Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028253-44.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 42) interposto pelo autor em face de Sentença (evento 38) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão para o benefício por incapacidade permanente (rural/urbano). Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que sua patologia cardiológica possui como fato gerador (incapacidade laborativa) o ano de 2010, quando ainda exercia a atividade de lavrador e requereu o benefício por incapacidade. Nesse contexto, afirma que, durante esse período, trabalhava em regime de economia familiar, sendo o contrato de parceria agrícola suficiente para comprovar sua qualidade de segurado. Outrossim, sustenta ter recolhido a primeira contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, em 12/08/2013 (de competência do mês 07/2013), ou seja, sem atraso. Nesse sentido, afirma que o adimplemento tardio das demais competências não impede o direito à contagem das demais contribuições para fins de carência. Ainda que não fosse o caso, alega que sua patologia figura no rol de isenção de carência, por ser cardiopatia grave. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que sejam concedidos os benefícios pleiteados na exordial.

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 47).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:

 

​Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.

1. Fundamentação

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

O autor pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.322.232-8) desde o requerimento administrativo, em 09/03/2021, indeferido por  falta de período de carência ( evento 1, INDEFERIMENTO18).

O INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/03/2016, voltando a contribuir apenas em 07/05/2021 evento 13, CONT1.

​Nomeado Perito nos presentes autos,  na especialidade de cardiologia, após exame pericial realizado no dia 26/03/2024, o I. Profissional diagnosticou "doença arterial coronariana multiarterial submetido a revascularização cirúrgica em 01/06/2021, infarto agudo inferior prévio, hipertensão arterial, miocardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca congestiva, doença arterial obstrutiva periférica grave com oclusão bilateral de artéria femurais em tratamento clínico" e constatou que há incapacidade DEFINITIVA para toda e qualquer atividade  ( evento 28, PERÍCIA1).

O autor peticionou informando que desde 2010 o INSS tem reconhecido em perícia administrativa a sua incapacidade, razão pela qual deve ser concedida Aposentadoria por incapacidade permanenteevento 33, PET1

O INSS peticionou alegando que na DII (03/03/2021) o autor não havia cumprido o requisito da carência, pois todos as contribuições foram recolhidas em momento posterior, em 07/05/2021 evento 36, PET1.

Com razão o INSS quanto à qualidade de segurado. Isso porque, embora tenha sido reconhecida a incapacidade do autor tanto na perícia administrativa quanto judicial, não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).

O Perito judicial fixou a DII em 03/03/2021. Analisando o CNIS do autor, verifica-se que houve um intervalo sem contribuições entre 2015 e 2020, em que, ainda que se utilizasse todas as possibilidades de prorrogação do período de graça, não seria possível manter a qualidade de segurado evento 3, INF4: 

Considerando a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/02/2018, assim, o autor perdeu a qualidade de segurado após o decurso de tal período sem novos recolhimentos.

Apesar de ter voltado a contribuir como contribuinte individual em 04/2020 (antes, portanto, da DII), os recolhimentos realizados até 04/2021 foram todos feitos COM ATRASO,  e na mesma data, em 07/05/2021, APÓS A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE evento 3, CNIS3:

Pois bem, apesar de as referidas contribuições terem sido pagas em atraso, de acordo com a portaria PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, ainda assim seria possível que surtissem efeitos a posteriori DESDE QUE RECOLHIDAS ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR, o que não ocorreu nos presentes autos:

"Art. 8º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado."

Assim, o autor não logrou comprovar que tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Ainda que se considerasse que foi reconhecida a  incapacidade por problemas de natureza cardíaca nas perícias administrativas realizadas em 14/12/2010 e 13/07/2011 (evento 1, LAUDO17), melhor sorte não assiste ao autor. É que neste período também não contava com a qualidade de segurado, tendo cessado suas contribuições em 01/06/2005 e retornado com os recolhimentos apenas em 01/07/2013:

Neste contexto, ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do benefício nos termos em que requerido.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).

Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

 

VOTO

1.               Em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade temporária foi pleiteado pelo autor em 09/03/2021, sendo indeferido devido ao não cumprimento do período de carência exigido para o benefício (evento 1, INDEFERIMENTO18). No presente recurso, a controvérsia cinge-se na qualidade de segurado (rural e urbana) do autor.

