RECURSO CÍVEL Nº 5008960-85.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "INDENIZAÇÃO DE FOLGA".
Em suas razões recursais, a União inicialmente estabelece distinção entre as rubricas "DIÁRIA PRÉ-EMBARQUE/QUARENTENA", "DIAS EM CURSO" e "ADICIONAL DE CONFINAMENTO". Alega que é necessária a distinção entre conversão em pecúnia das folgas não gozadas e pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga.
Sem contrarrazões.
VOTO
A sentença declarou a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "INDENIZAÇÃO DE FOLGA".
O recurso da União não impugna especificamente a sentença, que reconheceu a isenção tributária com relação à rubrica "INDENIZAÇÃO DE FOLGA", trazendo alegações a respeito da não incidência do imposto de renda sobre outras rubricas, em especial aquela denominada de "dobra".
A ausência de impugnação das razões de decidir da sentença importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC.
Por tais fundamentos, não como admitir o presente recurso.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, aplica-se o Enunciado 68 destas TRs ("Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado" - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022).
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003430551v6 e do código CRC 338dd2a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/2/2025, às 17:45:17