RECURSO CÍVEL Nº 5000124-77.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
F. G. interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 977701866, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral.
Em suas razões, alega ausência de validade da contratação de empréstimo via terminal de atendimento diante da ausência de documentos específicos. Argumenta que diante da complexidade de descontos previdenciários mediante empréstimo consignado, o recorrido tem o dever informacional de cristalizar os termos e cláusulas contratuais. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do INSS no e do Banco do Brasil no .
É o relatório.
VOTO
É inviável conhecer do recurso. Vejamos.
A causa de pedir formulada na inicial parte da premissa de que a parte não contratou empréstimo algum.
Contudo, com a contestação, o banco-réu comprovou que houvera contratação de empréstimo; e que tal contratação se deu por meio de uso de cartão magnético e senha.
Ora: uma vez que o valor do empréstimo foi depositado na mesma conta em que o segurado recebe benefício, é totalmente inverossímil a alegação de que não houvera a contratação do empréstimo.
Para além disso, nota-se que se trata de renovação de empréstimo consignado e não de novo empréstimo, como se observa do extrato no , no qual consta a referência "2891 RENOV CONSIG NAO CORRENT".
Para além disso, a causa de pedir recursal pauta-se na suposta inexistência do ato de contratação do empréstimo; e, após a prova carreada pelo réu, a parte autora, vendo sua pretensão frustrada pela sentença de improcedência, inova no recurso, deslocando a argumentação inicial (inexistência) para o campo da invalidade da contratação.
Dada a evidente inovação recursal, não é viável conhecer do recurso. Nota-se que configura inovação recursal, eis que se trata de matéria não debatida anteriormente, eis que não alegada na contestação e trazida aos autos somente por ocasião do recurso.
Nessas condições, o recurso não deve ser conhecido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de não conhecer do recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003575767v6 e do código CRC 0e8c3cf4.
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Data e Hora: 19/2/2025, às 17:49:45