Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008162-27.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 16) que julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de averbação de tempo rural de 08/04/1976 a 31/03/1991; extinto o feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento de tempo especial (período de 01/06/2004 e 19/09/2007) e improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, não se tratar de coisa julgada, pois os pedidos formulados nas ações (a presente e a de número 5005385-40.2021.4.02.5002) são distintos e, ademais, anexou documentos novos que comprovam efetivamente o labor rural no período debatido. Sem contrarrazões.  

 

VOTO

2. Ao ensejo trago à colação a sentença recorrida, quanto à parte objeto de recurso:evento 16, SENT1

(...) 1. Da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividades rurais

Afirma o INSS que a questão referente ao exercício de atividades rurícolas, ora debatida, não comporta novo enfrentamento, porquanto já definitivamente resolvida, pelo mérito, nos autos do processo n. 5005385-40.2021.4.02.5002.

Assiste-lhe razão.

Nos autos do processo anterior, foi efetivamente discutido o exercício de atividades campinas, pelo autor, na qualidade de segurado especial, entre 1976 e 1991. Alegação que foi rejeitada, na ocasião, por sentença definitiva, exarada nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmada em grau recursal (Eventos 32, 52 e 69, daqueles autos).

Trata-se de questão prejudicial, resolvida como antecedente lógico ao pedido principal então formulado (concessão de aposentadoria programada), a respeito da qual houve efetivo contraditório, tendo sido debatida por juízo competente para dela conhecer principaliter tantum. Sujeita-se, portanto, ao regime da coisa julgada material previsto no art. 503, § 1º, do CPC.

E, indeferido o benefício, pelo mérito, em processo anterior, não se admite a reabertura da discussão, mediante flexibilização da coisa julgada, ainda que calcada a decisão em escassez probatória e mesmo que renovado o pedido administrativo. Ficando afastado, por distinção, o Tema 629 do STJ.

Nesse sentido, vide entendimento consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, que ilustro com os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp 2226020 e AgInt no REsp 2058878.

Sem prejuízo do exposto, registro que o acolhimento da tese autoral, pelo afastamento da coisa julgada material - ainda que a questão tenha sido resolvida pelo mérito, em processo anterior - pressupõe a admissão de que a coisa julgada, nos processos previdenciários, fica condicionada ao resultado da instrução probatória (secundum eventum probationis). Tese que não encontra guarida na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef n. 5000532-53.2014.4.04.7014).

Com essas considerações, em relação ao pedido de reconhecimento do período de atividade rural, exercida entre 08/04/1976 a 31/03/1991, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

3. Examinando os autos do processo nº 5005385-40.2021.4.02.5002 mencionado na sentença, é possível constatar que naqueles a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo rural (08/04/1975 a 30/03/1991) e também período de trabalho especial, porém com base em requerimentos administrativos distintos. Verifica-se que as partes autora e causa de pedir são as mesmas, diferenciando-se quanto à parte do pedido que, nesta ação foi alterado no que se refere à DIB, que passa a ser a DER nova (16/11/2022).

4. Desta forma, o tempo de exercício de atividades rurais requerido em ambas é praticamente o mesmo, modificando-se apenas porque nesta demanda foi requerida averbação de tempo rural de 08/04/1976 que, de todo modo, está englobada naquela outra.

5. No recurso o autor afirma que os documentos anexados na presente tratam-se de provas novas, o que justificaria a análise do pedido de averbação de tempo rural. Consigno, no entanto, que para afastar a coisa julgada, é possível a utilização de um documento novo que já existia à época da decisão anterior, porém que não era conhecido do autor ou que, por algum motivo comprovado nos autos, não pode ser utilizado na ocasião. Todavia, examinando os autos da primeira demanda (5005385-40.2021.4.02.5002), constata-se que a documentação apresentada nestes autos já havia sido juntada naqueles.

6. Entretanto na sentença o pedido foi julgado improcedente porque o autor havia anexado provas documentais em nome dos genitores e nenhum documento em nome próprio (Evento 32 daquela ação). A parte autora não interpôs recurso inominado na ocasião. Confira-se o trecho da sentença que tratou do tempo rural requerido pelo autor:

(...) Do alegado período rural

Para comprovação do tempo de serviço, a lei exige início de prova material.

Os documentos apresentados não indicam o labor rural do autor, uma vez que dizem respeito unicamente aos pais e familiares. Não há qualquer indício de qualificação da autora como lavradora.

A prova testemunhal e o depoimento pessoal informaram o labor rural, mas são insuficientes para a averbação pretendida.

Não há a possibilidade de averbar o período.

7. A rigor, não se trata de improcedência do pedido de averbação de tempo rural,  mesmo porque isso não ficou sequer consignado na sentença. Na realidade o Juízo entendeu inexistir início de prova material em favor do autor. De acordo com o Tema 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

8. Assim, considerando que não houve análise do pedido de averbação de tempo rural quanto ao mérito e, tendo em vista os princípios do duplo grau de jurisdição e do juízo natural, deve a sentença ser parcialmente anulada para que se analise o pedido de averbação de tempo rural no período de 08/04/1976 a 30/03/1991.

9. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para ANULAR parcialmente a sentença, no tocante apenas à análise do tempo rural (08/04/1976 a 30/03/1991), devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para este fim. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003436970v2 e do código CRC 00ca887b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:38:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003598539
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008162-27.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para ANULAR parcialmente a sentença, no tocante apenas à análise do tempo rural (08/04/1976 a 30/03/1991), devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para este fim. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003598539v2 e do código CRC 946b9426.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:34



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:38:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008162-27.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 380, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO TOCANTE APENAS À ANÁLISE DO TEMPO RURAL (08/04/1976 A 30/03/1991), DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUIZADO DE ORIGEM PARA ESTE FIM. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:38:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas