RECURSO CÍVEL Nº 5048929-13.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO STF. POSIÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO PARA O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA UMA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Senhor R. C. T., 66 (sessenta e seis) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. AYLTON BONOMO JUNIOR que, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de isenção do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física - IRPF, extinguiu o processo, sem resolver o mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. A parte autora ainda apresentou embargos de declaração (), que foram rejeitados pela decisão interlocutória do .
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por R. C. T. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora, liminarmente: (i) tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora dos proventos previdenciários da parte Autora, bem como disponibilizando Ofício para que os Procuradores da parte Requerente possam cientificar a fonte pagadora; e (ii) em mesmo sentido, subsidiariamente, requer a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, e parágrafo único do CPC e do art. 151, V, do CTN.
Ao final, objetiva: (i) a confirmação definitiva da tutela provisória, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com a União; e (ii) ademais, busca condenar a União a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado para esclarecer se houve prévio requerimento administrativo para concessão da isenção de imposto de renda, o autor, no Evento 12, restringiu-se em defender a desnecessidade de tal requerimento na via administrativa.
Defende, para tanto, que não se trata de requisito legal, e que o STF, no RE 1301198, reconheceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que pleiteia isenção de imposto de renda em razão de o contribuinte ser portador de doença grave.
Nesse contexto, entendo que não há, propriamente, uma resistência da União quanto ao deferimento da isenção e à restituição dos valores pretendidos pela autora. O que se tem, por ora, é apenas o fato de que a parte autora não adotou as medidas administrativas para buscar a isenção de imposto de renda, preferindo buscar a tutela jurisdicional antes mesmo de haver configurada uma suposta negativa por parte da União.
Pois bem.
Nossa Suprema Corte posicionava-se, de forma pacífica, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido: “Condicionar a possibilidade do acesso ao Judiciário ao percurso administrativo, equivaleria a excluir a apreciação do Poder Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravem à garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (STF, MS 23789, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 30.06.2005)
Todavia, no ano de 2015 ocorrera uma virada de entendimento pela Suprema Corte, em que a maioria dos Ministros, seguindo o voto do Relator Ministro Roberto Barroso, firmou a tese, em julgamento sob repercussão geral (RE 631.240, j. 03.09.2014), que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, salvo se excedido o prazo legal para sua análise, afirmando-se, ainda, que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
O voto do Relator ainda ofereceu uma maior extensão ao tema (embora não seja a ractio do julgamento, não firmando precedente vinculante), ao defender que essa tese vale para outras pretensões de concessão original de vantagens jurídicas (além de benefícios previdenciários) que também dependam de uma postura ativa do interessado. Veja a fundamentação do Relator:
“Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. [...] Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. [...] As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço.”
No presente caso, embora não estejamos diante de questão previdenciária, entendo que a situação tributária ora em análise deve ser analisada sob o mesmo prisma, invocando o citado julgado como precedente persuasivo (não vinculante).
Com efeito, na relação jurídico tributária, naquelas situações em que o Fisco deva agir de ofício, como no lançamento tributário, em que a atividade do Fisco é obrigatória e vinculada à lei (art. 142, parágrafo único, CTN), devendo declarar nulo, ainda que de ofício, lançamento tributário que desrespeita os ditames legais, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco necessidade de esgotamento das instâncias recursais administrativas.
De outro lado, no âmbito tributário, naquelas situações que o Fisco não age de ofício, pois a fruição de um determinado benefício tributário dependa de requerimento do contribuinte (a exemplo de benefícios fiscais, como a isenção), ou seja, dependa de uma postura ativa do interessado, impõe-se o prévio requerimento administrativo (sem necessidade de esgotamento das vias administrativas), sob pena de carência do interesse de agir.
O caso da parte autora é exatamente essa segunda hipótese, em que depende de prévio requerimento administrativo, para fruição de seu benefício (isenção tributária).
Ao meu ver, o interesse de agir apenas estaria configurado, no caso em tela, se demonstrado pela parte autora (i) a impossibilidade fática de levar a cabo o prévio requerimento administrativo, ou (ii) que a Administração Pública, em casos análogos, de forma atual, reiterada e uniforme, tem negado os benefícios tributários solicitados pelos contribuintes, pois, neste último caso, o pedido administrativo seria o mero cumprimento de uma formalidade estéril, que redundaria no retardamento da entrega do bem da vida ao contribuinte, lembrando-se que a tutela de direito não é prestada exclusivamente pelo Poder Judiciário (tutela jurisdicional), mas também pelo Poder Executivo, como é o caso de isenção tributária.
Logo, no caso sub judice, concluo que a supressão da análise administrativa caracteriza a ausência do interesse processual da parte autora.
Por fim, entendo que se deve apreciar a matéria sob a ótica da celeridade e da economia processual: não se pode admitir o desgaste do Poder Judiciário (já abarrotado de processos) com ações cujas demandas poderiam ser resolvidas administrativamente e, inclusive, de forma mais célere e mais benéfica à própria parte autora, até porque os órgãos tributários detêm competência especializada para análise da matéria, diferentemente do Poder Judiciário.
Há ainda que se considerar que a via administrativa é aquela originalmente concebida pela Constituição Federal para a resolução das questões ligadas ao poder público, cabendo ao Poder Judiciário exercer uma atividade apenas de revisão dos atos eventualmente ilegais praticados pela Administração Pública, e não de substituição dos órgãos constitucionalmente competentes para análise da matéria.
Nesse sentido, a título de exemplo, destaco que o STJ já entendeu pela ausência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT sem que tenha ocorrido, anteriormente, o requerimento administrativo prévio (grifei):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ.
