Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001434-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

2. Em suas razões, alega o seguinte: a) inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019; b) que tem direito à declaração, como tempo especial, dos períodos de 15.01.1991 a 14.08.1992, de 15.08.1992 a 26.01.1993, de 02.09.1993 a 30.07.1996; c) que houve erro no cálculo elaborado na sentença; d) que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. O STF tem entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário:

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEI IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 36, § 1º, DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente. Considerando a alteração substancial do ato normativo impugnado, a ação direta de inconstitucionalidade está parcialmente prejudicada. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O artigo 36 da Lei Estadual nº 3.189/199 efetivou a extinção dos pensionamentos aos dependentes de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, derivados do regime especial instituído pela Lei nº 7.301/73. O parágrafo 1º ressalva os pensionamentos já devidos à época da edição da lei, cujo pagamento passou a ser efetuado pela RIOPREVIDÊNCIA. Impossibilidade de extensão da ressalva a quem tinha mera expectativa de direitos, não protegida constitucionalmente. O STF tem entendimento assente no sentido de que não se pode invocar direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Ação conhecida em parte para julgar o pedido improcedente. (ADI 2049, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257  DIVULG 25-11-2019  PUBLIC 26-11-2019) (Sem negrito no original).

4.1. No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 19, § 1º, 25, § 2º, E 26, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS INSTITUÍDOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5, 2ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, Processo n. 0002064-28.2022.4.05.8312, j. 24.03.2023) (Sem negrito no original).

4.2. Ressalte-se que a ADI 6309 ainda pende de julgamento pelo STF, não havendo decisão definitiva sobre a constitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019.

4.3. Com base nesses fundamentos, rejeita-se a alegação do autor.

5. Período de 15.01.1991 a 14.08.1992 e de 15.08.1992 a 26.01.1993.

5.1. O cotejo da CTPS do autor (ev. 1, CTPS7, fls. 03-04) com o dispositivo da sentença evidencia que ele trabalhou como “ajudante de oficina” no período de 15.01.1991 a 14.08.1992 e de 15.08.1992 a 26.01.1993.

5.2. A atividade de “ajudante de oficina” não se encontra elencada entre as profissões que ensejam o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação de contato com agentes nocivos. Dos períodos cujo reconhecimento da especialidade o autor pede, quais sejam, de 15.01.1991 a 14.08.1992 e de 15.08.1992 a 26.01.1993, somente consta anotação na CTPS. Não constam dos autos laudo técnico nem PPP, documentos essenciais à comprovação da prestação do serviço sob condições especiais. Dessa forma, a sentença deve ser mantida neste ponto.

6. Período de 02.09.1993 a 30.07.1996.

6.1. A CTPS do autor (ev. 1, CTPS7, fl. 04) registra que ele trabalhou como “ajudante mecânico III” no período de 02.09.1993 a 31.08.1994, e trabalhou como “motorista” em empresa de transporte coletivo de 01.09.1994 a 30.07.1996 (ev. 1, CTPS7, fl. 20).

6.2. No julgamento do Pedilef n. 0022054-12.2012.4.01.3900, em 27.11.2018, a TNU adotou o seguinte entendimento: “a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade”. A ementa do julgado recebeu a seguinte redação:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

6.3. Em relação ao período de 02.09.1993 a 31.08.1994, somente consta anotação na CTPS do autor. Não constam dos autos laudo técnico nem PPP, documentos essenciais à comprovação da prestação do serviço sob condições especiais. Dessa forma, resta mantida a sentença nesta parte.

6.4. No que diz respeito ao período de 01.09.1994 a 28.04.1995, em que o autor trabalhou como motorista em empresa de transporte coletivo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5005505-39.2019.4.02.5104 dirigido à Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, adotou-se o entendimento abaixo ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DA CTPS COMO PROVA QUANDO APENAS ANOTADO O CARGO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, SENDO IRRELEVANTE, NO CASO DE CAMINHÃO, A SUA ESPÉCIE OU A SUA CARGA. 1. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO. 2. A CTPS QUE CONTÉM ANOTAÇÃO APENAS DO CARGO DE MOTORISTA DESEMPENHADO PELO SEGURADO, SEM INDICAÇÃO DO VEÍCULO, MOSTRA-SE INSUFICIENTE COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL, QUE PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 3. EMBORA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, É IRRELEVANTE, NO CASO DE CAMINHÃO, A SUA ESPÉCIE OU A SUA CARGA. 4. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

6.6. Como a CTPS do autor não demonstra o tipo de veículo por ele conduzido, o intervalo de 01.09.1994 a 28.04.1995 não pode ser considerado como tempo especial. Também neste ponto a sentença deve ser mantida.

6.7. Quanto ao período de 29.04.1995 a 30.07.1996, não constam dos autos laudo técnico nem PPP, documentos essenciais à comprovação da prestação do serviço sob condições especiais. Mantém-se a sentença nesse particular.

7. Conforme a tabela abaixo, o autor, na DER (02.03.2021 - ev. 1, PROCADM11, fl. 101), havia cumprido os requisitos para se aposentar pelas regras anteriores à EC n. 103/2019:

8. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1971943034
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/03/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.194.303-4, com DIB na DER (02.03.2021), pelas regras vigentes antes da EC n. 103/2019, mantidos os demais termos da sentença. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor do autor no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003483044v2 e do código CRC b9cb2b70.

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Documento:500003592303
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001434-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.194.303-4, com DIB na DER (02.03.2021), pelas regras vigentes antes da EC n. 103/2019, mantidos os demais termos da sentença. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor do autor no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003592303v2 e do código CRC ca33d593.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001434-89.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 403, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR O INSS A LHE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 197.194.303-4, COM DIB NA DER (02.03.2021), PELAS REGRAS VIGENTES ANTES DA EC N. 103/2019, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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