MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023262-88.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
01. A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito para determinar o processamento da cessão de crédito noticiada pela parte impetrante nos autos originários. Argumenta, em síntese, que houve erro material por constar no acórdão que a 2ª Turma Recursal denegou a segurança, quando, na verdade, conforme extrato da ata, houve concessão da segurança.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Não há que se falar em erro material. O embargante considerou, de modo equivocado, o texto do voto apresentado pelo Relator, onde consta, de fato, a denegação da segurança. Porém, como se vê do extrato de ata da sessão ordinária de 25/10/2024, houve apresentação de voto divergente no sentido de conceder a segurança (Evento 26 - VOTODIVERG2). Foi esse o voto que se sagrou vencedor, restando proclamado o seguinte resultado de julgamento: A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONCEDER A SEGURANÇA, E RESOLVO O MÉRITO, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC, E A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.
04. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003481464v2 e do código CRC 16502dc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:2