2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
Destaco que os julgados do Supremo Tribunal Federal, apontado pela autora nos Eventos 7 e 12, trata-se de decisão monocrática, que não tem status de precedente vinculante, não sendo de aplicação obrigação obrigatória, nos moldes do art. 927 do CPC. Ademais, a referida decisão apenas afirmou que a matéria tributária não integra o precedente vinculante RE 631.240, sendo que este juízo apenas o utilizou como jurisprudência persuasiva, e não vinculante, conforme acima exposto.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
3. Em suas razões recursais, o Senhor RONALDO CESZAR TEDESCO argumenta que: (a) trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito fiscal com antecipação de tutela de urgência, tendo como objeto os proventos previdenciários junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), devido à cardiopatia grave que lhe acomete; (b) a sentença equivocamente invocou o entendimento do STF relativo ao tema STF nº 350, que não se aplica ao caso; (c) o Juízo a quo entendeu que o pleito, por falta de prévio requerimento administrativo, deve ser extinto sem julgamento de mérito, entendimento que não deve prevalecer, pois o recorrente ostenta inresse de agir no presente caso; (d) o STJ afastou a necessidade do laudo pericial oficial descrito pelo art. 30, da Lei n° 9.250/95, como necessário ao reconhecimento judicial das isenções de IRPF em caso de enfermidades, entendimento sumulado no Enunciado n° 598, do STJ; (e) a sentença foi omissa ao deixar de se pronunciar quanto a declaração de isenção e, por conseguinte, (1) suspensão da exigibilidade de créditos decorrentes de IRPF desde a data do diagnóstico do Recorrente e (2) da restituição do indébito tributário; (f) fato é que não se está discutindo matérias de cunho previdenciário, mas sim de direito tributário, além de pleitear a devolução dos valores já pagos, fruto do direito à isenção do imposto de renda; (g) em recentíssima decisão da Ministra Rosa Weber, ficou claro que o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica aos casos de pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave, conforme o RE n° 1.367.173, Relatora: Ministra Rosa Weber, DJe 09.05.2022; (h) o mesmo ocorreu no ARE n° 1.367.504-AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.06.2022. Portanto, requer: I) a anulação da sentença, com o acolhimento dos pedidos; II) a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora do Recorrente; e III) que sejam confirmados os termos da tutela recursal, com a consequente declaração da nulidade da sentença. Subsidiariamente, solicita que seja reconhecido o interesse de agir do Recorrente e seja desconstituída e anulada a sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, com o intuito de assegurar o regular prosseguimento do feito, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. No , a UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou as suas contrarrazões, nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora, com a consequente manutenção da sentença. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de nulidade de sentença, ex officio, ante a observância do disposto nos incisos I e V, do §1º, do artigo 489, com combinação do inciso IV, do §3º, do artigo 1.013, todos do CPC, ex vi, inciso IX, do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1988.
5. A sentença exprobada é de natureza terminativa, e só é possível o conhecimento do recurso inominado se houver negativa da prestação jurisdicional, conforme a inteligência dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, observado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da SJRJ.
6. Nessa linha de ideias, é importante indagar se, em relação ao pedido de isenção do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física – IRPF, é necessário o prévio requerimento administrativo. No caso de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ao INSS, entidade que realiza os descontos do IRPF e repassa à UNIÃO FEDERAL, e/ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, órgão administrativo da UNIÃO FEDERAL, que conhece, processa e julga administrativamente, os pedidos desta jaez, inclusive no que tange à Previdência Complementar Privada.
7. Entendo que a resposta é não. Explico.
8. O Supremo Tribunal Federal - STF, por intermédio da 1ª Turma, ao analisar a questão, se posicionou contra a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme se verifica em recente aresto jurisprudencial, in litteris:
ARE 1367504 AgR-segundo Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Data de Julgamento: 13/06/2022 Data de Publicação: 08/08/2022.
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento.
1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. A Corte Superior de Justiça também já se manifestou sobre a questão, dizendo que se trata de matéria constitucional, e, portanto, quem dá a palavra final é o STF. Nesse sentido, in verbis:
PROCESSO AgInt no AREsp 2017259 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0377567-2 RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 09/05/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 12/05/2022.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
10. Desta forma, o decisum do , é equivocado e afronta a legislação tributária e administrativa, bem como a Jurisprudência dos Colegiados Superiores, ex vi, artigo 927, do CPC. Logo, deve ser anulado por falta de prestação jurisdicional. O processo deve retornar ao Juízo de origem para a análise da questão controvertida, à luz da perícia médica judicial e da oitiva de testemunhas. Por subsunção ao disposto nos incisos I e V, do §1º, do artigo 489, com combinação do inciso IV, do §3º, do artigo 1.013, todos do CPC, ex vi, inciso IX, do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1988, anulo a sentença, restando prejudicado a análise do mérito do recurso inominado do .
VOTO
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor R. C. T.. ANULO EX OFFICIO A SENTENÇA do , conforme o disposto nos incisos I e V, do §1º, do artigo 489, com combinação do inciso IV, do §3º, do artigo 1.013, todos do CPC, devendo o Juízo de origem realizar uma nova instrução processual, inclusive com oitiva de testemunhas, se necessário, a fim de determinar se a parte autora tem ou não direito ao acolhimento de seus pedidos, de forma total ou parcial. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o recurso inominado foi prejudicado na análise do seu mérito, não incidindo a questão no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências elencadas anteriormente, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003467350v6 e do código CRC 47dda930.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:51:15