Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5014038-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão desde a data do óbito do instituidor.

Alega o recorrente, em síntese, que recebeu o benefício a partir do pedido administrativo, mas que é absolutamente incapaz e que “não pode ser penalizado em razão da não realização de requerimento de pensão por morte por seu responsável à época do óbito de sua genitora”.

VOTO

Ao início, observo que se deve aplicar a regra vigente ao tempo do óbito do instituidor.

No caso, o óbito se deu em 06/06/2023, quando estavam vigentes as alterações trazidas pela LEI 13.183/2015.

Pois bem, o requerimento administrativo de pensão por morte foi formulado em 20/02/2024, mais de 90 dias após o óbito a mãe ocorrido em 06/06/2023, logo, o benefício da pensão por morte deve ser concedido a partir da data do pedido, nos termos do art. 74, I, da Lei 12.213/91.

Por fim, observo que o autor, filho maior inválido, é considerado relativamente incapaz, conforme art.3º do Código Civil, e deste modo, não é beneficiado pelo afastamento dos prazos decadenciais e prescricionais, previsto no art. 198, I, do Código Civil.

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença prolatada.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003501017v2 e do código CRC 87a9d64a.

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Documento:500003592715
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5014038-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014038-29.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 633, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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