Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000892-18.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE "CURSO"; "CURSO TÉCNICO"; "DIAS DE QUARENTENA"; "FOLGA QUARENTENA STANDY BY"; "FERIADO ACORDO COLETIVO"; "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA DE AGOSTO". POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado (evento 15, REC1) contra a sentença do evento 11, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALEXANDRE MIGUEL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Senhor T. U. B. para considerar como verbas indenizatórias, as seguintes rubricas financeiras: "CURSO"; "CURSO TÉCNICO"; "DIAS DE QUARENTENA"; "FOLGA QUARENTENA STANDY BY"; "FERIADO ACORDO COLETIVO"; "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA DE AGOSTO". A parte autora apresentou as suas contrarrazões no evento 23, CONTRAZ1, onde pugna que o recurso do ente federado não seja provido. Também apresentou embargos de declaração no evento 16, EMBDECL1, que foram desprovidos pela decisão interlocutória do evento 18, SENT1.

2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL aduz que: (a) requer-se especial atenção do MM. Juízo quanto à imprescindível distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga; (b) a insuficiência da natureza indenizatória como motivo para afastar o IRPF, como se sabe, a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aos rendimentos percebidos, importando, tão somente, que tais valores se enquadrem na definição legal de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme expressamente indicado no § 1º do art. 43 do CTN; (c) aplica-se, portanto, o princípio da universalidade; (d) o art. 16 da Lei 4.506/64 expressamente afirma que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções; (e) a TRU da 2ª Região, no julgamento do PUR nº 0003702-45.2017.4.02.5050/01 em 26/08/2020, fixou o entendimento de que tal verba possui caráter remuneratório; (f)  se aplica o tema STJ nº 167 ao caso em questão. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor T. U. B. tem direito (ou não) a repetição do indébito de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda na fonte desde últimos cinco anos antes da propositura da ação, além dos descontos que vierem a ser realizados no decorrer da presente ação - incidente sobre as verbas pecuniárias denominadas: "CURSO"; "CURSO TÉCNICO"; "DIAS DE QUARENTENA"; "FOLGA QUARENTENA STANDY BY"; "FERIADO ACORDO COLETIVO"; "FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA DE AGOSTO".

5. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por T. U. B. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sob o rito dos Juizados Especiais Federais.

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

1 - DO MÉRITO

Da prescrição

De acordo com o julgamento do RE 566.621/RS, as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 09.06.2005 devem observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 

À luz desse entendimento, declaro prescritos os valores pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 

Da incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória

Pugna a parte autora, em síntese, seja condenada a UNIÃO a ressarcir os valores já descontados, relativa ao imposto de renda sobre as folgas indenizadas, retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda.

Aduz, em síntese, que recebeu da empresa MODEC - MATRIZ, desde 2019, valores relativos a Folgas Indenizadas, sobre os quais incidiram imposto de renda retido na fonte.

Afirma que as Folgas, quando de sua conversão em pecúnia não se configuram como contraprestação à prestação de serviço, tendo, por conseguinte natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em incidência, in casu, de imposto de renda

A ré, por sua vez, defende que a despeito da denominação conferida aos valores pagos ao autor, é certo que eles correspondem a contraprestação salarial por serviço efetivamente prestado, tratando-se de nítido ganho patrimonial por parte do autor.

A controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à análise se as folgas indenizadas são passíveis de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Quanto às folgas não gozadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

Nesse mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 992.813/SP:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008

Há que se ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Ante todo o exposto, filio-me a tal entendimento. 

O pedido do autor engloba, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias identificadas pelas seguintes rubricas:

DOBRAS ou DOBRAS AIRLOCK

O pedido do autor engloba, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias identificadas pelas seguintes rubricas:

As referidas rubricas constam no contracheque do autor, acostado aos autos (evento 01, doc. 07). Neste contexto, cabe analisar se as referidas rubricas tratam-se de verbas indenizatórias, concedidas pelo empregador em razão de folgas não gozadas e indenizadas.

