Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007649-28.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar, em prol da parte autora, o direito à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como condenar a União a fazer tal inclusão e a pagar-lhe as diferenças de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, suscita preliminarmente a suspensão da ação em razão da apreciação pela TNU e pelo STJ dos TEMAS 346 e 1.233 e, no mérito, alega, em síntese, que o pedido autoral deve ser julgado improcedente, uma vez que o abono de permanência consiste apenas em uma restituição do desconto de contribuição previdenciária, com a finalidade de compensar o servidor que já pode se aposentar, mas opta por permanecer em atividade, não cabendo, portanto, o cômputo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, gratificação natalina e outras vantagens.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

Trata-se de demanda em que se pleiteia a revisão do critério de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias de forma a incluir em suas bases de cálculo a incidência da vantagem “abono de permanência”, eminentemente e em razão da sua natureza remuneratória, bem como o pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de suspensão da ação não merece acolhida, pois o STJ, quando submeteu o tema a julgamento ("Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais"), determinou a suspensão apenas dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no STJ. Quanto ao TEMA 346/TNU, houve o seu sobrestamento em razão da pendência de julgamento do TEMA 1.233/STJ.

Passa-se ao mérito.

O abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 40. (...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."

E o art. 41 da Lei nº 8.112/1990 definiu a remuneração como o "vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 

Logo, o abono apresenta natureza remuneratória, o que igualmente já ficou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. O abono de permanência não detém caráter indenizatório, mas consiste em verba remuneratória de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.105.814/SC). 2. Não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 3. É devida a inclusão do abono de permanência também na base de cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento já firmado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal. (TRF-4 - AG: 50433489620214040000 5043348-96.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O abono de permanência percebido pelo servidor que já reuniu os requisitos para a aposentadoria e permanece em serviço foi declarado pelo STJ no EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA como verba de natureza remuneratória. 2. A permanência em atividade é faculdade do servidor e não impõe qualquer supressão de direito ou vantagem do servidor, não havendo falar em natureza indenizatória de restauração do respectivo seu patrimônio. 3. Sendo verba de natureza remuneratória regularmente percebida pelo servidor, deve figurar na base de cálculo para apuração dos valores pagos de gratificação natalina e do terço de férias. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10006019820214013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/01/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/01/2024 PAG PJe 16/01/2024)

RECURSO INOMINADO.  ADMINISTRATIVO.  ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA.  TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.  PRECEDENTES STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, e condenar a efetuar o pagamento das diferenças devidas ao recorrente, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o êxito recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5067531-43.2023.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 23/08/2023, DJe 28/08/2023)

Assim, não prospera a pretensão recursal.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003477755v3 e do código CRC be2cf066.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007649-28.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003593123v2 e do código CRC fa32b5f3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007649-28.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 850, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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