Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004270-64.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Defende a ilegalidade da contratação eis que não subsidiada por assinatura da parte autora, contestando, assim, a assinatura aposta no Termo juntado aos autos. Postula a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Inicialmente, registro que a TNU afetou PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 para julgamento como representativo de controvérsia. Tema Representativo da Controvérsia n. 326: Questão Submetida a Julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso.

 

Pois bem. A causa versa sobre o desconto em folha de contribuição para Associação/Sindicato, desconto este que o recorrente nega ter anuído, requer sua cessação e pugna pela devolução das parcelas descontadas cominado com dano moral. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que o recorrido comprovou que o autor anuiu com os descontos, tendo juntado aos autos o Termo de Filiação da parte autora a entidade associativa, com autorização para desconto no benefício previdenciário, assinado, assim como documento pessoal.

Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo o entendimento até então adotado por mim em outros casos.

 

Penso que o INSS não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em contrato pactuado entre o segurado e a associação ou o sindicato, via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. No caso dos autos, foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de mensalidade.

 

Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se afirma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Contudo, essa fiscalização é limitada aos termos da legislação específica sobre convênios que viabilizam o desconto dos valores nos benefícios. O INSS firma convênios com instituições financeiras, associações e sindicatos, que ficam autorizadas a celebrar contratos de empréstimo com segurados da Previdência Social. Essas instituições detêm todo o controle das operações, ao passo que a autarquia apenas as viabiliza como órgão pagador do benefício previdenciário. Terceiro estranho à relação jurídica, o INSS responde apenas por reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los à instituição consignatária e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor. O dever de atuação do INSS não inclui análise de legalidade e abusividade de contrato firmado entre particulares.

 

A associação/Sindicado apresentou o Termo de Filiação da parte autora com autorização para desconto no benefício previdenciário, devidamente assinado, assim como cópia de seu documento pessoal.

 

Muito embora a parte autora questione essa assinatura, entendo que não é cabível ao INSS o controle da legalidade dos contratos ou observância ao CDC, cabendo apenas a fiscalização formal quanto aos dados formais. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização, o que não é o caso dos autos.

 

O que se conclui, portanto, é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização, eis que apresentados os documentos aptos a comprovar a contratação. Assim, com relação à responsabilidade objetiva do INSS em razão do seu dever de fiscalização e dano moral, julgo improcedentes os pedidos pelas razões já expostas, eis que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pelo INSS ao formalizar os descontos. 

 

Quanto ao mais, veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva da entidade associativa, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do Sindicato para apurar a fraude e, em razão da fraude (não do desconto perpetrado pelo INSS), aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação perante a justiça Estadual.

 

Deveras, o INSS não tem legitimidade para responder a qualquer pedido como "proceder ao cancelamento do contrato lançado no benefício da parte autora; e devolução do valor pago”. Portanto, o processo deve ser extinto em relação à entidade nesse ponto, eis que o INSS falece de legitimidade para responder a esses pedidos mencionados, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar sua tutela perante a justiça estadual competente, conforme já explicado acima.

 

Pelo exposto, voto por: a) conhecer e negar provimento ao Recurso da autora quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral, mantendo a improcedência. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato lançado no benefício da parte autora; e devolução o do valor pago”, e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face da entidade Ré quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.​​



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003528208v2 e do código CRC cc4e8ee6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:39

 


 



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Documento:500003598199
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004270-64.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, a) conhecer e negar provimento ao Recurso da autora quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral, mantendo a improcedência. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato lançado no benefício da parte autora; e devolução o do valor pago", e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face da entidade Ré quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003598199v2 e do código CRC 95636430.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004270-64.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 481, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS E SUA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA. CONDENO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95), FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; B) DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA OS PEDIDOS DE "PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CONTRATO LANÇADO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA; E DEVOLUÇÃO O DO VALOR PAGO", E, POR CONSEGUINTE, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM FACE DA ENTIDADE RÉ QUANTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE FRAUDE OU CONFRONTO COM CDC E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC NESTE PORMENOR. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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