RECURSO CÍVEL Nº 5002984-63.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença degenerativa e progressiva que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Aduz que a conclusão pela capacidade com base na alegação de que o autor "continua laborando" desconsidera sua realidade, uma vez que precisou se manter no trabalho por necessidade, o que agravou ainda mais seu estado de saúde. Sustenta, por fim, que suas condições pessoais devem ser consideradas para análise da sua incapacidade para o trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer: a) a concessão do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação para atividade compatível com a sua limitação; b) a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia ou neurologia.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 ANOS |
| PROFISSÃO | LAVRADOR |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL |
| DOENÇA(S) | SACROILEÍTE NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE, CAPSULITE ADESIVA DO OMBRO, OUTRAS ARTROSES, LUMBAGO COM CIÁTICA E OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 13/12/2023 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 03/08/2018 a 06/11/2023. Além disso, o autor está recebendo aposentadoria por idade desde 21/05/2024.
A perícia judicial (), elaborada em 07/06/2024, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de sacroileíte não classificada em outra parte, capsulite adesiva do ombro, outras artroses, lumbago com ciática e outros transtornos de discos intervertebrais, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista, o autor relatou "lombociatalgia crônica com irradiação para membros inferiores bilateral, principalmente à esquerda, de longa data, com períodos de agudização dos sintomas", e que sofreu acidente de carro em que houve o rompimento de ligamentos do ombro esquerdo, sem necessidade de cirurgia.
Ao exame físico, a perita atestou:
MARCHA ATÍPICA, SEM ATITUDE PREFERENCIAL
MUSCULATURA PARAVERTEBRAL SEM CONTRATURA, ADM PRESERVADA
OMBROS COM BOA MOBILIDADE, SEM RESTRIÇÃO DE MOVIMENTO
FORÇA E TROFISMO MUSCULAR PRESERVADOS GLOBALMENTE
SEM HIPOTROFIA OU ASSIMETRIA DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES
LASÉGUE POSITIVO Á DIREITA
MÃOS CALOSAS
A perita registrou que o autor não comprova internações hospitalares, idas ao pronto-socorro recentes, programação cirúrgica ou fisioterapia. Destacou que o autor não apresentou exame de imagem atual, bem como negou que faz uso de medicação, tendo afirmado que continua laborando. Concluiu que o exame físico ortopédico não trouxe alterações dignas de nota para incapacidade laboral para sua função de lavrador.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Os documentos médicos de , fls.1/5 e 7, e , fls. 1 e 3 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
O autor trouxe laudo no , fl.6, de 29/01/2024, porém, emitido por fisioterapeuta. Outrossim, apresentou laudo do médico assistente de , fls 2 e 4, datado de 30/01/2024, atestando que é portador de espondilodiscoartrose e alterações discais, ombros com artrose e ruptura completa nos tendões, com necessidade de tratamento cirúrgico em ombros esquerdo e direito e que o autor não se encontrava em condições de trabalho.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Ademais, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.
Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:
"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003467999v13 e do código CRC 20d5e915.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:45:30