RECURSO CÍVEL Nº 5025762-64.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. Em suas razões, alega que sofre de coarctação de aorta e hipertensão arterial, doença que lhe impõe impedimento de longo prazo capaz de obstruir a sua participação plena na sociedade. Afirma que os laudos médicos particulares “demonstram que o recorrente é portador de grave doença no coração”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente a fim de que lhe seja concedido o benefício de prestação continuada NB 711.014.266-4 desde a DER (31.01.2022).
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
O requerimento administrativo do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 711.014.266-4) formulado pela parte autora em 31/01/2022 foi indeferido em razão da existência de vínculo aberto para o titular.
Alega o autor que é portador de doença grave que restringe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Evento 1, PET1)
Realizada perícia judicial com médico cardiologista em 09/11/2023, o especialista atestou que o autor possui diagnóstico de "coarctação de aorta submetido a tratamento cirúrgico em 12/2014, apresentando recoarctação com diagnóstico de 14/10/2019. Hipertensão arterial."
Afirmou, contudo, que a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha das atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros.
Avaliou ainda que, a despeito de o autor não poder trabalhar como lavrador ("apresenta limitação para realização atividade com demanda física moderada a forte (braçal)."), encontra-se fisicamente apto a trabalhar em atividades leves, com demanda física reduzida. Mencionou as funções de auxiliar administrativo e caixa.
No caso em tela, o perito constatou limitação parcial para o trabalho. O fato de a parte autora ser portadora de doenças não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças ou lesões provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social do requerente, realidade que não foi verificada na demanda sob exame, sobretudo, face a constatação de que a parte autora encontra-se apta a realizar atividades não-braçais.
Vale destacar ainda que o autor é bastante jovem (23 anos), possui ensino fundamental completo e vínculos familiares efetivos, a exemplo de sua companheira e seus genitores, com quem reside; reunindo, a meu ver, condições de se reinserir em atividades compatíveis com suas limitações físicas. Sem deixar de considerarmos que a localidade onde mora, não é exclusivamente rural, existindo comércio local vejamos:
No mais, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (Evento 35). Com efeito, os laudos médicos apresentados atestam restrição apenas a atividades laborativas que demandem esforço aeróbico / isométrico, ou seja, não incapacitam o autor para toda e qualquer atividade.
O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, ao meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Logo, limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência física ou impedimento de longo prazo. Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Desta feita, em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a existência de um dos requisitos exigido pela LOAS para concessão do benefício – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Esclareça-se que à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
6. Conforme consignado na sentença, a perícia médica judicial (ev. 26, PERÍCIA1) atestou que, embora o autor sofresse de doenças cardíacas, ele não se enquadrava no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993.
7. Para infirmar o laudo pericial, o autor deveria apresentar prova robusta de que preenche o requisito da deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. No entanto, os documentos médicos particulares de ev. 1 não afirmam que o estado de saúde do autor configura um quadro de deficiência. Assim, esses documentos médicos não são aptos para infirmar a conclusão da perícia médica judicial, acolhida pela sentença.
8. A concessão do benefício de prestação continuada exige o preenchimento de requisitos cumulativos (deficiência e miserabilidade, no caso dos autos). A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido. Como o autor não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003486735v4 e do código CRC ff4afe9a.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:44:1