RECURSO CÍVEL Nº 5000918-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por G. M. em face do INSS E CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário, a título de contribuição para a associação.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para “confirmando os efeitos da tutela deferida no Evento 3, para condenar a Entidade Associativa requerida na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato questionado, na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).”
O INSS recorreu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, alega prescrição trienal, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.
VOTO
Ao início, afasto a preliminar arguida pela recorrente, tendo em vista o INSS faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos. Preliminar rejeitada.
Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Compulsados os autos, verifica-se no EVENTO 1, doc.7 a ocorrência de diversos descontos na aposentadora da parte, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER”, no valor aproximado de R$ 24,00.
Por outro lado, o INSS, órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora para a ocorrência dos referidos descontos.
Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, convindo mencionar que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, a inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, sem a devida autorização.
Sendo este o caso, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário e mantenho a condenação material fixada na sentença, convindo mencionar que a responsabilidade do INSS, no caso, é subsidiária.
A condenação em dano moral é devida, tendo em vista que o caso não trata de mero aborrecimento ou dissabor, visto que a parte foi surpreendida e suprimida de valores de seu benefício que têm natureza alimentar, de forma indevida, circunstância que torna devido o dano moral.
Acerca do valor devido a título de dano moral, observo que o recurso do INSS não formulou pedido eventual de redução do montante arbitrado, motivo pelo qual mantenho a sentença também nesse quesito.
Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003483070v2 e do código CRC 439480af.
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