técnica de comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do Autora.
Conforme entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico" (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307).
Ora, os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Autor/Recorrente lhe causa sim sua incapacidade laborativa habitual, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteada, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor de eletricista, que por sinal era sua atividade habitual e única que poderia exercer.
O Autor/Recorrente não consegue mais trabalhar em razão de seus sérios problemas de saúde, já que não consegue realizar esforços físicos, de modo que há necessidade de seu afastamento definitivo do trabalho e está impedida de trabalhar.
De certo é que o perito nomeado de maneira correta reconheceu a doença/lesão no Autor. Entretanto, o Perito nomeado certamente se equivocou ao informar que a Requerente é capaz para exercer suas atividades habituais.
É evidente que os sérios problemas de saúde acometidos ao Autor/Recorrente lhe acarretaram consequências desastrosas à sua condição física, tão importante para o pesado exercício da atividade laboral de eletricista.
Certamente se mostra ilógica a conclusão do perito judicial.
Por fim, não soa justo nem razoável atribuir-se efeito a referida sentença, sem o restabelecimento do benefício, eis que o Recorrente não pode retornar ao trabalho habitual.
É necessária, ante todo o exposto, a reforma na sentença para conceder aposentadoria por invalidez ao Recorrente, ou, ao menos, a realização de nova perícia, a ser perfectibilizada por médico especialista."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"No caso em tela, realizada perícia com médico cardiologista (Evento 19, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor apresenta hipertensão essencial (primária), doença isquêmica crônica do coração e presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, que, no entanto, não o incapacitam de exercer suas atividades laborativas de eletricista.
Afirmou o expert que o periciado possui doença arterial coronariana obstrutiva devidamente tratada com angioplastia coronariana, atualmente compensado, em uso regular das medicações, exame físico normal, sem evidência de isquemia ou disfunção ventricular residual, sem internações ou agravamentos recentes, possuindo, portanto, capacidade física para o trabalho.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessário, tendo em vista que o laudo apresentado pelo expert do Juízo é suficiente para o deslinde da questão.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral"
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01/01/2023 a 16/01/2023 e de 24/02/2023 a 31/05/2023.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A sentença julgou improcedente o pedido autoral pois a perícia judicial não identificou incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Deste modo, o recorrente interpôs recurso inominado.
Inicialmente relata que os atos para concluir pela ausência de incapacidade do autor foram realizados de forma superficial.
Tal alegação não pode ser acatada, haja vista que o perito realizou anamnese e o exame físico apresentando especificações das moléstias que acometem o autor, e tendo como base a atividade exercida pelo autor.
7. O autor-recorrente também relatou ter laudos que corroboram sua alegação de incapacidade. Deste modo, fotocopiou no recurso laudo emitido por médico assistente em 13/07/2023, todavia, o juntou aos autos em 05/08/2024, data posterior a perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
8. Também foram apresentados laudos emitidos por médicos assistentes em 02/10/2023 (), 30/09/2023 () e 24/02/2024 ().
Ocorre que, diante do embate dos laudos emitidos pelos médicos assistentes e pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por fim, relatou que, devido às suas moléstias, seu retorno ao mercado de trabalho exercendo seu labor habitual seria dificultoso, alegando que nenhuma empresa o contrataria para exercer tal atividade.
A alegação tem caráter genérico. Não há como considerar que o autor estaria incapaz com base na suposta inviabilidade de inserção em mercado profissional em um caso em que o perito, especialista em cardiologia, afirma que a doença cardíaca que o autor porta não estava gerando incapacidade.
9. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003469791v11 e do código CRC 955257f8.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:50:0