RECURSO CÍVEL Nº 5005560-54.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) não foi possível apresentar sua autodeclaração no requerimento administrativo devido aos parâmetros do sistema do INSS; e (ii) a ausência da autodeclaração não configura falta de interesse de agir.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
a) acolher o presente recurso e no mérito dar-lhe provimento para anular a sentença, viabilizando o regular prosseguimento do feito, julgando o mérito da ação, no sentido de conceder a aposentadoria por idade rural à Recorrente conforme requerido na petição inicial.
b) Requer ainda a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários sucumbências, que pede sejam arbitrados em 20% do valor dado à causa.
c) Por fim, requer seja mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente conforme despacho no “Evento 3” dos autos, por ser hipossuficiente financeiramente, conforme preconizam os arts. 98 e 99 do CPC.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
A Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação:
[...]
1. A. T. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Da análise do requerimento administrativo, datada de 09/08/2023 (, fls. 3, 64-67), observa-se que não houve cumprimento pela parte autora das exigências que lhe foram formuladas, não tendo apresentado autodeclaração, somente fazendo-o a autora em Juízo, segundo informado no e anexo de .
Dessa forma, tem-se que o presente caso se subsume a uma das hipóteses de indeferimento forçado, visto que a autora protocolou apenas formalmente o seu requerimento, sem que colaborasse para a efetiva análise do mérito pelo INSS não apresentando a documentação necessária.
Quando a parte deixa de juntar documento na via administrativa, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício. A propósito, eis a ementa do julgado.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
O período buscado na via judicial deve ser objeto de análise por parte do INSS e para que isso aconteça o segurado deve juntar os documentos pertinentes.
Sendo assim, reconheço, de ofício, com fundamento no art. 485, §3º, do CPC, a falta de interesse de agir, por indeferimento forçado na via administrativa - ausência de juntada de documentos essenciais.
[...]
De fato, conforme devidamente fundamentado na Sentença, a Autarquia, em 04/07/2023, emitiu despacho requerendo o cumprimento da seguinte exigência (, fl. 3):
Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1978105010, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: •Autodeclaração Rural preenchida corretamente de forma eletrônica pelo Meu INSS ou telefone 135. [...]
A parte autora aduziu (, fl. 3):
De fato, conforme fundamentado na Sentença, pelo juízo a quo, não houve apresentação de autodeclaração de trabalhador rural pela Requerente quando do requerimento administrativo, mas isso se deu pelo fato de não ser possível a apresentação desse documento na época da abertura da exigência administrativa, já que na modalidade de trabalho rural desempenhada por ela (diarista), o sistema do INSS não disponibilizava no sistema virtual autodeclaração para ser preenchida.
[...]
Ou seja, a falta de autodeclaração de trabalho rural no processo administrativo não se deu por falta de colaboração da Recorrente, mas sim por não ser possível o seu preenchimento de forma online, como estava sendo exigido pelo sistema do INSS na época do requerimento administrativo ou da abertura da exigência.
[...]
Ocorre que a parte autora não apresentou nenhum "print" de tela ou qualquer outro documento que comprove o alegado.
Tampouco demonstra que buscou resolver a questão junto ao INSS.
Cabe mencionar que, no referido despacho, consta a seguinte orientação:
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar.
Como se observa, poderia a autora ter preenchido o documento manualmente, valendo-se do mesmo formulário que utilizou para apresentar a autodeclaração na via judicial (), e providenciar sua digitalização ou foto para, em seguida, submeter ao sistema do INSS.
Ademais, ainda havia um outra alternativa, haja vista o trecho do despacho colacionado abaixo:
Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
Por fim, este Juízo entende que se configura indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, o que resulta na falta de interesse de agir da parte autora, equivalente à ausência do requerimento administrativo, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito (PRECEDENTE TR/ES 5002611-37.2021.4.02.5002).
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003440111v11 e do código CRC 101673d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:45:17