Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038118-91.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 20) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 16) que julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a pagar o piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022, com os devidos reflexos, além do recebimento dos valores retroativos a maio/2022, com juros e correção monetária. Em suas razões afirma que que o autor é funcionário público ocupante do cargo de GUARDA DE ENDEMIAS / AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. Ainda, que a EC 120/2022 trouxe o piso salarial para guardas de endemias e agentes de saúde pública e que a União não possui servidores que ocupam tais cargos, pois os cargos são ocupados por empregados públicos, tal como determinado pela própria Constituição. Afirma que o cargo público ocupado pelo autor em nada se confunde com os empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, objeto da disposição do § 9º do art. 198 da CF/88 e regulamentados pela Lei n. 11.350/2006. Na realidade, o cargo público (estatutário) ocupado pela parte autora integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Defende a vedação à equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias por violação à separação dos poderes. 

02. J. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 25)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

No mérito, adoto como razões de decidir a decisão exarada pela : 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG, nos autos da ação nº. 1011269-53.2023.4.06.3801:

"2. A EC 120/2022 tornou obrigatória a adoção do piso salarial nacional de dois salários mínimos para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o §9º ao art. 198 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não apresenta termo ou condição quanto ao prazo de início do pagamento do piso em questão, nem menciona previsão de vacatio legis. 

3. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 

4. A ausência de previsão orçamentária não pode servir de empecilho para cumprimento da determinação constitucional, isso porque condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Carta Magna, ao poder discricionário do legislador em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da lei, à sua obrigatoriedade e ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI)."

Outrossim, observo que é público em notório que a EC 120/2022 foi promulgada a fim de ser aplicada a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, categoria que se enquadra o autor, como pode ser observada na notícia anexada pelo autor em réplica.

Assim, reconheço o direito do autor de ter aplicada à sua remuneração o piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº. 120/2022.

05. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, passou a ser de responsabilidade da União, com a aprovação do piso salarial de 2 salários mínimos. Após a publicação da referida EC, houve edição das Portarias GM/MS nº 1.971/2022 e GM/MS nº 2.109/2022, ambas do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a forma como deverão ser realizados os repasses da União aos demais entes federados para cobrir o pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que fazem jus ao novo piso salarial desde 6/5/2022 (data da entrada em vigor da EC em questão).

06. Diversamente dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) inseridos na Constituição Federal pela EC nº 51/2006 e regulamentos pela Lei nº 11.350/2006, os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e regidos pela Lei nº 11.355/2006. 

07. Assim, o cargo do autor - GUARDA DE ENDEMIAS ​(Evento 1 - FINANC8) - não é alcançado pelo piso salarial em questão, pois regido por legislação própria.

08. Destaque-se, ainda, a incidência, no caso, do enunciado da Súmula vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

09. Ressalto, ainda, no que pertine ao presente caso e mutatis mutandis, a reafirmação da tese pelo STF ao julgar o Tema 984: 

"O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte."

10. Nesses termos, deve ser reformada a sentença. 

11. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.  Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038118-91.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003599467v2 e do código CRC 3163c0b8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5038118-91.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 860, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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