Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041389-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em comum de período de atividade especial (18/06/1987 a 01/11/1999).

Alega o recorrente o direito ao reconhecimento especial do período trabalhado como AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS, por similaridade à categoria profissional de profissionais que trabalham no mesmo ambiente (médicos, enfermeiros, dentistas, etc.), vez que a exposição de nocividade é a mesma e, além da similaridade, junta PPP e LTCAT que comprovam a exposição de AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS durante o trabalho. Aduz que, apesar da função do Recorrente ser administrativa, não há razão para interpretações ou conjecturas, vez que tanto o LTCAT quanto o PPP informam EXPRESSAMENTE que o Recorrente estava exposto aos agentes em razão do local que exercia as funções. Cita o entendimento da TNU no Tema 211 e afirma que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

Enquadramento por categoria profissional

Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. 

O código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como trabalho insalubre, com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, a profissão de médicos, dentistas e enfermeiros. 

Exposição a fator de risco biológico

O código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (em vigor até 5/3/1997), classificava como atividade especial os “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”. Já o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, classifica como agente nocivo os “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos”, citando como exemplo de atividade que implica tal exposição os “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Análise do caso concreto

EMPREGADORSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO
PERÍODOS18/06/1987 a 01/11/1999
PROVASPPP: evento 11_OUT2, fls. 2-3
LTCAT: evento 11_OUT2, fls. 4-9
AVALIAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL
Apesar de utilizar a nomenclatura de cargo "Auxiliar de Serviços Médicos", tanto o PPP como o LTCAT descrevem atribuições eminentemente administrativas: "atender ao público em geral, transmitir informações como localização dos setores, horários de funcionamento dos mesmos e/ou quaisquer outras informações referentes ao trabalho da unidade".
Além disso, as atividades foram exercidas nos setores de recursos humanos, de administração e finanças e de manutenção (item 13.3 do PPP).
A atividade exercida pelo autor não pode ser equiparada à função de enfermeiros ou técnicos de enfermagem, de modo que não se enquadra no código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
A atividade também não implicava contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material potencialmente contaminado, de modo que não se enquadra no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 nem no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
CONCLUSÃONão ficou provada atividade especial.

 

2. A respeito da exposição a agentes biológicos, a TNU fixou as seguintes teses:

Tema 205:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema 211:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 

3. As atividades desenvolvidas pelo autor como Auxiliar de Serviços Médicos estão assim descritas no PPP apresentado:

Nos termos em que fixadas as teses acima transcritas (Temas 205 e 211), conclui-se que a exposição aos agentes biológicos mencionada no PPP (vírus, bacilos, bactérias etc.) não tem caráter indissociável da prestação do serviço do autor.

4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003487284v4 e do código CRC b7cc94e7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5041389-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003591725v2 e do código CRC c6e09e3f.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5041389-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 79, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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