RECURSO CÍVEL Nº 5001089-64.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 62 anos.
Trabalho/Atividade habitual: CALCETEIRO
Escolaridade: fundamental completo
Doença e/ou lesão: "J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 21, diagnosticou outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica, afirmando o perito que " Conclusão: sem incapacidade atual. Justificativa: de acordo com anamnese, exame físico e considerando a atividade do periciando, é possível concluir que não existem elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade ora alegada pois trata-se de quadro atualmente sem evidências clínicas de gravidade, urgência ou incapacidade laborativa. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Os laudos médicos da médica que acompanha o Requerente desde o início do tratamento emitiu um laudo datado de 11 de novembro de 2023, informando piora do estado de saúde do Requerente solicitando afastamento por tempo indeterminado para ficar em acompanhamento médico, eis que a patologia exige tratamento contínuo.
Nobres julgadors(as) pela simples análise do laudo pericial, é possível perceber que os relatos e respostas aos quesitos, bem como, a conclusão apresentada pelo Expert estão totalmente contrárias e desconectas com os documentos comprobatórios constantes dos autos.
É fato incontroverso que o Requerente é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, conforme laudo emitido o pela médica que o acompanha. Vejamos:
(...)
É fato tambérm quena Histórico/anamnese feita pelo Expert, restou evidenciado que o AUTOR COMPARECE A PERICIA MEDICA DEVIDO FADIGA. EX TABAGISTA. APRESENTA IAGNOSTICO DE DPOC. RELATA DISPNEIA AOS ESFORÇOS.
Nobre julgador(a), a atividade que o Requernete exercia antes do afastamento consistia trabalhar com obras, cimento, colocação de blocos pesados de concreto, razão pelo qual devido a patologia que o acomente, o mesmo não consegue mais realizar suas atividades, tanto que no ASO de retorno ao trabalho o memso foi considerado inapto para o retorno.
O perito do juízo () avaliou a parte autora em 03/06/2024 e conclui pela presença de capacidade laborativa sob a seguinte justificativa:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO PERICIANDO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO ATUALMENTE SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA. (grifei)
Em seu recurso a parte autora faz menção a laudo médico emitido em 12/05/2023.
Ocorre que houve o recebimento de benefício por incapacidade no período de 27/05/2023 a 09/08/2023 e de 16/08/2023 a 30/11/2023 ().
Nesse ponto destaco que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
A parte recorrente também mencionou em seu recurso um atestado de saúde ocupacional, emitido em 18/12/2023, no qual consta a inaptidão para o retorno à função.
Nesse ponto destaco que o perito analisou todos os documentos constantes do processo, consignando em seu laudo que não houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003518661v6 e do código CRC 62c59c69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:49:59