Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001892-50.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (evento 49, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 45, SENT1) que extinguiu processo sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que o direito ao benefício, urgência da situação, necessidade e utilidade, já é o suficiente para caracterizar o interesse de agir. Requer a anulação da r. sentença a fim de que seja concedido a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, 19/02/2024, auxílio por incapacidade temporaria desde a cessação 20/07/2024.

VOTO

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação. 

A propósito, transcrevo a fundamentação da sentença atacada (evento 45, SENT1): 

Do Beneficio.

Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez,  a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho,  com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.

Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Do interesse de agir.

A parte autora controverte a concessão do auxílio doença NB 647.961.541-0, com DER 19/02/2024, deferido em sede administrativa com base em análise documental, com DIB em 23/01/2024 e previsão de cessação em 20/07/2024. 

Em pormenor, a parte autora ajuizou a presente demanda antes da cessação (20/07/2024) daquele benefício, objetivando a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou ao menos, sua manutenção até comprovação da efetiva recuperação da autora para nova atividade.

Em consulta ao sistema SAT Central, verifico que, de fato, o auxílio doença controvertido foi cessado na data prevista (20/07/2024):

Pois bem.

No que se refere ao pedido de manutenção/restabelecimento do auxílio doença cessado em 20/07/2024, entendo que não há interesse de agir.

O benefício foi requerido mediante procedimento de "análise documental - AIT", que tem metodologia e dinâmica diferentes do pedido tradicionalmente realizado. Nessa modalidade, a concessão do benefício é lastreada apenas na análise do documento médico juntado com o pedido, dispensado o exame pelo perito médico federal.

Assim, se o laudo médico preencher os requisitos formais do art. 60, § 14, Lei n. 8.213/1991 e do art. 3º da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, o benefício será concedido, se se verificar a qualidade de segurado e o período de carência, quando exigido.

Outra diferença substancial é a de que o "auxílio por incapacidade temporária - análise documental - AIT" tem prazo máximo de duração e, ao seu fim, se ainda presente a incapacidade, o titular deve formular novo requerimento, vedado o pedido de prorrogação. Essa peculiaridade é expressamente ressaltada na comunicação da decisão, e disso tomou ciência o postulante: (evento 1, RESJUSTADMIN9):

Nesses termos, é descabido discutir a cessação de benefício concedido na sistemática AIT, ante a impossibilidade de restabelecimento, na via judicial, ou mesmo o pedido de sua manutenção em sede judicial, considerando que caberia à parte autora ter formulado novo requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir no recebimento da benesse, o que não foi devidamente comprovado nos presentes autos.

Nesse contexto, é facultado à parte autora providenciar novo requerimento administrativo para que a autarquia ré tenha a oportunidade de analisar a questão, sob pena de supressão da análise administrativa, considerando que o Poder Judiciário faz apenas controle de legalidade.

Desse modo, ausentes notícias de formulação de novo requerimento administrativo ao tempo da cessação do benefício em exame, não se cogita de interesse de agir, quanto ao pedido de restabelecimento ou manutenção do auxílio-doença NB 647.961.541-0.

Lado outro, verifico a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença NB 647.961.541-0 em aposentadoria por invalidez.

O acolhimento deste pleito, porém, perpassa pela constatação de incapacidade laboral total e permanente, ao tempo da respectiva DER. É o que passo a examinar.

Da incapacidade constatada na perícia judicial e do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O laudo pericial judicial (evento 30, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 16/04/2024, concluiu que a autora, doméstica e com 56 anos de idade, é portadora de M54.5 - Dor lombar baixa e M54.2 - Cervicalgia, o que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual.

Quanto a data de início da incapacidade, o laudo afirma que esta se deu em 23/01/2024, conforme laudo médico do evento 1, LAUDO6.

Cabe ressaltar que o laudo judicial está de acordo com os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora.

Por outro lado, intimada a se manifestar, com base nos laudos médicos particulares, a parte autora afirma que se encontra total e permanentemente incapaz para o labor, aduzindo, ainda, que o tempo estimado para a recuperação é insuficiente para a melhora do seu quadro de saúde. Além disso, requereu a intimação da expert do Juízo para se manifestar acerca de documentos juntados aos autos (evento 41, PET1).

Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões da perita, que por presunção cumpre o seu mister com imparcialidade.

É de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral definitiva, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta, o que por si só não justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou a perita do Juízo.

Sobre a pedido para que a perita se manifeste sobre exames específicos dos autos, indefiro-o. Isso porque o documento do evento 26, PET1 foi juntado antes do exame judicial e, por isso, avaliado pela expert, enquanto o documento do evento 35, PET1 foi produzido após a perícia e, desse modo, por uma questão lógico-temporal é indevido exigir que a perita analise documento médico que não existia à época do exame judicial.

Com essas considerações, acolho o parecer da médica perita pela existência da incapacidade laboral total permanente para a atividade profissional habitual.

Da conclusão

Considerando que a perícia judicial não comprovou a existência de incapacidade total e permanente da parte autora, não merece guarida o pedido autoral de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

De igual forma, em que pese ter sido constatada incapacidade temporária  na perícia judicial, não há que se falar em restabelecimento judicial de auxílio-doença após a cessação da benesse ocorrida em 20/07/2024 por falta de interesse de agir

III

Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento/manutenção do auxílio-doença, NB 647.961.541-0,  desde sua cessação.

No mais, julgo improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença NB 647.961.541-0 em aposentadoria por invalidez, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil


Inconformado com sentença prolatada, o autor aduz ser tal decisão equivocada sob o prisma jurídico e totalmente desarrazoada, pelas razões a saber:  Trata-se de autora com baixa escolaridade, 56 anos de idade, doméstica, com espondiloses, trastorno disco cervical com radiculopatia, transtorno de discos lombares intervertebrais, com sintomas de dores intensas na coluna lombar e cervical. Alega-se que a decisão judicial limitou-se à análise da duração da incapacidade, reconhecendo-a como temporária e não permanente. Todavia, sustenta-se a aplicação do princípio in dubio pro misero, sendo imprescindível considerar que o interesse de agir, conforme entendimento do STF, deve ser avaliado à luz da necessidade e utilidade da decisão judicial para garantir os direitos da parte autora. Ademais, o interesse manifesta-se na busca pelo direito ao benefício, na urgência da situação e na resolução de conflitos, sendo estes elementos determinantes para a análise do caso.

Assim, requer o reconhecimento do direito de agir, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento do feito.

Verifica-se que o autor não requereu manutenção do benefício ou o deferimento do auxílio por incapacidade temporária, vejamos: 

 Alega o autor no recurso (evento 49, RECLNO1): "é DIREITO da parte Autora não concordar com o entendimento e recorrer à Justiça para solicitar uma revisão da decisão administrativa".

Ocorre que a parte autora deixou transcorrer a data de cessação do benefício em 20/07/2024 e não requereu a manutenção do benefício. A rigor, a meu ver  sequer há interesse de agir no pedido de aposentadoria, pelos mesmos motivos que levaram o juízo sentenciante a declarar inexistência de interesse de agir quanto á cessação do benefício deferido por prazo determinado, após avaliação pelo sistema de análise documental, eis que o segurado quando formula tal pedido já está ciente do prazo delimitado de concessão e da necessidade de formular novo pedido.

De qualquer forma, o processo seguiu seu curso, com a instrução finalizada quanto ao pedido de aposentadoria, que culminou com a realização de perícia que não reconheceu incapacidade permanente, mas apenas incapacidade temporária. Pois bem, o reconhecimento apenas de incapacidade temporária, poderia gerar direio a eventual auxílio doença, não fosse a ausência de requerimento administrativo prévio, que levou ao reconhecimento da ausência do interesse de agir quanto ao pedido de auxílio doença. Também não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro misero ou em condições pessoais da parte autora, pois não foi constatada incapacidade permanente pela perícia judicial. Descabida também a pretensão  de nova perícia médica com especialista, pois a perícia é suficiente e clara, sendo o profissional habiliado para analisar a capacidade da autora.

Por fim, não há que se falar em conversão do auxílio-doença NB 647.961.541-0 em aposentadoria por invalidez no caso dos autos.

 Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. 

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003470795v10 e do código CRC d0a156aa.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001892-50.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600460v2 e do código CRC 33317944.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001892-50.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 368, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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