O Acordo Coletivo de Trabalho anexado à inicial (evento 01, doc. 16) prevê o pagamento das rubricas em questão, nos seguintes termos:

Pois bem.

No presente caso, devemos fazer a distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga.

Conforme visto, as "DOBRAS" são pagas quando, por necessidade de continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que em seu período de folga, recebendo remuneração em dobro (dobras) pelo trabalho realizado, além das respectivas folgas.

Apenas na hipótese da empresa não proporcionar ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, as folgas serão indenizadas, devendo estar devidamente discriminadas no contracheque do autor.

Nesta situação, o trabalhador receberia a parcela denominada "DOBRA", correspondente à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado, além da parcela correspondente à folga indenizada (identificada pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" ou similares).

Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior, a fim de consignar que as parcelas pagas sob as rubricas ""DOBRA" (ou "DOBRA AIRLOCK") não se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado.

Em relação as rubricas FERIADO ACORDO COLETIVO e FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA DE AGOSTO, observo que, de acordo com o item FERIADO do ACORDO COLETIVO, tratam-se propriamente de indenização, visto que representam indenização por dias trabalhados em feriados nacionais. Assim sendo, o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas deve ser estendido às referidas parcelas, tendo em vista que se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas. 

DIAS EM CURSO ou TREINAMENTO

O pedido do autor engloba, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias identificadas pelas seguintes rubricas: "CURSO" e "CURSO TÉCNICO"

A referida rubrica consta no contracheque do autor, acostado aos autos (evento 01, doc. 07). Neste contexto, cabe analisar se trata-se de verba indenizatória, concedida pelo empregador em razão de folgas não gozadas e indenizadas.

O Acordo Coletivo de Trabalho anexado à inicial (evento 01, doc. 17) prevê o pagamento das rubricas em questão, nos seguintes termos:

Pois bem.

Conforme visto, o Acordo Coletivo prevê que, na hipótese de realização de curso ou treinamento em dia destinado à sua folga, será devida a remuneração como curso.

Sendo assim, o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas deve ser estendidos as parcelas indicadas na inicial ("CURSO" e "CURSO TÉCNICO"), tendo em vista que se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas.

DIAS DE QUARENTENA ou FOLGA QUARENTENA e similares

Quanto à rubrica denominada "DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STANDY BY", é nítido seu caráter indenizatório, tendo em vista que se tratam de folgas não gozadas (indenizadas).

Trata-se de medida de isolamento adotada pela empresa no pré-embarque do trabalhador off-shore, durante a pandemia da COVID-19, com o fim de monitorar os empregados e resguardar a saúde e a segurança dos demais trabalhadores.

Nesta situação, não há trabalho prestado pelo empregado durante o dia de confinamento, tratando-se de folga não usufruída.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FOLGAS SUPRIMIDAS. ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE. O período em isolamento pré-embarque na pandemia COVID, como medida de saúde pública, a combater a disseminação da doença, ainda que seja orientada por órgãos de saúde e beneficiem toda a sociedade, permanece com a empregadora a obrigação de cumprir com seus deveres de natureza trabalhista, sobretudo considerando o princípio da alteridade, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los ao trabalhador, sendo esta a previsão da norma coletiva. Nesse contexto, comprovado pela instrução que o empregado ficava isolado, em quarentena, por sete dias aguardando cada embarque, não resta dúvidas de que estava à disposição do empregador, sem usufruir das folgas como lhe seriam devidas, reconhecendo-se, portanto, o direito obreiro ao pagamento, como folgas não gozadas, dos dias de isolamento social do empregado no período pré-embarque (7 dias). Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT-13 - ROT: 0000684-31.2023.5.13.0001, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)

Sendo assim, o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas deve ser estendidos as parcelas indicadas na inicial ("DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STANDY BY"), tendo em vista que se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas.

