RECURSO CÍVEL Nº 5001296-63.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Com todo respeito, a r. Sentença há de ser reformada para julgar procedente o feito porquanto não está adstrito ao impugnado laudo pericial ao qual o julgador não está adstrito, sobre o qual o próprio destaca:
"Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial…"
· Contraria demais provas que dão conta da incapacidade;
· Incompleto, não analisa todas enfermidades que acometem o Autor;
· Não responde aos quesitos apresentados desde a inicial;
Não sendo admissível que portando a enfermidade que o acomete possa exercer atividade rural que exige exposição ao sol, que cada dia mais tem elevado temperatura e impedido autor exerça sua atividade devendo ser concedido benefício até que habilitado para outra que lhe garanta o sustento.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco:
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. ...
À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna com escoliose evidente, com teste de adams positivo e alguma deformidade estética (não tao significativa quando deformidade aparente no RX). Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença. Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar. Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos). O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com não deficiente. ...
A parte autora apresenta escoliose com convexidade acentuada no RX, apresenta curvas compensatórias que não geram deformidade significativamente estética aparente. Apresenta giba dorsal a esquerda, com teste de adams positivo e alguma assimetria nos ombros. Ainda que apresente tal deformidade, o autor não pontua para deficiente pelo IF-BRA. Não há anormalidades neurológicas, como perda de força, alteração de trofismo ou reflexos que possam gerar no momento impedimento de longo prazo. ...
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? R: O autor deve realizar o máximo de atividades que conseguir. Não observo sinais de gravidade de doença, incapacidade para labor omniprofissional, ou impedimentos para atividades gerais do dia a dia sejam básicas ou complexas.
g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? R: Não apresenta deficiência ou incapacidade no momento.
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? R: No momento não. Não apresenta deficiência ou incapacidade no momento.
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando em suma que é pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, quando ao quesito social, igualmente não se verifica a miserabilidade da autora, vide o :
Que residem na parte dos fundos do terreno; Que no imóvel da frente reside a Sra. Antonieta Dias Brito (avó); ... Que a avó é pensionista e recebe R$ 1.300,00 reais; Que o imóvel dos fundos é cedido pela avó; Que a família do requerente recebe R$ 1.060,00 reais de bolsa família; ... Que eventualmente o pai de Aruna Brito de Araújo paga R$ 250,00 reais de pensão; Que o requerente possui desvio na coluna e não consegue trabalhar; Que os gastos da família são os mais básicos e necessários a sobrevivência
A parte autora foi intimada do laudo social no evento 28/29, optando por não fazer manifestação vide evento 33. A avaliação do Oficial de Justiça quanto à situação de moradia da parte autora não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a caracterizar o estado de miserabilidade, de modo a superar a presunção prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, e a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, o núcleo familiar sob análise não se encontra em uma situação de miséria capaz de ensejar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento da parte autora.
Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC ..."
É o relatório.
VOTO
III. A sentença julgou improcedente o pedido em razão de a parte autora não ter atendido nem o requisito clínico nem o econômico.
Todavia, observo que, em nenhum momento do recurso, a parte autora discorre sobre o implemento do requisito econômico. Em verdade, a irresignação recursal repousa apenas sobre o requisito clínico.
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Impõe-se a condenação do recorrente em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
IV. Conclusão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003480787v2 e do código CRC 24dcb21d.
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