RECURSO CÍVEL Nº 5004439-65.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AO IDOSO. LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 342, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DECISUM DE MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, CONFORME O ENUNCIADO Nº 64 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou o recurso inominado, conforme o , contra a sentença dO , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei n° 8.742, de 07.12.1993, no valor de um salário mínimo, com DIB em 28/08/2019 e DIP na data de prolação da sentença, bem como a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento. Nesse contexto, a sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termpos, in litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Quanto ao mérito, para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
Do caso concreto
A parte autora é deficiente, conforme se infere do Evento 28, LAUDO1.
O requisito social também foi preenchido.
Com efeito, foi constatado que o grupo familiar é formado por 3 integrantes, sendo certo que a renda é proveniente de auxílio-doença no importe de 1 salário mínimo.
Ocorre que apenas o aluguel do imóvel que serve de moradia já consome praticamente metade do único rendimento familiar.
O laudo do Evento 49é suficiente para o reconhecimento da miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a precariedade da moradia do grupo familiar.
Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.
Do exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para:
a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 28/08/2019 e DIP na presente data; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
2. O INSS sustenta, em suas razões recursais, que a Senhora K. C. não faz jus ao benefício de assistência social de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso da LOAS, tendo em vista que: a) não preenche o requisito socioeconômico para a percepção do benefício, pois a renda familiar per capita da parte autora é superior a meio salário-mínimo; e b) a inscrição do grupo familiar no CadÚNICO foi realizada em 28/04/2020 e, portanto, na DER em 28/08/2019, não existia e, inclusive, se encontra expirada desde 29/04/2022. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária. Subsidiariamente, solicita a fixação da DIB do benefício na data da citação, com DCB em 28/04/2022, bem como a revogação imediata da antecipação da tutela, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Prequestionada a matéria de defesa para fins recursais.
3. Em suas contrarrazões, apresentadas de forma repetida nos e , a Senhora K. C. se limita a alegar que os documentos juntados no decorrer do processo, bem como a sentença proferida, reconhecem e retratam exatamente a sua realidade, razão pela qual requer a manutenção integral desta, negando provimento ao recurso interposto.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
5. Inicialmente, cumpre destacar que é fato incontroverso o impedimento de longo prazo da parte autora, haja vista que o médico perito judicial, especializado em questões médicas relacionadas às enfermidades para as atividades laborais, afirmou que a pericianda está incapacitada para o trabalho e/ou para participação plena e efetiva na sociedade, por longo prazo, conforme Quesito n° 14, Tópico “Respostas aos Quesitos”, . O médico perito salientou que o impedimento da Senhora K. C. teve início em 10/2016 (Quesito n° 13, Tópico “Respostas aos Quesitos”, ).
6. Importante ressaltar que o recorrente se vale de tese que inova em sede recursal ao afirmar que a inscrição do grupo familiar da autora no CadÚNICO foi realizada em 28/04/2020 e, portanto, na DER em 28/08/2019, não existia e, inclusive, se encontra expirada desde 29/04/2022. Não houve qualquer argumento nesse sentido, quer na peça contestatória, quer em sede de impugnação ao relatório social. Considero, portanto, que ocorreu a incidência do instituto da preclusão consumativa em relação à matéria alegada no recurso inominado, considerando o teor dos artigos 336 e 342, do CPC, de 2015, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
[...]
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Além disso, a Autarquia Federal Previdenciária em seu recurso inominado, não se referiu a nenhum documento ou fato específico discutidos no processo sob análise. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, não bastando apresentação de teses jurídicas do tipo padrão, genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo que trate da matéria. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC.
8. Neste sentido, colaciono dois precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: o primeiro, anterior ao CPC de 2015, o REsp nº 571.242/SC, que já tinha esse entendimento da falta de dialeticidade recursal; e o segundo, AgInt no REsp 1.926.792/SP, que mantém tal entendimento com o novo CPC, in litteris:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais deixam de atacar os fundamentos com base nos quais o acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos de concessão da medida cautelar, atinentes à incorreção do critério utilizado na atualização do débito (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável às finanças do Município autor pela suspensão dos repasses (periculum in mora). 3. Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL - 571242 2003.01.54799-1, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00188. DTPB.
Processo AgInt no REsp 1926792 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0071024-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
9. Nessa linha de ideias, trago à baila elucidativa doutrina do Professor Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 138).
10. Entendo, por fim, que também é o caso de aplicação do Enunciado nº 64, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
11. Desse modo, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, não conheço o recurso inominado nesse ponto. Conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária nos demais requerimentos e, ausentes outras questões processuais preliminares, passo à análise dos demais argumentos do recurso inominado, com o VOTO.
VOTO
12. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
13. Nessa senda, passo à análise da miserabilidade alegada pelo recorrente, que é a questão controvertida nesses autos.
14. Destarte, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
15. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
16. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
17. No caso dos autos, pleiteia a recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
18. Pois bem. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.
19. Para aferir tal condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º, de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
20. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
21. Compulsando os autos, verifico que o núcleo familiar é composto por 03 (três) membros, quais sejam: a recorrente, sua mãe e sua irmã, que residem em uma casa alugada, e cuja renda mensal é, em realidade, proveniente do auxílio doença recebido pela sua genitora, no valor de um salário mínimo, ou seja: R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme laudo social de , bem como de auxílio reclusão no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), como demonstrado pelo INSS no recurso inominado de , de forma que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, a casa alugada é edificada e guarnecida com móveis e eletrodomésticos, conforme demonstram as fotos do laudo social de , refutando qualquer situação de miserabilidade. E, por fim, considerando que o valor do aluguel é alto para a renda familiar, é possível que a recorrente busque outro local para residir, com o intuito de reduzir essas despesas.
22. Assim, verifico que a Senhora K. C. e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada. Acolho as alegações da Autarquia Federal Previdenciária.
23. É preciso ficar claro, para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229, da Lei Maior de 1988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para idosos é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso. Não é o caso dos autos.
24. Nessa linha de ideias, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris:
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
25. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64.
26 Alento às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
27. Por todo o exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE ao recurso inominado apresentado pela parte ré, por falta de dialeticidade recursal e inovação recursal, ex vi, Enunciado n° 64, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, e observado o artigo 342, do CPC, MAS, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, conforme a fundamentação acima para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, cessando o Benefício de Prestação Continuada recebido pela autora, pois não preencheu os critérios exigidos. Por consequência lógica, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sede de sentença, com a observância do Tema STJ n° 692. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíceis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003534275v10 e do código CRC b58e74ed.
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