RECURSO CÍVEL Nº 5000153-36.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor J. R., 38 (trinta e oito) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURÍCIO JUNIOR, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob argumento de que a incapacidade que acomete o recorrente deriva de acidente de trabalho. Nesse contexto, trago à baila a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por J. R. em face do INSS visando concessão de auxílio acidente.
Intimado na forma da decisão do evento 7, DOC1, o autor no evento 10, DOC1 alegou que "o incidente que causou a amputação de seus dedos fora ACIDENTE DOMÉSTICO", nada tendo relação com "a CAT apresentada relata QUEIMADURA EM ANTEBRAÇO em local de trabalho".
Todavia, esta não foi a narrativa conduzida na petição inicial do evento 1, DOC1, cujos pontos copio abaixo:
fls. 7:
Item "4.4. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL: PONTO CONTROVERTIDO", fls. 9:
Assim sendo, não há como acatar-se o teor do requerido pelo autor quanto à natureza de "acidente doméstico" e não "em local de trabalho" para a finalidade pretendida nesta ação.
A Lei n. 8.213/91 conceitua acidente do trabalho, em seu art. 19, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda, o art. 21, da mesma lei, equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, a situação narrada na inicial se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 21 da Lei n. 8.213/91. A causa de pedir, portanto, envolve acidente de trabalho.
Neste contexto, saliento que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 109, I, preconiza que as ações que tratam de acidentes de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal. In verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.(gn)
Neste sentido, tem-se ainda o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxíliodoença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC 176.903/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/6/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 152002 2017.00.92066-9, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 19/12/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Dessa forma, caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na linha do entendimento consubstanciado no enunciado n.º 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06”.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
(sentença tipo C)
2. Em suas razões recursais, o Senhor J. R. alega que não houve acidente de trabalho, e sim acidente doméstico, conforme atesta a petição de . Alega ainda que o CAT apresentado se refere a uma queimadura no antebraço, e não à amputação da falange média do 2° dedo da mão esquerda em 03/09/2020, circunstância que defende ser o fato gerador. Portanto, entende que há dúvidas quanto à competência para julgamento da presente ação, razão pela qual requer a anulação da sentença de para que seja devidamente realizada a instrução do processo, por se tratar de competência federal, para devido julgamento.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 17 e 18.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa e, pelos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, no rito dos Juizados Especiais Federais, só se admite recurso inominado de decisum de mérito, exceto se houver prestação jurisdicional negativa, conforme o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no contexto da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis:
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
5. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Portanto, não podem ser razões recursais genéricas.
6. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão observando que a narrativa conduzida na petição inicial de , especialmente à fl. 07 (Item 4.4), ressaltou que o acidente restou comprovado pelos relatórios médicos e pelo CAT (colacionados aos autos), dos quais se observa que o autor sofreu um acidente em local de trabalho que resultou na amputação do dedo indicador de uma de suas mãos. Por essa razão, considerando que a situação narrada se amolda perfeitamente ao que dispõe o art. 21, da Lei n° 8.213/91 (causa de pedir envolvendo acidente de trabalho), prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. A sentença, portanto, está em consonância com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental da República de 1988 e o artigo 489, do CPC.
7. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado do Senhor J. R., pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932, com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente, conforme o caput, do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003498091v6 e do código CRC 5fcc9ce0.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:50:8