RECURSO CÍVEL Nº 5004601-57.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso inominado (Evento 107) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares (Evento 88) que julgou procedente o pedido para Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 18/08/2020 e DIP na data da Sentença. Em suas razões, sustenta que o grupo familiar possui renda per capita superior a 1/2 salário mínimo por mês. Argumenta que os gastos do núcleo familiar não ultrapassam os ganhos. Alega que as fotografias apresentadas no laudo socioeconômico não comprovam situação de vulnerabilidade (Evento 36 - FOTO2). Afirma, ainda, que o pai do autor, um dos integrantes da família, possui veículo automotor. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente improcedente o pedido.
2. R. R. P. T., representado por sua genitora D. R., apresentou suas contrarrazões (Evento 113).
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. De início, entendo relevante transcrever os argumentos trazidos em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito clínico.
a) Deficiência
A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Para tanto, foi realizada perícia médica que constatou que a parte autora é pessoa com deficiência e que há impedimento de longo prazo (Evento 74).
Assim, concluo que a autora possui deficiência e impedimentos de longo prazo, assim como, a incapacidade plena da parte autora para o trabalho, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial.
b) Necessidade financeira
Para a concessão do benefício o requerente não pode ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
O relatório de verificação social (Evento 36) indica que a parte autora reside com os pais e que a renda da família é de pouco menos de 02 (dois) salários mínimos por mês. A renda familiar per capita, portanto, ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo.
Embora o Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 tenha sido objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232, o próprio Supremo, em diversos julgamentos posteriores, reconheceu que a miserabilidade da pessoa possa ser reconhecida por outros critérios além daquele previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Além disso, no julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração de nulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaração da inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que “o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação” (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo 669 do STF, conforme abaixo transcrito.
“Ocorre que a decisão veiculada na regra infralegal não se sobreporia à estampada na Constituição. No confronto de visões, prevaleceria a que melhor concretizasse o princípio constitucional da dignidade humana, de aplicação prioritária no ordenamento. Elucidou que, quanto às considerações sobre segurança jurídica e isonômica, também elas deveriam ceder àquele postulado maior. A respeito do argumento relativo à reserva do possível, ressurtiu que o benefício de assistência social teria natureza restrita. Não bastaria a miserabilidade, mas impor-se-ia a demonstração da incapacidade de buscar o remédio para essa situação em decorrência de especiais circunstâncias individuais. Desse modo, essas pessoas não poderiam ser colocadas em patamar de igualdade com os demais membros da coletividade, pois gozariam de prioridade na ação do Estado. Quanto aos idosos, o art. 203 da CF atribuiria à coletividade a tarefa de ampará-los e assegurar-lhes a dignidade. No que concerne aos deficientes, os dispositivos a tutelá-los seriam os artigos 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II, e § 2º; e 244, todos da CF. Além disso, a superação de regra legal deveria ser feita com parcimônia. Assim, os juízes haveriam de apreciar, de boa-fé, conforme a prova produzida, o estado de miséria. Acrescentou que o critério de renda atualmente estabelecido estaria além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Dessa maneira, a superação da regra seria excepcional. Ademais, o orçamento não possuiria valor absoluto. Sua natureza multifária abriria espaço para encampar atividade assistencial, de importância superlativa no contexto da CF/88.
Dessa forma, passo a averiguar a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora com base em outras circunstâncias.
No laudo de constatação das condições socioeconômicas da família da parte autora foi informado que a família reside em imóvel alugado (o que consome parte significativa do orçamento familiar) e possui um veículo muito antigo. Não há sinais de riqueza.
Outrossim, as fotografias anexadas ao relatório de verificação social são compatíveis com a renda declarada pela família (Evento 36 - FOTO2).
Assim, entendo que restou comprovado o requisito da miserabilidade da parte autora.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
5. Em sede de embargos de declaração (Evento 102), houve modificação no seguinte aspecto:
A parte autora apresentou embargos ao evento 98, face à Sentença proferida ao evento 88, defendendo haver erro material em relação à DIB do benefício concedido.
