Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047303-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo feito em 10.7.2023 (NB: 209.929.500-4), ou mediante a sua reafirmação.

Alega o recorrente que, nos períodos de 01/02/2000 a 30/06/2002 e de de 23/07/2002 a 18/06/2015, trabalhou nas empresas Luza Transportes de Turismo Ltda. e Viação Satélite Ltda., respectivamente, exposto a vibração de corpo inteiro, conforme pode ser observado no PPP, sendo que a legislação pertinente não previa os limites legais, de tal modo que, independentemente da aceleração aferida, seria cogente o enquadramento do período como especial. Destaca que a previsão do Decreto 3.048, que tinha por exigência a realização de “trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, é de caráter meramente exemplificativo e passível de interpretação extensiva, bem como que a exposição a vibração no período de 06/03/1997 a 13/08/2014 se dá de forma qualitativa, conforme explicitado pelo manual de aposentadoria especial pelo próprio INSS.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

(...)

No caso, de acordo com os PPPs (Evento 1, PPP6 e PPP7), o autor desempenhou a função como motorista de ônibus, exposto aos seguintes agentes, por período de atividade:

a) 1.2.2000 a 30.6.2002

- Ruído de 77,1 db

- Vibração: VDVR 11,5

- Posturas incômodas e

- Acidentes

b) 23.7.2002 a 18.6.2015

- Ruído de 81,7 db

- Vibração: VDVR 9,1 (aren 0,5)

Nota-se, assim, que os valores indicados nos PPPs se apresentam dentro do limite de tolerância, tanto no que se refere ao agente ruído, quanto no que se refere ao agente vibração de corpo inteiro.

A exposição a acidentes e posturas incômodas não está prevista na legislação previdenciária como prejudicial à saúde, e por essa razão não cabe o enquadramento do labor como especial.  

Da análise à cópia de processo administrativo, afere-se que o INSS simulou apenas 27 anos, 4 meses e 8 dias de contribuição, sendo incluídos, como tempo comum, os vínculos de emprego aduzidos pelo autor.

Correta, pois, a decisão administrativa de indeferimento de aposentadoria (NB: 209.929.500-4), por falta de tempo de contribuição. 

2. Não é cabível o enquadramento dos períodos de 1.2.2000 a 30.6.2002 e de 23.7.2002 a 18.6.2015 como de atividade especial em razão da exposição ao agente físico vibração, considerando que a avaliação é quantitativa, mesmo no período anterior à edição da Portaria MTE nº 1.297/2014.

Com efeito, no Processo nº 5000551-16.2020.4.02.5006, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região decidiu em sessão realizada em 18/03/2024 que, como são reflexos diretos dos limites consagrados na ISO 2631 e na ISO/DIS 5349, os critérios técnicos para avaliação quantitativa encampados na Portaria MTE nº 1.297 podem ser observados mesmo no período anterior a 14 de agosto de 2014:

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ORIENTAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO QUALITATIVO. 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO ADOTA CRITÉRIO QUANTITATIVO COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA NR 15, ANEXO VIII, MTE ALTERADOS PELA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 E PROCEDIMENTOS DA NHO 09 E NHO 10 DA FUNDACENTRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE DO AGENTE FÍSICO CARACTERIZADA PELO IMPACTO DO MOVIMENTO DE ONDAS MECÂNICAS SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADOS PARÂMETROS TÉCNICOS PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE COM REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ADOTADOS PELA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NORMA CONSENTÂNEA AOS PARÂMETROS JÁ ADOTADOS PELA ISO 2631-1: 1997. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO EVENTO 81. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA DO AGENTE VIBRAÇÃO MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 COM BASE NOS PARÂMETROS NELA FIXADOS.

3. Ruído.

Também se alegou no recurso que se teria trabalhado com ruído acima do limite de tolerância, como se vê abaixo:

"... Já no período de 23/07/2002 a 18/06/2015, o segurado trabalhou na empresa Viação Satélite LTDA. Exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme pode ser observado no PPP abaixo colacionado: ..."

Contudo, o PPP indicou, para o referido período, o nível de ruído de 81,7 db(A), o que está abaixo dos limites previstos para o período em questão, quais sejam:

(i) 90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99;

(ii) 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99.

4. Conclusão.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047303-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003591729v2 e do código CRC 33176ae5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047303-56.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 81, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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