RECURSO CÍVEL Nº 5000813-66.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL À TNU (PEDILEF NACIONAL). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. TEMA Nº 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PU. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Senhor N. T., doravante denominado agravante, por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs Agravo Interno de acordo com o , contra a Decisão do , da Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF () para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em face do Acórdão do , desta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado do INSS e anulou a sentença, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC, e, via de consequência, anulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de lastro probatório.
2. Na verificação dos requisitos de pré-admissibilidade recursal, pela Juíza Federal Gestora, foi negado seguimento ao pedido (), em razão, justamente, de decisão proferida pelo STJ no Tema n. 629 dos recursos representativos de controvérsia de sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao entendimento que fundamenta o Acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".(Grifos acrescentados)
3. Nesse sentido, nota-se do Acórdão recorrido ():
13. Pois bem. No caso concreto, observo que o Senhor N. T. aduziu na exordial que até o óbito a Sr.ª. Cirlei Ribeiro Tavares possuía a condição de segurada especial, e, como meio de prova apresentou apenas a certidão de casamento com base em registro público lavrado em 18.03.1978, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador e a Senhora Cirlei como doméstica ().
13. Saliento, ainda, que em nome da própria Sr.ª. Cirlei Ribeiro Tavares, instituidora do benefício, não foi trazido qualquer elemento (como bloco de notas de produtor, nota fiscal de compra ou venda de produtor ou serviços relacionados à atividade agrícola ou pecuária, etc..) apto a comprovar a sua condição de lavradora/agricultora, tendo em vista que a certidão de casamento com base em registro público lavrado em 18.03.1978, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador e a Senhora Cirlei como doméstica, acostada aos autos é insuficiente para comprovar o exercício do labor rural. (...)
17. Compulsando detidamente os autos, constato que não há nos autos o necessário início de prova material para comprovar o desempenho do labor rural da Sr.ª. Cirlei Ribeiro Tavares, tendo em vista que a certidão de casamento com base em registro público lavrado em 18/03/1978, enfatizo, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador e a Senhora Cirlei como doméstica, é insuficiente para tanto. Em verdade, os documentos são inexistentes.
18. Desta feita, entendo que a prova dos autos não é favorável ao Senhor N. T., não havendo prova documental referente ao desempenho do labor rural da Sr.ª. Cirlei Ribeiro Tavares, pois não há um só documento em nome próprio que indique sua profissão de lavradora durante tal período.
19. Portanto, não há documentos hábeis a comprovar o alegado ao desempenho do labor rural da Sr.ª. Cirlei Ribeiro Tavares e, via de consequência, à alegada qualidade de segurada especial da mesma. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo em nada ajudaram, pois além de afirmarem respostas genéricas e confusas, houve grande dificuldade em saber se os mesmos viviam e sabiam dos fatos à época dos fatos, sendo que uma testemunha até se equivocou em nominar a falecida e a outra testemunha afirmou que conhece o autor há 30 anos, mas o depoimento já distava mais de 40 anos desde o óbito da Senhora Cirlei. Logo, as testemunhas não podem ser aproveitadas".(Grifos acrescentados).
4. Foi interposto Agravo de acordo com o em face da decisão proferida. A Decisão de manteve a decisão agravada e foi determinada a remessa, pela Juíza Federal Gestora para essa 2ª Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 14 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 586/2019 c/c § 8º do art. 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 347/2015.
5. Entendo que as razões entabuladas pelo Juíza Federal Gestora em sua decisão do devem prevalecer, por força dos princípios da celeridade processual, economia processual, segurança jurídica, todos expressos na Lei nº 9.099, de 26.09.1995 aplicada ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com a observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC, na chamada Teoria dos Precedentes Judiciais. Ora, a irresignação recursal da Senhora MARIA LUCIA SOUZA MEIRA foi desde já represada porque também o seria na Turma Nacional de Uniformização - TNU, como foi feito no aresto citado em caso análogo, já que o voto recorrido demonstra com clareza que está em consonância com o que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça.
VOTO
6. À luz do que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO do autor, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em petição intercorrente, seja em embargos declaratórios (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC e aumento da condenação em honorários no Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no Acórdão do . Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003451722v4 e do código CRC 0018f505.
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