Com razão o embargante, eis que, embora a comunicação administrativa contida ao evento 1, procadm15, página 64, informe que o requerimento foi efetuado em 30/04/2021, é possível ver na capa do referido processo administrativo (evento 1, procadm15, página 1), bem como, no extrato de dossiê previdenciário juntado ao evento 15, out3, que o benefício assistencial discutido nestes autos, foi requerido em 18/08/2020.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, para corrigir erro material, por conseguinte, o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, bem como, a tabela para cumprimento pela CEAB, deverão ser substituídas, devendo constar a seguinte redação:
Julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, sob NB 709.203.214-9, desde o dia 18/08/2020 (data de entrada do requerimento administrativo).
6. Considerando o critério objetivo de análise da miserabilidade, tem-se que o grupo familiar, composto pelo autor e seus pais, Sra. D. R. e Sr. Patrick Pandolfi Tintori, conta com renda advinda dos do salário do Sr. Patrick, no valor de R$ 3.499,34 (Evento 107 - RECLNO1). Cabe salientar que, para fins de cálculo de miserabilidade, é considerada a renda bruta auferida. Assim, a renda per capta do grupo é superior ao parâmetro fixado pela norma de regência, de 1/4 do salário mínimo.
7. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
8. Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Laudo de Verificação Social (Evento 36 - LAUDO1), vê-se que o imóvel é alugado, sendo composto por dois quartos, sala, cozinha, área de serviço e banheiro, possuindo possui reboco e pintura interna e externa, portas internas, piso de cerâmica. Da análise das fotografias constantes do laudo (Evento 36 - FOTO2), vê-se que o imóvel conta com cômodos bem divididos, está em bom estado de conservação, com piso de cerâmica, e é guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes e de boa qualidade. Em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade de modo a afastar o critério objetivo.
9. De se destacar, também que foi informado pelo Oficial de Justiça, ainda, que a família possui veículo próprio: Chevrolet Corsa, placa MPE-6489. A propriedade de veículo automotor, a princípio, é incompatível com alegação de miserabilidade. O autor, em contrarrazões, sustenta a tese de que a propriedade de veículo não implica necessariamente em condições financeiras adequadas para a manutenção de uma vida digna.
10. O que se pode afirmar é que, ainda que se desconsidere o veículo, como pretende o autor, os demais elementos coligidos nos autos não permitem reconhecer o alegado quadro de miserabilidade.
11. Primeiro, vale recordar que qualquer análise de renda é feita tendo como parâmetro a renda bruta. Em 08/2020, mês da DER, a renda bruta do genitor era de R$ 1.533,75, para um grupo familiar de 3 pessoas, ou seja, já havia a superação do critério objetivo de renda per capita, considerando o valor do salário mínimo à época (R$ 1.045,00). O valor da última remuneração de que se tem notícia nos autos, no mês de 06/2024, foi de R$ 4.135,25, o que destoa flagrantemente do objetivo da política pública de assistência social através de benefício de prestação continuada, que é a de garantir o atendimento às necessidades básicas de famílias cuja renda não supere o montante de 1/4 do salário mínimo por cabeça.
12. Em relação às despesas familiares eis o quanto descrito no laudo de verificação social: Aluguel - R$ 700,00; Água potável - R$ 91,07; Gás de cozinha - R$ 120,00; alimentação, higiene e materiais de limpeza - R$ 678,42; celular - R$ 49,00; Plano de Saúde - R$ 522,29; Fraldas descartáveis - R$ 122,44; Medicação - R$ 210,44. De início de se destacar que ainda que se considerem todas as despesas informadas, ainda assim seriam inferiores à renda percebida pelo grupo familiar. Por fim, algumas despesas, como remédios precisam ser ponderadas à luz do fornecimento de serviços públicos.
13. Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos e serviços de atendimento médico, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destaco que a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) consta, desde 2023, na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), contando com atenção primária junto às unidades básicas de saúde e, se necessário, acesso à atenção especializada em reabilitação, em locais especializados, que contam com equipe multiprofissional para estabelecimento do diagnóstico e elaboração do PTS - Projeto Terapêutico Singular (www.gov.br/saude)
14. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pelo autor.
15. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
16. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
17. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.
18. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003539366v18 e do código CRC ac6a7f96.
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