RECURSO CÍVEL Nº 5001339-88.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício.
As imagens fotográficas da residência da autora anexadas no EVENTO31 - FOTO1 destoam da alegada condição de miserabilidade, senão vejamos:
A autora, conforme se observa, reside sozinha em um apartamento de três quartos, totalmente mobiliado e em muito bom estado de conservação.
Por outro giro, a resposta ao quesito 16 do laudo médico pericial (EVENTO20 - LAUDO1 - FL. 09) indica que a autora vem exercendo atividades laborais:
Diante disso, o INSS pugna pela improcedência do pedido.
Contrarrazões no .
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do caso concreto
O laudo médico elaborado pelo perito nomeado por este juízo, médico especialista em medicina do trabalho, () constatou que o autor possui deficiência mental de grau leve. Afirmou que a deficiência é de longo prazo, sem possibilidade de recuperação. Complementou que:
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta polifarmácia, transtorno afetivo bipolar, estresse pós traumático, fobia social, diabetes. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 05/ 2019 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.
Assim, diante da patologia constatada, o requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (), verificou-se que o grupo familiar era composto apenas pela autora, que reside sozinha.
Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 600,00 proveniente do programa Auxílio Brasil.
Assim, aferiu-se que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.
De conseguinte, mostra-se presente a condição de miserabilidade no caso concreto. Ademais, o relatório social ilustrado por fotografias revela que a autora vive em situação de miserabilidade.
Portanto, entendo como cumpridos os requisitos para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a:
a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, A. K., CPF: 01134678185, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 27/07/2022), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; ..."
É o relatório.
VOTO
III. De início destaco que presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente, verificadas no caso concreto, demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
No presente caso as imagens da verificação social () demonstram claramente que a parte autora não vive em situação de miserabilidade.
Pelo contrário, os elementos colhidos confirmam que a parte autora vive em um imóvel bem estruturado, guarnecido de diversos móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Aliás a residência possui inclusive um aparelho de ar condicionado, circunstância não encontrada em famílias que vivem em situação de miserabilidade.
Consta da verificação social () que o referido imóvel foi cedido por amigos, bem como que a parte autora recebe ajuda dos pais e de uma irmã para custear algumas despesas.
Nesse ponto, ressalto que o fato de receber ajuda de familiares e amigos reforça a circunstância de que a recorrida não está desamparada a ponto de precisar do benefício assistencial.
Aliás, embora a perícia médica () tenha indicado incapacidade desde 2019, verifico que as condições de moradia não são compatíveis com a situação de uma pessoa que está sem trabalhar por um lapso temporal tão grande.
Do fato acima, denota-se que a parte autora vem ao longo do tempo recebendo amparo da família e de amigos, que lhe proporcionam condições de vida muito superiores as de boa parte da população brasileira.
Desse modo, entendo que o requisito econômico não restou atendido.
IV. Conclusão.
DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Revogo a antecipação de tutela.
Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
| NB | 7159269277 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003486405v5 e do código CRC f82655d2.
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