RECURSO CÍVEL Nº 5005730-32.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 16) que julgou improcedente o seu pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do primeiro requerimento administrativo, feito em 20/07/2022. Alega, em síntese, ter cumprido, já na data do primeiro requerimento do benefício (20/07/2022), todos os requisitos necessários (documentos pertinentes) para a concessão do benefício, motivo pelo qual faz jus à retroação. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação trecho da sentença, verbis:
(...) Verifico diante dos autos que o indeferimento do INSS foi legítimo, tratando-se de indeferimento forçado, eis que a parte autora não apresentou a documentação referente a autodeclaração devidamente preenchida no Processo Administrativo.
A propósito, ocorreu justificativa para o indeferimento quando do primeiro requerimento administrativo, em 20/07/2022 (Evento 1, PROCADM6, p. 1)
[...] 6. Embora tenham sido verificados e/ou apresentados elementos ratificadores válidos para comprovação de atividade rural, não houve reconhecimento de eventuais períodos, tendo em vista que apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial incompleta e contendo inconsistências em seu preenchimento, não sendo possível realizar a correta análise do requerimento: não declarou período em que exerce ou teria exercido a atividade rural, nem a condição em relação ao imóvel, ou demais dados obrigatório do campo 2 do formulário; não informou dados obrigatórios no campo 2.1 (titular ou componente do grupo familiar); informou componentes do grupo familiar incompatíveis (filho casado e cunhado); deixou de preencher dados obrigatórios no campo 4.2;
7. Registra-se que houve emissão de exigências para apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial contendo adequações necessárias à análise do direito ao benefício. No entanto, não houve atendimento. Tendo em vista que optou por acompanhar o andamento do processo por meio eletrônico, considerou-se 35 (trinta e cinco) dias de prazo para cumprimento de exigência, sendo 5 (cinco) dias para ciência, conforme Resolução 166/PRES/INSS, de 11/11/2011, artigo 42, parágrafo 2º.
8. Requerimento indeferido face ao não cumprimento de exigências formuladas e, consequentemente, à não comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida em lei, isto é, de 180 (cento e oitenta) meses, para concessão do benefício, nos termos da Instrução Normativa n° 128/2022, artigo 201, e Decreto n° 3.048/1991, artigo 26, parágrafo 1°.
No caso do autor, observo que ele possui tempo de carência superior ao necessário para o requerimento do benefício previdenciário (180 meses ou 15 anos), no entanto, não há direito à concessão do benefício previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo, realizado em 20/07/2022 (Evento 1, PROCADM6, p. 1), porquanto o autor não apresentou documento essencial com preenchimento adequado (Evento 1, PROCADM6), dando causa ao indeferimento.
Já na segunda tentativa de requerer o benefício perante o INSS, em 19/01/2023 (Evento 1, PROCADM7), o autor apresentou os mesmos documentos, todavia, com o acréscimo da autodeclaração do segurado especial rural devidamente preenchida (Evento 1, PROCADM7, p. 6), o que ocasionou o deferimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade nessa oportunidade.
3. Da leitura do recurso inominado, noto que a parte autora não impugna os principais fundamentos da sentença que culminaram no indeferimento do seu pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade (rural) de 19/01/2023 (segundo requerimento administrativo) para a data de 20/07/2022 (primeiro requerimento administrativo), quais sejam, o fato de que, nada obstante tenha o autor apresentado início de prova documental para a comprovação do exercício de atividades rurais no período de carência necessário, a autodeclaração de atividades rurais, documento aceito administrativamente em substituição à oitiva das testemunhas com a finalidade de corroborar com o início de prova material apresentado, se mostrou incompleta e com inconsistências (não declarou o período em que teria exercido atividades rurais, nem a condição em relação ao imóvel ou demais dados obrigatórios no campo 2 do formulário; não informou os dados obrigatório do campo 2.1 – titular ou componente do grupo familiar -, informou componentes do grupo familiar incompatíveis e deixou de preencher dados obrigatórios no campo 4.2). Emitidas exigências para regularização do documento, o autor quedou-se silente na ocasião, como se observa do Evento 1 PROCADM6 fls.96/126.
4. No recurso, o autor faz alegações bastante genéricas acerca do início de prova material, alegando haver apresentado todos os documentos necessários para a comprovação do seu direito já à época do primeiro requerimento administrativo, cumprindo, assim, os requisitos necessários para obter o benefício, sem tecer qualquer justificativa ou explicação acerca do real motivo do indeferimento do seu primeiro pedido formulado em 20/07/2022, ou seja, o não preenchimento correto da autodeclaração de exercício de atividades rurais, conforme explicitado em epígrafe. Desta forma, resta claro que não houve impugnação específica de nenhum dos pontos traçados na sentença e que conduziram à improcedência do seu pedido. Correta a sentença.
5. Deste modo, resta evidente que o autor não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la. O inciso III, do artigo 932, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e é aplicável ao caso. Também esta Turma Recursal, neste mesmo sentido, aprovou o Enunciado 64 o qual estabelece que “Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida”.
6. Assim sendo, falta um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível que o recorrente indique especificamente os fundamentos da decisão recorrida que a tornam suscetível de reparos, o que não foi feito no presente caso. Neste sentido, elucidativa doutrina de Flávio Cheim Jorge, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio.
7. Voto por não conhecer o recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003535606v3 e do código CRC 0e8e003b.
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