 

2.               Inicialmente, cabe mencionar que a pretensão do autor de realizar a dupla análise da qualidade de segurado (rural e urbano) na presente lide é inviável. O documento rural mais recente colacionado aos autos pelo autor consiste em um contrato de parceria agrícola destinado ao cultivo de café, milho e feijão, celebrado com o Sr. Eliomar José Christ e a Sra. Neuza Luduvico Christ, cuja firma foi reconhecida em 25/11/2009, estabelecendo vigência até 20/10/2012 (evento 1, CONTR9). A DII estabelecida pelo perito médico é de 03/03/2021.

 

3.               Em que pese o autor tenha declarado ao perito médico a atividade habitual de lavrador (evento 28) e tenha anexado diversos documentos rurais aos autos, o requerimento administrativo (NB 634.322.232-8), protocolado em 09/03/2021, revela que, ao perito do INSS, o autor se declarou como "vendedor de picolé" (evento 2, LAUDO1, fl. 3). Outrossim, ressalto que a autodeclaração de atividade rural apresentada pelo autor nos autos (evento 18, OUT2) é datada de 10/03/2023, ou seja, de dez dias anteriores ao peticionamento nos autos (20/10/2023) e com um intervalo de dois anos em relação ao requerimento administrativo. Nesse contexto, não se verifica nos autos a existência de documento de autodeclaração de atividade rural que seja contemporâneo ao período do requerimento administrativo, o que revela a ausência de interesse de agir por parte do autor no que tange aos pleitos pretéritos, datados de 2010 e 2011. Tal ausência decorre do fato de que o requerimento administrativo deve ser instruído com os documentos indispensáveis à análise do benefício pleiteado, como a autodeclaração rural, sob pena de configurar-se a supressão de instância e a ausência do interesse de agir, que, por sua vez, impõe o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito.

 

4.               Não obstante, tal hipótese sequer se configura no caso em comento. O pedido formulado pelo autor na peça inicial limita-se exclusivamente à concessão do benefício por incapacidade identificado pelo NB 634.322.232-8 (DER 09/03/2021), o que inviabiliza a análise de requerimentos administrativos anteriores (2010/2011). Assim, caso o autor deseje discutir o direito à concessão de benefícios por incapacidade relacionados a outros requerimentos administrativos, deverá ingressar com nova ação judicial, tendo como objeto específico tais pleitos. Cumpre ainda destacar que, no tocante aos requerimentos administrativos de 2010 e 2011, sendo estes relativos a obrigações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se aplica a prescrição do fundo de direito. O autor, portanto, possui a faculdade de pleitear a revisão judicial desses requerimentos. Contudo, é pertinente salientar que há consideração do prazo prescricional aplicável aos benefícios previdenciários referente à prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo consideradas prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

5.               Desse modo, a presente análise é delimitada pelo requerimento administrativo (DER 09/03/2021) identificado pelo NB 634.322.232-8 e, por conseguinte, à qualidade de segurado urbano do autor.

 

6.               Em análise aos autos, observa-se que foi realizada perícia médica judicial (evento 28) e o expert em cardiologia afirma que o autor (61 anos, declara ser lavrador, ensino fundamental incompleto) é portador de doença arterial coronariana e obstrutiva periférica graves, em tratamento clínico, sintomático a despeito do uso de múltiplas medicações, não apresentando, portanto, capacidade física para o exercício da atividade habitual (quesito 8). Conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa definitiva para toda e qualquer atividade laborativa (quesito 17). Estabelece a DII em 03/03/2021, data em que o autor sofreu infarto do miocárdio e teve diagnóstico de incapacidade (quesitos 11 e 12).

 

7.               Não se sustenta a tese de que o fato gerador do requerimento administrativo de 2021 tenha origem em 2010, conforme alegado pelo recorrente. Ainda que o autor tenha apresentado incapacidade em período pretérito, devidamente constatada pelo perito médico do INSS no intervalo de 07/04/2010 a 30/11/2011, em decorrência de cardiomiopatia dilatada (CID I420), verifica-se que o novo episódio de incapacidade teve origem no infarto do miocárdio sofrido pelo autor, caracterizando um agravamento da patologia diagnosticada desde 01/06/2009. Esse agravamento, por sua vez, configura uma etapa clínica significativamente distinta daquela vivenciada em 2010, quando se identificava a incapacidade decorrente apenas da cardiomiopatia dilatada.

