Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004706-11.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por N. D. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de indenização a título de dano moral. Em suas razões, aponta erro de julgamento na sentença, eis que houve ato ilícito praticado pelo servidor da autarquia previdenciária pelas seguintes razões:

O Requerido cometeu ato ilícito por meio de seu servidor, quando este violou os direitos da Requerente a impedindo de receber um tratamento urbanizado. Como dito anteriormente na exordial desta peça (Evento 1, INIC1), da leitura do dispositivo legal, depreende-se que, ao praticar um ato em desconformidade com o regramento vigente, ou deixá-lo de praticar quando existe norma determinando que seja praticado, o agente comete ato ilícito, violando assim o art. 186 do Códex em questão. 

Primeiramente, quando o servidor produz um documento irregular, em desacordo com a portaria interna do setor; Segundo, mesmo em desacordo com o regimento interno, quando o servidor redige um documento com um texto divergente do relatado pela Autora e mesmo sabendo que o texto não era verdade, não permitindo que a autora o corrija e a induzindo Autora à produção de provas contra si mesma; Terceiro, o servidor a ofende quando lhe arranca o papel das mãos de forma rude; Quarto, o Requerido não cumpre com o direito de atendimento prioritário da Autora, quando a deixa esperando pelo atendimento por mais de cinco horas, mesmo sabendo o Requerido que Autora gozava do direito ao atendimento prioritário; e Quinto ao se referir à Requerente, o servidor a trata com palavras pejorativas, ofendendo e a julgando por sua aparência física mormente a sua condição de obesa

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo, pois interposto no dia 01/03/2024 (evento 81, RECLNO1), ao passo que a data limite, respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, seria no dia 29/02/2024 (vide evento 78).

O recurso não deve ser conhecido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça já deferido (evento 3, DESPADEC1).

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003489610v5 e do código CRC 61d76f65.

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Documento:500003592078
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004706-11.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003592078v2 e do código CRC ed216af2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004706-11.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 280, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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