RECURSO CÍVEL Nº 5006217-68.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a ausência à perícia médica administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que justificou o não comparecimento e remarcou a perícia, o que demonstra seu interesse no prosseguimento da demanda na via administrativa.
Requer, ao final, a anulação da sentença para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
VOTO
O autor formulou o pedido na via administrativa de benefício assistencial sob o NB 715.081.131-1, com DER em 20/05/2024 e não compareceu para a realização do exame médico pericial (, fl.8).
O STF, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
A situação descrita nos autos, na qual o autor requer o benefício na via administrativa e não comparece à perícia médica sem se justificar, implica na desistência tácita do pedido administrativo, o que se reflete, em âmbito judicial, em ser carecedora da ação.
A alegada remarcação da perícia () não justifica o interesse de agir, pois se trata de novo requerimento administrativo, diverso daquele que originou a propositura do feito. À época da juntada daquele comprovante nos autos, o requerimento estava dentro do prazo de análise pela Autarquia, não se justificando, portanto, o interesse na propositura da ação.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003445399v7 e do código CRC 8e6717de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:45:23