Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002280-38.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         60 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   oficial de lançamento de cabos de internet

Escolaridade:                          

Doença e/ou lesão:                "M06.9 - Artrite reumatóide não especificada - I10 - Hipertensão essencial primária) - M19.9 - Artrose não especificada - M79.7 - Fibromialgia" (cfr. evento 19.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... I.I - Da incapacidade laboral

O laudo pericial produzido por médico do trabalho, apresentado no evento 19, LAUDPERI1, aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de artrite reumatóide, hipertensão arterial, poliartrose e fibromialgia. Aduziu que as doenças estão controladas. Não há restrição ao trabalho como oficial de lançamento de cabos de internet. 

No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.

Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.

I.II - Da qualidade de segurado

Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.

II. Dispositivo

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O i. perito, não avaliou de forma técnica e conclusiva os diagnósticos e a incapacidade da Autora de exercer sua função de oficial de lançamento padecendo de graves patologias, quais seja, fibromialgia, artrite reumatóide e artrose. 

Resta evidente falha na avaliação pericial, uma vez que o i. perito afirmou no laudo pericial, que o Autor esteve incapaz somente no período de 03/2023 a 05/2023. 

No entanto, a Autora teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, recebendo benefício por diversos períodos diante das mesmas doenças incapacitantes, conforme abaixo demonstrado:

(...)

O trabalho como oficial de lançamentos de cabos de internet implica a necessidade constante de levantar e carregar utensílios pesados, como bobinas de cabos e ferramentas. Este esforço físico acentuado sobrecarrega as articulações, especialmente em um quadro de artrite reumatoide, artrose e fibromialgia, doenças que comprometem as articulações e causam dor e inflamação crônicas. 

Comprova-se, portanto, a má avaliação da atividade laboral exercida e das patologias que acometem o Recorrente, principalmente a fibromialgia, que acarreta dores constantes no corpo todo, incapacitando o indivíduo para qualquer atividade. 

No intuito de comprovar a incapacidade do Recorrente para a sua atividade habitual de oficial de lançamentos, apresentou seus quesitos complementares (ev. 25) para serem respondidos pelo i. perito, conforme abaixo transcrito:

QUESITOS COMPLEMENTARES 

1 - Fibromialgia foi reconhecida como deficiência no Estado do Espírito Santo pela Lei estadual 12.086/2024. Uma pessoa com fibromialgia sente fortes dores no corpo e perda da força corporal?

2 – Uma pessoa que precisa subir em postes, puxar cabos nos postes, pegar peso, carregar coisas pesadas, pode sentir mais dores, tendo fibromialgia? 

3 – Essa mesma pessoa pode deixar esses objetos caírem de suas mãos, devido a perda da força muscular?

(...)

O art. 473 inciso III, do CPC, diz que o perito deve indicar o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. 

Observa-se que o laudo pericial adotado como fundamentação da sentença não cumpriu a referida norma, pois, ao responder aos quesitos iniciais não deu qualquer esclarecimento acerca do tipo de exame realizado e nem tampouco comprovar que tal metodologia é predominantemente aceita pelos especialistas da área de conhecimento que envolve o objeto da perícia. 

Assim, como não há comprovação da idoneidade do método utilizado pelo perito no exame pericial, bem, como houve evidente contradição, é imperioso que seja declarada a nulidade do laudo em comento, bem como da r. sentença.

De início verifico que o período de incapacidade atestado pelo perito (03/2023 a 05/2023) é o mesmo reconhecido pela autarquia. O fato de o perito não ter mencionado outros períodos pretéritos reconhecidos pela autarquia não infirma as conclusões periciais, até porque não há nenhum proveito nesse tipo de informação, visto que a análise do perito deve ser voltada essencialmente ao período em que ocorreu o indeferimento ou cessação do benefício previdenciário.

Acerca dos quesitos complementares, também entendo desnecessários, tendo em vista que o laudo (evento 19, LAUDPERI1) esclareceu suficientemente a demanda. Sobre a suposta perda de força muscular alegada nos quesitos, verifico que não foi confirmada no exame físico pelo perito, o qual atestou "... Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.". Ademais o perito não confirmou nenhuma outra limitação (quesito "h"), de forma que é desnecessária qualquer complementação pericial.

Ademais, em seu recurso, a parte autora aduziu nulidade do laudo por não observar o artigo 473 do CPC. Ocorre que tal irresignação recursal foi lançada, em sua maior parte, em caráter abstrato. Não houve a indicação concreta de que da não-observância estrita de tal dispositivo decorreu prejuízo. Não há como pronunciar nulidade sem que haja a demonstração do prejuízo ocorrido (§ 1º do artigo 13 da Lei 9.099/95).

Por fim, não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.

O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da incapacidade; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Os laudos médicos particulares acostados junto a inicial demonstram que a Recorrente se encontra inapta ao exercício de seu trabalho. Ademais, traz o real diagnóstico da Recorrente de diferentes médicos. Vejamos: 

Em 04/01/2023 e 08/03/2023, o Recorrente foi analisado pela especialista reumatologista Dra. Camila Cuzzuol Pimentel (CRM/ES 6765), atestando que ele faz tratamento reumatológico desde 2014 e que está inapto a funções laborativas que demandem peso, esforço ou movimentos repetitivos, vejamos:

(...)

Em 13/03/2023, o médico do trabalho Dr. Antonio Gil Siqueira Rangel atestou que o Recorrente se encontra inapto ao trabalho devido a incapacidade laborativa, em conformidade com laudo da médica assistente reumatologista Dra Camila, apresentando incapacidade para o trabalho. Ademais, o médico relatou que o quadro do Recorrente piora com peso, esforço físico ou movimentos repetitivos:

A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 24/03/2023 a 04/05/2023 (evento 18, INFBEN1).

Verifico que os laudos mencionados nesse ponto do recurso foram emitidos em 04/01/2023, 08/03/2023 e 13/03/2023.

Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

7. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Em 20/11/2023, o médico constatou que o Recorrente padece de dor crônica poliarticular, concluindo que há incapacidade laboral de caráter permanente:

(...)

Em 18/04/2024, a médica Dra. Camila atestou que o quadro do Recorrente piora com peso, esforço ou movimento repetitivo:

(...)

Vale ressaltar que, diversos médicos distintos atestaram a incapacidade laboral do Recorrente, o que não é compatível com o laudo pericial que não constatou a incapacidade do Recorrente, sem analisar minuciosamente o labor exercido pelo Recorrente.

(...)

É importante mencionar que o Recorrente atualmente possui 60 anos e baixa escolaridade reconhecida pelo próprio INSS conforme laudo SABI: 

(...)

O conjunto probatório anexado aos autos demonstra a total incapacidade laborativa do Recorrente.

O perito avaliou o recorrente em 26/07/2024 e concluiu pela capacidade laborativa do periciado para sua atividade habitual (oficial de lançamento de cabos de internet), devido ao fato de as doenças estarem controladas. Constatou incapacidade pretérita apenas para o período de 03/2023 a 05/2023.

Em seu recurso a parte autora colaciona laudos particulares que atestam incapacidade laborativa permanente.

Nesse ponto, destaco que o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

8.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500003591809
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002280-38.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002280-38.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 127, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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