RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033661-79.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso de medida cautelar em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Argumenta, em síntese, que é aposentado e acometido de doença grave, fazendo jus à isenção de imposto de renda em seus proventos. Afirma que preenche os requisitos legais para a antecipação da tutela e que continuará a sofrer prejuízos de ordem irreparável se não for concedida a tutela pretendida. Assim, requer seja deferida a liminar para que sejam cessados os descontos em seus proventos.
Sem contrarrazões.
VOTO
As razões (fundamentos de fato e de direito) que levaram ao indeferimento do pedido liminar já estão expostas na decisão referida, não havendo motivos para repeti-las
Com efeito, não se vislumbrou ilegalidade na decisão que indeferiu a limiar postulada perante o juízo processante, havendo concordância com os fundamentos dela própria.
Assim, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003473541v2 e do código CRC 0fca522a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/2/2025, às 1:15:48