Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-88.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Conforme prova produzida nos presentes autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício.

As imagens fotográficas da residência da autora anexadas no EVENTO31 - FOTO1 destoam da alegada condição de miserabilidade, senão vejamos:

A autora, conforme se observa, reside sozinha em um apartamento de três quartos, totalmente mobiliado e em muito bom estado de conservação.

Por outro giro, a resposta ao quesito 16 do laudo médico pericial (EVENTO20 - LAUDO1 - FL. 09) indica que a autora vem exercendo atividades laborais:

Diante disso, o INSS pugna pela improcedência do pedido.

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Do caso concreto

O laudo médico elaborado pelo perito nomeado por este juízo, médico especialista em medicina do trabalho, (evento 20, LAUDO1) constatou que o autor possui deficiência mental de grau leve. Afirmou que a deficiência é de longo prazo, sem possibilidade de recuperação. Complementou que:

O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta polifarmácia, transtorno afetivo bipolar, estresse pós traumático, fobia social, diabetes. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem em atividade. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 05/ 2019 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora.

Assim, diante da patologia constatada, o requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

Ato contínuo, realizado relatório das condições socioeconômicas do requerente (evento 31, CERT2), verificou-se que o grupo familiar era composto apenas pela autora, que reside sozinha.

Na ocasião, foi informado que o grupo familiar sobrevive com a renda de R$ 600,00 proveniente do programa Auxílio Brasil.

Assim, aferiu-se que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.

De conseguinte, mostra-se presente a condição de miserabilidade no caso concreto. Ademais, o relatório social ilustrado por fotografias revela que a autora vive em situação de miserabilidade.

Portanto, entendo como cumpridos os requisitos para auferir o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.

Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do beneficiário. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.

 Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a:

a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, A. K., CPF: 01134678185, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 27/07/2022), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; ..."

É o relatório.

VOTO

III. De início destaco que presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente, verificadas no caso concreto, demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

No presente caso as imagens da verificação social (evento 31, FOTO1) demonstram claramente que a parte autora não vive em situação de miserabilidade.

Pelo contrário, os elementos colhidos confirmam que a parte autora vive em um imóvel bem estruturado, guarnecido de diversos móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Aliás a residência possui inclusive um aparelho de ar condicionado, circunstância não encontrada em famílias que vivem em situação de miserabilidade.

Consta da verificação social (evento 31, CERT2) que o referido imóvel foi cedido por amigos, bem como que a parte autora recebe ajuda dos pais e de uma irmã para custear algumas despesas.

Nesse ponto, ressalto que o fato de receber ajuda de familiares e amigos reforça a circunstância de que a recorrida não está desamparada a ponto de precisar do benefício assistencial.

Aliás, embora a perícia médica (evento 20, LAUDO1) tenha indicado incapacidade desde 2019, verifico que as condições de moradia não são compatíveis com a situação de uma pessoa que está sem trabalhar por um lapso temporal tão grande. 

Do fato acima, denota-se que a parte autora vem ao longo do tempo recebendo amparo da família e de amigos, que lhe proporcionam condições de vida muito superiores as de boa parte da população brasileira.

Desse modo, entendo que o requisito econômico não restou atendido.

IV.      Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Revogo a antecipação de tutela. 

Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB7159269277
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-88.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-88.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 158, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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