RECURSO CÍVEL Nº 5013005-04.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, que o laudo pericial é insuficiente e contraditório aos demais documentos médicos constantes dos autos, sendo o caso de complementação da prova pericial ou designação de nova perícia com ortopedista.
No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação médica juntada aos autos, possui doença que a incapacita total e permanentemente ao labor, não devendo prosperar, neste aspecto, as conclusões do laudo pericial. Sustenta que os laudos dos assistentes atestam a necessidade de afastamento do trabalho por período indeterminado, sendo evidente que a incapacidade é irreversível, sem possibilidade de melhora do quadro, sobretudo após anos de tratamento.
Argumenta que sua idade e restrita experiência profissional tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 28/09/2022, ou, na data em que implementou as condições para tanto. Subsidiariamente, requer: a) a manutenção do benefício por incapacidade temporária até sua habilitação para nova atividade ou, caso não recuperável, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; b) a anulação da sentença com a reabertura da instrução e realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 44 ANOS |
| PROFISSÃO | PEDREIRO |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | LUMBAGO COM CIÁTICA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 20/10/2023 |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta, no , que a parte autora está recebendo o benefício por incapacidade desde 28/09/2022.
A perícia judicial (), elaborada em 20/08/2024, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de lumbago com ciática, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Todavia, a incapacidade não é questão controvertida, uma vez que o autor se encontra recebendo benefício por incapacidade e foi encaminhado à reabilitação profissional (, fl.10).
Segundo as conclusões do laudo pericial emitido no processo anterior nº 5033670-12.2022.4.02.5001, de (daquele feito), datado de 24/03/2023, foi reconhecida sua incapacidade permanente para a atividade de pedreiro, diante de suas limitações funcionais para sustentar pesos, realizar agachamentos e movimentos repetitivos com a coluna lombar. Ademais, a perícia concluiu que o autor poderia atuar em atividades leves que não exijam sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar.
Quando se trata de benefício por incapacidade, o estado clínico da pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo, o que, em caso de piora com caracterização de incapacidade, certamente autorizará a propositura de nova ação visando à concessão do mesmo benefício, uma vez que está-se diante de uma relação jurídica continuativa. De tal sorte, há uma relativização da coisa julgada, que fica restrita até o momento das conclusões em torno de incapacidade, o que, em regra, coincide com a perícia judicial.
Nesse aspecto, os laudos dos assistentes de , datados de 05/03/2021 (fl.8), de 26/07/2022 (fl.9), de 23/03/2023 (fl.11) e 23/03/2023 (fl.12) são anteriores àquela perícia judicial e, por isso, a condição de saúde neles retratadas já foi abarcada pela coisa julgada formada no processo nº 5033670-12.2022.4.02.5001.
Quanto à documentação médica posterior a 24/03/2023 (data daquela perícia produzida no processo nº 5033670-12.2022.4.02.5001), o autor juntou laudo médico de , subscrito em 14/05/2024, atestando sua doença e a piora à mobilidade repetitiva, esforços contra resistência, marcha e ortostase, atestando a incapacidade por tempo indeterminado. Também apresentou o laudo de , datado de 06/08/2024, atestando dor lombar crônica e a incapacidade para sua atividade laboral por período indeterminado.
Todavia, referidos laudos não sinalizam a incapacidade total para o labor ou incapacidade omniprofissional, não revelando limitações funcionais para toda e qualquer atividade. O autor ainda pode desempenhar atividades laborativas leves, possui apenas 44 anos e está partipando de programa de reabilitação profissional (, fl.10), o que permite o incremento de sua escolaridade tornando viável seu retorno ao mercado de trabalho. Nesses termos, não pode ser descartada a possibilidade de reabilitação.
Por tais razões, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade para toda e qualquer atividade.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de ortopedia, observa-se que essa é a exata especialidade do perito que atuou nestes autos, pelo que não prospera a pretensão.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003436624v16 e do código CRC 9bb5be82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:45:22