RECURSO CÍVEL Nº 5002125-81.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia Previdenciária com relação ao recebimento auxílio-doença pela parte autora no período de 15/11/2014 a 07/12/2015, bem como proceder à devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário; e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega, em suas razões, o que segue: (i) a legislação previdenciária permite descontos nos valores relativos a benefícíos previdenciários, independentemente do elemento subjetivo boa-fé, nos termos do art. 115, II da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 876 e 884 do Código Civil; (ii) há ainda previsão na Súmula 476 do STF; (iii) a jurisprudência pátria tutela a obrigação de restituir os valores de prestações previdenciárias recebidas indevidamente, seja de boa-fé ou má-fé; (iv) a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, podendo-se afirmar que o ressarcimento de valores pagos indevidamente é um dever, uma exigência legal e moral; (v) mesmo em caso de recebimento de boa-fé impõe-se a devolução dos valores porque são recursos da coletividade; (vi) inexistência de dano moral no caso de cancelamento ou indeferimento de benefícios. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pela eventualidade, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pretende, em síntese: i) seja declarada a inexistência da dívida alegada pelo INSS no valor de R$ 32.367,22, referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença, que está sendo descontado na pensão por morte do autor; b) seja condenado o INSS a cessar definitivamente os descontos a título de complemento negativo no benefício da parte Autora e a restituir os valores descontados a título de complemento negativo no benefício de pensão por morte NB 043.494.973-6; e c) seja condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta no processo administrativo que o INSS teria apurado a concessão e recebimento indevido pelo autor de valores atinentes ao benefício de auxílio-doença NB 6087392339 no período de 15/11/2014 a 07/12/2015, sob a justificativa de que os recolhimentos seguintes aos meses de setembro e outubro de 2014 foram feitos com atraso, após a data de início da incapacidade reconhecida (15/11/2014), caracterizando, assim, perda da qualidade de segurado ().
O INSS considerou indevido o pagamento do benefício no período de 15/11/2014 a 07/12/2015 e cobrou do autor a restituição de débito no valor de R$ 25.582,65 (, fl. 22).
No processo administrativo, o autor não apresentou defesa escrita.
Com efeito, a Administração Pública, subsumida ao princípio da legalidade, detém o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais. Se se foi apurada a concessão irregular do benefício de auxílio-doença em razão da falta de qualidade de segurado, o INSS tem o dever de ofício de desfazer a ilegalidade. Contudo, é incabível exigir a reposição das verbas alimentares já recebidas de boa-fé e incorporadas ao patrimônio do beneficiário por conta de erro da Administração Pública.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 979):
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734, Rel. p/ acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/03/2021)
Para dispensar a restituição dos valores pagos indevidamente pela Seguridade Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas indevidas.
Nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, presume-se que o benefício foi recebido de boa-fé e dispensa-se a devolução. Nas hipóteses de erro material ou operacional, deve-se analisar caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração.
De acordo com o Ministro Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.
No presente caso, não há nenhum fator indicativo de que o pagamento do benefício tenha decorrido de fraude. Não há comprovação de ciência inequívoca do autor a respeito da irregularidade no recebimento do benefício em razão do não preenchimento de algum requisito exigido.
O autor estava de boa-fé. A sincera ignorância da consequência jurídica atrelada à falta de qualidade de segurado, associada à justificada expectativa que o beneficiário adquire de que valores recebidos são legítimos, caracteriza a boa-fé. Por isso, afasto a aplicação do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 no caso concreto.
Em razão de todo exposto, concluo pela existência de boa-fé na conduta da parte autora, de sorte que o reconhecimento da inexistência do indébito fustigado é providência que se impõe, uma vez que os valores foram recebidos de boa-fé.
Diante disso, deverá o INSS cancelar o débito em nome da parte autora, ante a sua inexigibilidade, e cessar qualquer desconto perpetrado em seu benefício a título de reajuste, com a devolução dos valores descontados corrigidos monetariamente sob essa motivação.
Dos danos morais.
O autor alega que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em sua pensão por morte, relativamente à cobrança de parcelas de auxílio-doença que lhe foram pagas de forma equivocada, por erro do órgão previdenciário, como já exposto.
Sabe-se que, no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. No caso, é incontroverso o erro administrativo perpetrado pela autarquia federal, o qual gerou descontos indevidos nos proventos da parte autora.
Nesse contexto, não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados a parte autora poderiam ter sido evitados pelo réu se tivesse agido com diligência. O desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos morais causados.
Nesse sentido, pela extensão do dano moral e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
Pelo exposto,
i) RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, declarando a inexistência do débito cobrado pelo INSS da parte autora, em razão do recebimento do auxílio-doença NB 6087392339 no período de 15/11/2014 a 07/12/2015, caso em que devem ser devolvidos eventuais valores descontados pelo INSS, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para o cancelamento da cobrança em nome da parte autora do montante citado e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.
Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo réu, nos termos da ADPF 219 (execução invertida), observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Sem custas nem honorários advocatícios. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev. 15.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I.
2. A sentença está bem fundamentada na jurisprudência do STJ fixada no julgamento do Tema 979, razão pela qual deve ser mantida quanto à declaração de inexigibilidade do débito e devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, quanto aos danos morais, igualmente, não os tenho por configurados.
No ponto relativo ao dano moral, a parte autora narra o seguinte na petição inicial:
No caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixar o mesmo desprovido de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.
Como se não bastasse, cumpre ressaltar que o Autor ainda está sendo cobrado a devolver valores que evidentemente percebeu de boa-fé, como bem aventado pelo próprio INSS, de forma que tem sido constrangido em mais de uma oportunidade por buscar apenas a manutenção de um benefício a que tem direito.
Por uma simples análise no fato ocorrido é verificado o dano moral sofrido pelo Autor em decorrência de ato ilícito praticado pela autarquia, dessa forma, deverá indenizá-lo por tais danos.
Diante da narrativa exposta na inicial, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do prejuízo de cunho moral. O débito, por mais grave que possa parecer, não demonstra de per se a existência de um dano moral. Isto porque o procedimento administrativo previdenciário assim desenvolvido encontra fundamento na legislação de regência e está sujeito – como os demais atos da Administração Pública – ao controle jurisdicional, exercido com vistas aos princípios da legalidade e da razoabilidade, que devem nortear as decisões administrativamente proferidas.
Desta forma, a apuração tardia da Autarquia Previdenciária, no sentido da concessão indevida do benefício, conquanto possa afrontar os interesses da parte Autora, não configura, conforme entendo, dano moral.
Decerto, a ilegalidade e a desproporcionalidade do ato administrativo dão azo à sua revogação ou anulação e, conforme o caso, à responsabilização civil do ente público. No entanto, o delineamento do caso fático trazido à análise não evidencia ter o INSS procedido além dos limites legais, de forma a causar na parte requerente abalo de ordem psíquica, eis que foi respeitado o devido processo legal na condução do processo administrativo para apuração do débito e sua respectiva cobrança.
Nesse ponto, a sentença deve ser reformada.
3. Conclusão:
O recurso inominado do INSS deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, em razão da isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003490357v9 e do código CRC 86c1844c.
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Data e Hora: 19/2/2025, às 17:49:43