RECURSO CÍVEL Nº 5043665-15.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
C. R. C. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente. Alega ser portador de ferimento de região não especificada do corpo e seu quadro patológico o torna incapaz de desenvolver sua atividade laboral habitual como porteiro. Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal é a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido.
E a perícia judicial do Evento 24, por sua vez, elaborada em 20/02/2024, concluiu que o autor, embora fosse portador de ferimento de região não especificada do corpo, não estava incapacitado para o seu trabalho habitual como porteiro.
Destacou o perito, especialista em ortopedia, que o autor deambula sem queixas e, que apesar do histórico de saúde, não consgina limitações funcionais.
O artigo 86 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ora, é importante distinguir entre limitação e redução da capacidade laborativa. A limitação refere-se a dificuldades que o segurado pode enfrentar em determinadas atividades, mas que não necessariamente comprometem sua capacidade de realizar suas funções habituais. Por outro lado, a redução da capacidade implica em uma diminuição efetiva da habilidade do trabalhador para desempenhar suas atividades, o que não é o caso do autor.
No caso em questão, o autor sustenta limitações decorrentes do acidente, mas não há evidências de que essas limitações tenham causado uma redução em sua capacidade de trabalho. Pelo contrário, de acordo com a perícia judicial, não há limitações funcionais para sua atividade habitual.
Desse modo, e diante da ausência de uma redução efetiva da capacidade laborativa do autor, não há amparo legal para a concessão do auxílio-acidente. As limitações apresentadas, embora relevantes, não se enquadram nos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Destaca-se que o juiz, como destinatário da prova, decide acerca de sua suficiência ou da necessidade de realização de novo exame pericial. Em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia realizada no curso da instrução. Trata-se, portanto, de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003442727v7 e do código CRC cc33172e.
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Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:6