Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006239-63.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. INSS interpõe recurso inominado (Evento 34) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 29) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB 712.051.405-0) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 09/09/2022. Em suas razões afirma que na DER de 09/09/2022 o grupo familiar possuía renda mensal superior a dois salários mínimos (valor do salário minimo em 2022 de​ R$ 1.212,00), conforme declarado no CADUNICO e ratificado no laudo de verificação social do evento  19, considerando, na ápoca a renda informal e a pensão alimentícia recebidas pelo irmão jeremias e o benefício do auxilio por incapacidade temporária que a mae do autor recebia. Assim, somente com a cessação do  auxilio por incapacidade temporária que a mãe do autor recebia, é possível constatar que o autor preenche o requisito miserabilidade. Pugna pela fixação da DIB em 19/01/2024. 

02. A. S. O. apresentou suas contrarrazões (Evento 38)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 27/11/2023 e o resultado foi juntado aos autos no evento 19, FORM2. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua mãe, irmão e 01 filha em imóvel  próprio, de alvenaria, contendo móveis e eletrodomésticos antigos e razoavelmente conservados.

A renda mensal declarada é composta pelo salário auferido pelo irmão do autor em trabalho informal como ajudante de mecânico no valor de R$1.400,00, além de R$300,00 de pensão alimentícia também recebida pelo irmão.

Dividindo-se a renda auferida pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$425,00 (1.700,00 : 4 = 425,00), valor superior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, frise-se que esse critério não é absoluto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF fixou que, para aferir que o idoso ou a pessoa com deficiência não tem meios de se manter, o magistrado pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20 (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR. Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. Julgados em 17 e 18/04/2013).

A decisão do STF se baseou na modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa-Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola. Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.

Por meio da Lei 13.146/2015, encampando o entendimento jurisprudencial, o legislador inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993 prevendo o seguinte:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Desse modo, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo continua existindo no mundo jurídico, mas deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de se verificar a hipossuficiência econômica do postulante do benefício por outros meios de prova.

No caso em análise, a renda per capita é inferior a meio salário-mínimo. Assim, a parte autora atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado.

Importa registrar que, na DER, a renda da família era proveniente de auxílio-doença (atualmente cessado, evento 28, CNIS1) recebido pela genitora do requerente no valor de 1 salário mínimo mensal, o que resultava em uma  renda igual a ¼ do salário mínimo por pessoa, ou seja, inferior ao valor de meio salário mínimo adotado por este Juízo. A parte autora preenchia, portanto, o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado à época.

No caso em tela, os elementos constantes nos autos confirmam a alegada miserabilidade. As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 

05. Pois bem. Na verificação das condições sócio-econômicas do grupo familiar do autor (Evento 19) foi informado que a renda auferida pelo grupo familiar era composta exclusivamente pela remuneração de Jeremias Machado de Oliveira Junior, no valor de R$ 1.400,00, acrescida de pensão alimentícia, por ele percebida, de R$ 300,00, totalizando R$ 1.700,00. De outra ponta foi informado que a S. S. S. O. não contava com qualquer renda. No detalhe restou afirmado que: chegou a se aposentar por problemas na coluna, mas o benefício da aposentadoria foi cortado. Não soube explicar o motivo. Corte feito em setembro/23. Aposentou-se no final de 2020.

06. Todavia, como informa o INSS em sua peça recursal, o benefício da autora iniciado em 17/01/2019 foi cessado em 31/08/2023, portanto, durante todo o processo administrativo (DER em 09/09/2022 e decisão indeferindo o pedido em 21/06/2023) o grupo familiar contou com a percepção de tal rendimento. 

07. Ainda, segundo informação do INSS, na sequência foi deferido outro benefício por incapacidade, iniciado em 22/12/2023 e cessado em 18/01/2024 (portanto, por apenas um mês), de modo que, de fato, na data da verificação social (novembro de 2023), não havia que se falar nesse rendimento e, a meu ver, pela brevidade de sua concessão, sequer é de ser considerado para fins de fixação da DIB.

08. Todavia, a primeira percepção do benefício por incapacidade, que perdurou por mais de 4 ANOS não pode ser desconsiderada.

09. Também não tem lugar o argumento trazido em contrarrazões de que o valor percebido a esse título não poderia ser computado, uma vez que destinado ao tratamento da autora que se encontrava doente. Duas as razões. Uma que não há previsão legal ou jurisprudencial para a exclusão do valor. Outra que o benefício por incapacidade é substitutivo do salário, de modo que se trata de rendimento destinado à subsistência geral do segurado e de sua família. 

10. Assim, entendo que a DIB do benefício deve ser fixada no dia seguinte à cessação do primeiro benefício por incapacidade auferido pela mãe do autor - NB 626.427.227-6 - 01/09/2023. 

11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a DIB do benefício assistencial NB 712.051.405-0, em 01/09/2023. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003495700v5 e do código CRC e707543f.

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Documento:500003598531
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006239-63.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a DIB do benefício assistencial NB 712.051.405-0, em 01/09/2023. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003598531v2 e do código CRC c12a36f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006239-63.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 755, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA FIXAR A DIB DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 712.051.405-0, EM 01/09/2023. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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