Feitas essas considerações, passo à análise da forma de restituição dos valores descontados da parte autora. Neste contexto, a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.

Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite.

Outrossim, em se tratando de repetição de indébito, no que se refere à correção monetária, a jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo esta deve ser integral, com reposição de expurgos inflacionários, eis que se cuida de procedimento de mera atualização de cálculo, não se constituindo em “plus”. Trata-se de medida que visa coibir o enriquecimento sem causa do devedor.

Antes da edição da Lei nº 9.250/95, a correção monetária incidia de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, e os juros de mora eram devidos no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 161, § 1° e art. 167, § único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ.

 Ocorre que, com edição da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, passou a ser aplicável a taxa SELIC, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido, conforme pacífica jurisprudência pátria.

Assim, fixadas tais premissas, tenho que o eventual crédito a ser restituído deve ser remunerado mediante incidência de atualização monetária a partir da retenção/recolhimento indevido, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95). Após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC.

2 - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título da rubrica folgas indenizadas (CURSO; CURSO TÉCNICO; DIAS DE QUARENTENA; FOLGA QUARENTENA STANDY BY; FERIADO ACORDO COLETIVO; FERIADO OFFSHORE 2ª SEXTA FEIRA DE AGOSTO).

Condeno a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo ora fixada. 

Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. 

Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas. 

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6. Em relação às rubricas financeiras questionadas, tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis,

                                                  RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autosprincipais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30,RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelaUnião, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento offshore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.

[omissis]

Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento off shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento 30, dos autos principais ] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que emparte. Publique-se e intimem-se.

7. Bem como, na mesma Sessão, no processo nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ, Relator o MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, cujos trechos que interessam, sobre as rubricas "DOBRAS DE REGIME", transcrevo a seguir, ipsis litteris,

                                                RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por IGOR MARTINS DE AGUILLAR (Evento 40, na origem), que tem por objeto divergência entrejulgado da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acerca da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de 'Dobra de Regime'. Em suas razões, argui, em síntese, que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiroconta com julgado no sentido de reputar a verba como indenizatória e, portanto, isenta. Destaca, ainda, que outros Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido, o queratifica a tese de que o valor pago a título de descanso indenizado, no qual se trabalha porimposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda.

[omissis]

11. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória.
12. Desse modo, verifico que o acórdão da 6ª Turma (evento 32, na origem) ora questionado, não refutou o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência doimposto de renda sobre folgas indenizadas. A hipótese dos autos é que não se amolda à tese firmada, por se tratar de rubrica de natureza remuneratória, devendo, portanto, ser mantido na íntegra.
13. Desse modo, considerando o quanto fundamentado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

8. Concluo, portanto, dada a natureza das verbas sub judice, à luz do decidido pela TRU da 2ª Região, que a UNIÃO FEDERAL tem razão em seu pleito somente em relação às rubricas denominadas "DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STANDY BY". Reformo a sentença, nesse ponto, a fim de considerar como remuneratória as rubricas financeiras denominadas "DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STANDY BY" nos contracheques da parte autora. Nada a prover em relação ao petitório do evento 34, PET1, porquanto é extemporâneo.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, conforme a fundamentação acima. Reformo a sentença para declarar as rubricas financeiras "DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STANDY BY" como remuneratória, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003522444v9 e do código CRC 39130151.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:51:18

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000892-18.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, conforme a fundamentação acima. Reformo a sentença para declarar as rubricas financeiras "DIAS DE QUARENTENA" e "FOLGA QUARENTENA STANDY BY" como remuneratória, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003598525v2 e do código CRC f9f31f6d.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000892-18.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 231, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. REFORMO A SENTENÇA PARA DECLARAR AS RUBRICAS FINANCEIRAS "DIAS DE QUARENTENA" E "FOLGA QUARENTENA STANDY BY" COMO REMUNERATÓRIA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. ALERTO AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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