Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033661-79.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

A parte autora interpõe recurso de medida cautelar em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Argumenta, em síntese, que é aposentado e acometido de doença grave, fazendo jus à isenção de imposto de renda em seus proventos. Afirma que preenche os requisitos legais para a antecipação da tutela e que continuará a sofrer prejuízos de ordem irreparável se não for concedida a tutela pretendida. Assim, requer seja deferida a liminar para que sejam cessados os descontos em seus proventos.

Sem contrarrazões.

VOTO

As razões (fundamentos de fato e de direito) que levaram ao indeferimento do pedido liminar já estão expostas na decisão referida, não havendo motivos para repeti-las processo 5033661-79.2024.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1

Com efeito, não se vislumbrou ilegalidade na decisão que indeferiu a limiar postulada perante o juízo processante, havendo concordância com os fundamentos dela própria.

 

Assim, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003473541v2 e do código CRC 0fca522a.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500003599341
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033661-79.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003599341v2 e do código CRC d0fb8227.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033661-79.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 637, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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