RECURSO CÍVEL Nº 5004105-17.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é portador de patologia ortopédica que causa limitações significativas em sua vida profissional e social, e que, por isso, se enquadra como pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício assistencial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial desde a DER.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 57 ANOS |
| DOENÇA(S) | OUTRA DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 19/04/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl.40).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 24/09/2024 por médico(a) especialista em ortopedia, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral, encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
Ao exame físico, o perito atestou:
IMC 34,58 - Obesidade.
Marcha com claudicação à esquerda, sem muleta ou auxílio de terceiros.
Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis.
Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.
Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.
Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
Joelhos com crepitação patelar leve, com mobilidade completa e sem derrame articular.
O perito atestou que o autor apresenta processo degenerativo da coluna sem impedimento para sua atividade como motorista de aplicativo. Concluiu que o autor não era portador de deficiência (quesito 4).
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, o autor juntou o laudo do assistente de , fl.1, de 19/02/2024, no qual relata o histórico de dor crônica em região de coluna lombar e atesta que é portador de doença ortopédica, todavia, sem sinalizar a existência de deficiência.
Para a configuração da deficiência para fins de BPC exige-se que as limitações decorrentes daquelas doenças sejam persistentes e a ponto de obstruir a participação do autor em sociedade, com restrição significativa em suas atividades cotidianas ou para prover seu próprio sustento, o que não restou comprovado na hipótese.
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003472583v9 e do código CRC a368d711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:45:31