Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000643-58.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado pela União contra a sentença que julgou  procedente a pretensão inicial declarando a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "FOLGA INDENIZADA" e "DOBRA DE REGIME”.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é imprescindível distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga. Sustenta que o trabalho na área de exploração de petróleo enseja pagamento de valores a título de “folgas indenizadas” por necessidade de presença do trabalhador em embarcação, em períodos em que deveria estar de folga, destacando que essa situação, relativamente comum se consideradas as condições de trabalho em alto mar, foi objeto de específica consideração na Lei 5.811/1972 e que o art. 2º dessa lei enuncia a possibilidade de manutenção do empregado no posto de trabalho, sempre que imprescindível à continuidade operacional. Aduz que os marítimos podem ser mantidos em atividade, com prejuízo de eventuais folgas programadas quando necessário à continuidade operacional, entretanto, não se pode confundir a manutenção do marítimo em posto de trabalho com o regime de sobreaviso tratado não só no parágrafo segundo do art. 2° da Lei 5.811/1972, como também no seu art. 5º. Assevera qeu a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e também de compensação de período de repouso suprimido e que, analisando os arts. 3º e 4º da Lei 5.811/1972, verifica-se que, além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, também é assegurado repouso compensatório no período subsequente. Argumenta também que o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso, ou seja,  o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada. Ainda, argumenta que as verbas em comento na verdade consistem em contraprestação pecuniária, isto é, remuneração, ao trabalho do demandante prestado em benefício de seu empregador, assinalando que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988. Por fim, frisa que se é imperativo distinguir a conversão em pecúnia de folgas não gozadas do pagamento por trabalho efetivamente realizado, ainda que se trate de pagamento em dobro por se referir a período em que o trabalhador deveria estar de folga.

Contrarrazões do autor. 

VOTO

A controvérsia posta em discussão nos autos, portanto, diz respeito à análise se as rubricas  - "FOLGA INDENIZADA" e "DOBRA DE REGIME”,  são passíveis de incidência do imposto sobre a renda.

O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos ou renda, decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho (art. 43, I e II), o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

O art. 3º  da Lei 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:

"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."

No mesmo sentido dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) :

"Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)"

Quanto às folgas não gozadas, o STJ decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP (DJ 25/3/2022) e do REsp n° 992.813 (DJ 10/3/2008), que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas.

A TNU, no julgamento do PEDILEF n.  5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Ocorre que a pretensão da parte autora alcança também a rubrica denominada "DOBRA DE REGIME".

Assim, deve-se fazer a distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga. Explico.

Na hipótese de a empresa não proporcionar ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas, devendo estar devidamente discriminadas no contracheque do trabalhador. Nesta situação, o trabalhador receberia, além da parcela correspondente à folga indenizada (identificada pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" ou similares), também a parcela denominada "DOBRA" correspondente à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado,

Nota-se que a rubrica denominada DOBRA corresponde ao pagamento de trabalho por necessidade de continuidade operacional, caso em que o empregado é mantido em seu posto de trabalho, sendo devida, nesse caso, a remuneração em dobro. 

Esta TRES possui entendimento alinhado com a sentença  de que a verba em questão ostenta caráter remuneratório/salarial, pois se trata da remuneração devida em razão da prestação do trabalho que não é interrompida, ou seja, pelo período trabalhado de forma extraordinária.

A TRU deste TRF, inclusive, na sessão do dia 21/10/2024, ao julgar o PU de n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, uniformizou o seguinte entendimento:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.

Como se observa, aquela Corte entendeu que, no tocante  às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório.

Dessa forma, há a  incidência do imposto de renda sobre a rubrica "DOBRA DE REGIME", reconhecendo a improcedência desse pedido da parte autora.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre a rubrica "DOBRA DE REGIME". Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003428159v8 e do código CRC bc9088dd.

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Documento:500003593008
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JUSTIÇA FEDERAL
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000643-58.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre a rubrica "DOBRA DE REGIME". Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003593008v2 e do código CRC 6da9781f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000643-58.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 792, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA "DOBRA DE REGIME". SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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