 

8.               Ademais, é importante destacar que o argumento de continuidade da incapacidade laborativa não favorece o recorrente, pois implicaria a inviabilidade de reconhecimento do direito ao benefício. Conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não será devido auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

 

9.               O fato gerador, portanto, está definido em 03/03/2021. Compulsando o CNIS do autor, verifico que houve um intervalo sem contribuições entre 2015 e 2020 (evento 3, INF4), logo, não havia qualidade de segurado no momento da DII. Ademais, conforme bem pontua a Juíza Sentenciante:  Apesar de ter voltado a contribuir como contribuinte individual em 04/2020 (antes, portanto, da DII), os recolhimentos realizados até 04/2021 foram todos feitos COM ATRASO,  e na mesma data, em 07/05/2021, APÓS A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE (evento 3, CNIS3).

 

10.            Ora, ainda que se admitisse a gravidade da patologia (de forma irreversível/permanente), de forma a equipará-la às doenças previstas no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de carência não poderia ser concedida. Isso porque a nova DII foi estabelecida em 03/03/2021, ou seja, o autor verteu contribuições previdenciárias referentes ao período de 04/2020 a 04/2021, todas efetuadas em atraso e de forma simultânea em 07/05/2021, após a constatação de sua incapacidade laborativa. Anteriormente a todo esse período, a sua última contribuição foi recolhida no ano de 2013.

 

11.            Nesse contexto, trago à colação as considerações feitas em acórdão pelo Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5001884-82.2023.4.03.6327, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN data 30/04/2024, que são pertinentes e esclarecem a presente controvérsia dos autos:  

 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

[...]

Como se infere do texto legal, a carência é dispensada somente na hipótese em que a grave moléstia (e não a incapacidade) eclodir após a filiação ou reingresso no RGPS. A finalidade da norma é proteger o segurado que, sem ter cumprido a carência necessária à obtenção de benefício por incapacidade, for surpreendido com o diagnóstico de doença grave que comprometerá, em curto prazo, a sua aptidão para o trabalho. Evita-se, assim, a condenação ao desamparo de quem, estando filiado ao RGPS e ignorando a existência da grave moléstia, repentinamente se vê impedido de adimplir o requisito em questão. A garantia de cobertura previdenciária, nessa situação, decorre do advento de fato imprevisível. A imprevisibilidade que justifica a dispensa da carência não ocorre na hipótese em que a pessoa vem a se filiar ao RGPS ciente de que é portadora de uma doença grave. Nessa situação, é bom que se ressalte, a pessoa poderá obter proteção previdenciária se não estiver incapaz no momento da filiação e a incapacidade sobrevier em razão do agravamento da doença. No entanto, ela deverá cumprir a carência fixada para o benefício, pois não terá sido surpreendida com fato imprevisível, uma vez que ingressou no sistema ciente da grave moléstia que a acometia. O reconhecimento do direito à dispensa da carência àquele que se filiou ciente da doença grave implicaria sério comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, pois, fundamentalmente, bastaria à pessoa que recebeu o diagnóstico, ainda sem incapacidade, ingressar do RGPS para assim obter a proteção previdenciária. Não é preciso muito esforço para inferir o risco que isso traria para a higidez do sistema de previdência social. É por isso que a legislação dispensa da carência tão somente o segurado que for acometido de moléstia grave após a filiação ao RGPS. Assim, aqueles que ingressarem na previdência social já acometidos de doenças graves deverão cumprir o período de carência e, então, se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão preexistente, poderão receber proteção previdenciária. No caso em exame, a parte autora reingressou no RGPS em 05/08/2022, quando já era portadora da doença grave (neoplasia maligna), e após 11 dias iniciou tratamento quimioterápico que lhe retirou a aptidão laboral, de modo que não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, exigida nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/1991.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001884-82.2023.4.03.6327, Relator: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2024)

 

 

12.    No presente caso, a parte autora reingressou no RGPS já ciente de sua condição de incapacidade laborativa. E ainda que se considerasse pedidos anteriores, não ficou comprovada incapacidade inunterrupta desde a DID ou desde 2010. Seja qual for a linha argumentativa o resultado seria pela improcedência do pedido autoral. Como já apontado pela sentença: "Ainda que se considerasse que foi reconhecida a  incapacidade por problemas de natureza cardíaca nas perícias administrativas realizadas em 14/12/2010 e 13/07/2011 (evento 1, LAUDO17), melhor sorte não assiste ao autor. É que neste período também não contava com a qualidade de segurado, tendo cessado suas contribuições em 01/06/2005 e retornado com os recolhimentos apenas em 01/07/2013."

 

13.   Conforme estabelece a portaria PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021: "Art. 8º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado."

  

14.            Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

15.            Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003494155v5 e do código CRC 2d466cc6.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5028253-44.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600550v2 e do código CRC 00d51d95.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028253-44.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 623, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:02.


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