RECURSO CÍVEL Nº 5004706-11.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em suas razões, aponta erro de julgamento na sentença, eis que houve ato ilícito praticado pelo servidor da autarquia previdenciária pelas seguintes razões:
O Requerido cometeu ato ilícito por meio de seu servidor, quando este violou os direitos da Requerente a impedindo de receber um tratamento urbanizado. Como dito anteriormente na exordial desta peça (Evento 1, INIC1), da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, ao praticar um ato em desconformidade com o regramento vigente, ou deixá-lo de praticar quando existe norma determinando que seja praticado, o agente comete ato ilícito, violando assim o art. 186 do Códex em questão.
Primeiramente, quando o servidor produz um documento irregular, em desacordo com a portaria interna do setor; Segundo, mesmo em desacordo com o regimento interno, quando o servidor redige um documento com um texto divergente do relatado pela Autora e mesmo sabendo que o texto não era verdade, não permitindo que a autora o corrija e a induzindo Autora à produção de provas contra si mesma; Terceiro, o servidor a ofende quando lhe arranca o papel das mãos de forma rude; Quarto, o Requerido não cumpre com o direito de atendimento prioritário da Autora, quando a deixa esperando pelo atendimento por mais de cinco horas, mesmo sabendo o Requerido que Autora gozava do direito ao atendimento prioritário; e Quinto ao se referir à Requerente, o servidor a trata com palavras pejorativas, ofendendo e a julgando por sua aparência física mormente a sua condição de obesa
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso é intempestivo, pois interposto no dia 01/03/2024 (), ao passo que a data limite, respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, seria no dia 29/02/2024 (vide evento 78).
O recurso não deve ser conhecido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça já deferido ().
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003489610v5 e do código CRC 61d76f65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:50:23