Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007514-47.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em virtude da falta do pedido de prorrogação do benefício.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja restabelecido o benefício cessado indevidamente.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

Observa-se que a r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:

“(...) O laudo médico do SABI anexado aos autos, relativo a exame realizado em 12/02/2021, revela que não foi realizada perícia administrativa de prorrogação do NB 31/633.614.109-1. Com efeito, o benefício foi cessado em 02/08/2021, data de cessação estimada no único exame pericial realizado (evento 2, LAUDO1).

Sem pedido de prorrogação, a jurisprudência dominante entende que falta interesse de agir para pedir em juízo a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença.”

Inicialmente, observo que a matéria tratada nos autos se encontra pacificada na TNU através do TEMA nº 277 (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), em que restou firmada a seguinte tese:

“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”

No voto proferido pelo Relator Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, restou consignado que:

“Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no que ora importam) devem atender dois pressupostos de ordem fático-jurídica (arts. 42 e 57 da Lei n. 8.213/91): a qualidade de segurado e a incapacidade. Como é intuitivo, a perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínica, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser (no mais das vezes, é!) dinâmico e completamente mutável com o tempo. Ela não é uma previsão infalível, muito menos nostradâmica.

 A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente.

 E essa fluidez da condição clínica é antes humana. A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial. Significa, sim, limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos, que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana. E sem erro quanto à estimativa para a DCB, não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória. O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária.

 Daí porque o STF bem ressaltou que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio (de manutenção, perdoada a redundância, e não de revisão ou restabelecimento) quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Ora, e qual a matéria fática a ser levada à Administração pelo titular do benefício que quer vê-lo mantido? A resposta cristalina e dentro de qualquer lógica é: a permanência da condição clínica incapacitante. Dito dessa forma, não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade. Ele se reveste de garantia de mão dupla: para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia médica administrativa atual; para a administração, ao não realizar as "perícias de saída", onerosas, quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício.”

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 16/01/2021 a 02/08/2021 (evento 3, INFBEN2) e não realizou pedido de prorrogação à época da cessação administrativa, conforme admitido pela mesma em sede recursal.

Diante da ausência de pedido de prorrogação, há de se reconhecer a ausência do interesse de agir para restabelecimento do auxílio-doença após a DCB, pois consoante jurisprudência acima citada, a autarquia previdenciária não foi instada a se manifestar acerca da continuidade do estado incapacitante e, desse modo, não restou demonstrado o interesse na prorrogação do benefício.

Não merece prosperar o argumento do autor de ausência de notificação por parte do INSS acerca dos prazos para prorrogação ou recurso administrativo, uma vez que os mesmos constam expressamente no comunicado de concessão do benefício.  

Assim, entendo que o demandante não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500003592611
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007514-47.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007514-47.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 577, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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