RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5036702-54.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral por ausência de previsão legal quando se tratar de embargos de declaração, agravo interno ou mesmo adequação/retratação, quer art. 937 do CPC, quer o próprio Regimento Interno destas Turmas Recursais (art. 35 da Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/02/2019), conforme também decidido no HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019, ao passo que, de igual forma, descabida a sustentação em pedidos de vista, ainda que alterada a composição do julgamento posterior, conforme MS 32.375/DF, STF, DJe 18/02/2020, bem como, por fim e logicamente, quando a sustentação já tiver sido realizada anteriormente.
Da mesma forma indefiro a retirada de pauta em razão da viagem mencionada no evento 17, vez que o processo é julgado virtualmente, sem a participação das partes e advogados, somente no sistema eproc, razão pela qual terá oportunidade de eventual recurso da decisão.
1. O Senhor L. B. R., doravante denominado embargante, por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs Embargos de declaração de acordo com o contra decisão de que julgou prejudicado seu agravo mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça do Trabalho. Requer sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o pedido constante na petição inicial, a fim de que se conceda ao embargante o benefício pretendido e anular a decisão.
2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. O embargante alega que no acórdão objurgado há omissão ante a ausência de fundamentos em relação a qualquer um dos argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de demonstrar a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. Reputo sem razão a embargante, uma vez que a decisão objurgada trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais julgou prejudicado o seu recurso.
5. Em verdade, a embargante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
6. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
7. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso. Na verdade, o embargante insurge-se contra a decisão proferida, e em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
8. Alerto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo agravante (). Alerto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na decisão de . Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003487096v6 e do código CRC a4378e22.
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