RECURSO CÍVEL Nº 5007911-09.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à averbação de tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de averbação do período de 15/01/1979 a 19/12/1980 como aluno-aprendiz.
Recorreu a parte autora pugnando pela reforma do julgado.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Observa-se que a r. sentença de piso dirimiu a lide nos seguintes termos ao que importa ao presente voto:
“ (...) Já quanto ao período como aluno-aprendiz, a lei não incluía o aluno-aprendiz como uma categoria de segurados à parte. O aluno-aprendiz só podia se tornar segurado obrigatório da previdência social quando se qualificava como sujeito de uma relação de emprego. Em outras palavras, ele era segurado obrigatório não por causa da mera condição de aluno-aprendiz, mas porque participava de uma relação de trabalho disfarçada.
Por isso, não basta provar a mera frequência a curso técnico profissionalizante. É necessário apurar o preenchimento dos elementos caracterizadores de um vínculo empregatício. A caracterização da relação de emprego depende dos seguintes requisitos cumulativos:
Continuidade ou habitualidade: a prestação do labor deve ser permanente, deve perdurar no tempo; não pode ser meramente esporádica, episódica, transitória;
Pessoalidade: a prestação do labor é desenvolvida pessoalmente pelo empregado, ou seja, configura contrato intuitu personae, ajustado em função de uma determinada pessoa – o empregado.
Subordinação: a prestação do labor é desempenhada sob dependência da pessoa para quem é dirigida;
Onerosidade: a prestação do labor pressupõe retribuição do empregador, consubstanciada no pagamento de salário, de forma que o trabalho gratuito não configura relação de emprego.
Se o aluno presta serviços que de alguma forma beneficiam a escola (encomenda de terceiros) e se recebe utilidades materiais como compensação, tais utilidades podem caracterizar salário indireto, demarcando uma relação de trabalho que qualifica o aluno como segurado obrigatório da previdência social. Se, por outro lado, o aluno recebe utilidades materiais da escola, mas não comprova a execução habitual de serviços sob encomenda de terceiros, não há relação de trabalho. Ou, ainda, se tais facilidades são fornecidas indistintamente a todos os alunos da escola, independentemente de correlação com o trabalho do aluno em atividades práticas, também não há relação de trabalho.
Em 14/2/2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou a redação da Súmula nº 18, que passou a assim dispor:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
No mesmo sentido é o entendimento da 1ª Turma do STF:
INFORMATIVO Nº 853
TÍTULO
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3
PROCESSO
MS Direito Constitucional - Magistratura - 31518
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (destaquei)
No presente caso, a certidão fornecida pelo SENAI não atesta nem o terceiro nem o quarto item citados na súmula da Turma Nacional de Uniformização (evento 1, PROCADM11, fl. 04).
Não ficou provada relação de trabalho disfarçada. Não ficou provada contraprestação por trabalho prestado pelo aluno na execução de serviços que beneficiassem a escola (encomendas vendidas a terceiros). É isso que caracterizaria o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado obrigatório da previdência social. Falta respaldo para reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários.(...)”
Pois bem. Analisando o recurso do autor, entendo que não foram apresentados quaisquer argumentos ou elementos de prova capazes de infirmar as conclusões da sentença, não sendo possível o cômputo como tempo de contribuição do período em que frequentou curso de aprendizagem haja vista que a certidão apresentada () NÃO possui os elementos necessários nos termos da jurisprudência firmada sobre o tema:
TEMA 216 da TNU – Tese Firmada: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
(PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, Acórdão Transitado em Julgado em 06/05/2020)
Vale destacar que a certidão apresentada é expressa no sentido de inexistirem registros acerca do atendimento a encomendas de terceiros nas atividades práticas.
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003477259v2 e do código CRC da91f596.
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