RECURSO CÍVEL Nº 5003377-76.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que assim se pronunciou: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre os abonos (assiduidade e aniversário) e salário-família, condenando a ré a restituir à parte autora as parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.
- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre todas as demais verbas constantes da inicial.
- JULGO IMPROCEDENTE EVENTUAL PEDIDO de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela parte demandante.
Recorreu a parte autora pleiteando a reforma da sentença para “declarar indevida também a cobrança da contribuição social incidente sobre as parcelas ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORA EXTRA E A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS (50%)”
Contrarrazões da parte autora no evento 18.
É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, passo à análise de seu mérito.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida
Recurso da parte autora.
No caso, os autores são servidor da Prefeitura Municipal de Colatina, estando regida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – servidor celetista.
É preciso ter em mente o julgamento do Tema 985 realizado pelo STF. Na oportunidade foi decidido que é "legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Data de Publicação DJE 02/10/2020 - Ata nº 166/2020. DJE nº 241, divulgado em 01/10/2020). Em 26/06/2023 o Ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional dos feitos relacionados ao tema, em razão da possibilidade de modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. Em 12/06/2024, o pleno do STF deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento.
Como se vê, não houve modificação quanto ao ponto central da questão, qual seja a caracterização da natureza remuneratória da verba, em razão da habitualidade de seu pagamento.
A régua para caracterização da natureza da verba, portanto, importa aferir se seu pagamento é feito com habitualidade ou não. Veja trecho do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio na oportunidade:
No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema1: Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal,trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.
Havendo habitualidade, e não havendo caráter compensatório, é de se considerar a verba remuneratória e, portanto, passível de sofrer a tributação. No caso das férias gozadas, sua ocorrência não é esporádica e seu caráter remuneratório, evidenciam, de logo, tratar-se de verba de passível de incidência da contribuição.
Já no que se refere ao adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade/periculosidade, a jurisprudência dos Tribunais já afirmou que conta com natureza remuneratória, senão veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
Ainda, é preciso ter em conta que, da análise das fichas financeiras juntadas aos autos, trata-se de verba paga com habitualidade, o que reforça sua natureza e, por conseguinte, a incidência da tributação.
No que se refere à rubrica denominada “horas extras” possui caráter remuneratório e, portanto, há que incidir contribuição social sobre a mesma. É o que ficou definido no Tema Repetitivo nº 687 do STJ, vejamos: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Portanto, o recurso autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003534316v2 e do código CRC 8b1694c1.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/2/2025, às 1:15:46