Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003775-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

Em suas razões, a recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial. 

Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que a autora apresentou laudos anexados ao processo (evento 1, LAUDO8, evento 1, RECEIT9). Contudo, feita a análise dos laudos, o perito concluiu que a autora se encontra “sem incapacidade atual” (evento 33, LAUDPERI1).

Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:

“Idade: 57

[...]

Histórico/anamnese: Diagnóstico de transtorno depressivo recorrente.

Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 4476, data de 31/07/2024; prescrito uso de ácido valpróico 1g/dia, bupropiona 300mg/dia, sertralina 100mg/dia, quetiapina 100mg/noite e clonazepam 0,5mg/noite.

Observa-se, conforme documentos emitidos pelo médico assistente, que o esquema medicamentoso não é modificado, pelo menos, desde fevereiro/2024, o que indica boa eficácia do tratamento. Apresenta-se com quadro estabilizado.

Documentos médicos analisados: Documentos médicos apresentados e encontrados nos autos processuais

Exame físico/do estado mental: No momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição

Diagnóstico/CID:

   - F33 - Transtorno depressivo recorrente

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Encontra-se estabilizada” (processo 5003775-35.2024.4.02.5001/ES, evento 33, LAUDPERI1)

Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pela pericianda. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual da segurada. 

Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo de perícia administrativa realizada em 01/12/2023, que também concluiu pela ausência de incapacidade (evento 2, LAUDO1, fl. 21).

Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que o autor não comprovou a existência de incapacidade na data da perícia judicial (26/06/2024). 

Por fim, rejeito a alegação de nulidade da sentença por necessidade de resposta a quesito complementar. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito especialista e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da parte autora, ressaltando que atualmente a autora se encontra com quadro clínico estabilizado. Convindo mencionar que, na visão deste juízo, os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos. Ademais, para que a sentença seja anulada sob estas alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade de complementação do laudo para apreciação da questão da incapacidade ou da reabilitação, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a análise quanto a gravidade do quadro de saúde da parte restou exaustivamente fundamentada nos autos.

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003475849v2 e do código CRC edbcd8a9.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003775-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003592249v2 e do código CRC b624b50c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003775-35.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 376, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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