RECURSO CÍVEL Nº 5028253-44.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 42) interposto pelo autor em face de Sentença (evento 38) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão para o benefício por incapacidade permanente (rural/urbano). Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que sua patologia cardiológica possui como fato gerador (incapacidade laborativa) o ano de 2010, quando ainda exercia a atividade de lavrador e requereu o benefício por incapacidade. Nesse contexto, afirma que, durante esse período, trabalhava em regime de economia familiar, sendo o contrato de parceria agrícola suficiente para comprovar sua qualidade de segurado. Outrossim, sustenta ter recolhido a primeira contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, em 12/08/2013 (de competência do mês 07/2013), ou seja, sem atraso. Nesse sentido, afirma que o adimplemento tardio das demais competências não impede o direito à contagem das demais contribuições para fins de carência. Ainda que não fosse o caso, alega que sua patologia figura no rol de isenção de carência, por ser cardiopatia grave. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que sejam concedidos os benefícios pleiteados na exordial.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 47).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
1. Fundamentação
É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Pois bem.
O autor pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.322.232-8) desde o requerimento administrativo, em 09/03/2021, indeferido por falta de período de carência ( ).
O INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/03/2016, voltando a contribuir apenas em 07/05/2021 .
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade de cardiologia, após exame pericial realizado no dia 26/03/2024, o I. Profissional diagnosticou "doença arterial coronariana multiarterial submetido a revascularização cirúrgica em 01/06/2021, infarto agudo inferior prévio, hipertensão arterial, miocardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca congestiva, doença arterial obstrutiva periférica grave com oclusão bilateral de artéria femurais em tratamento clínico" e constatou que há incapacidade DEFINITIVA para toda e qualquer atividade ( ).
O autor peticionou informando que desde 2010 o INSS tem reconhecido em perícia administrativa a sua incapacidade, razão pela qual deve ser concedida Aposentadoria por incapacidade permanente
O INSS peticionou alegando que na DII (03/03/2021) o autor não havia cumprido o requisito da carência, pois todos as contribuições foram recolhidas em momento posterior, em 07/05/2021 .
Com razão o INSS quanto à qualidade de segurado. Isso porque, embora tenha sido reconhecida a incapacidade do autor tanto na perícia administrativa quanto judicial, não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
O Perito judicial fixou a DII em 03/03/2021. Analisando o CNIS do autor, verifica-se que houve um intervalo sem contribuições entre 2015 e 2020, em que, ainda que se utilizasse todas as possibilidades de prorrogação do período de graça, não seria possível manter a qualidade de segurado :
Considerando a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/02/2018, assim, o autor perdeu a qualidade de segurado após o decurso de tal período sem novos recolhimentos.
Apesar de ter voltado a contribuir como contribuinte individual em 04/2020 (antes, portanto, da DII), os recolhimentos realizados até 04/2021 foram todos feitos COM ATRASO, e na mesma data, em 07/05/2021, APÓS A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE :
Pois bem, apesar de as referidas contribuições terem sido pagas em atraso, de acordo com a portaria PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021, ainda assim seria possível que surtissem efeitos a posteriori DESDE QUE RECOLHIDAS ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR, o que não ocorreu nos presentes autos:
"Art. 8º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado."
Assim, o autor não logrou comprovar que tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Ainda que se considerasse que foi reconhecida a incapacidade por problemas de natureza cardíaca nas perícias administrativas realizadas em 14/12/2010 e 13/07/2011 (), melhor sorte não assiste ao autor. É que neste período também não contava com a qualidade de segurado, tendo cessado suas contribuições em 01/06/2005 e retornado com os recolhimentos apenas em 01/07/2013:
Neste contexto, ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do benefício nos termos em que requerido.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
VOTO
1. Em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade temporária foi pleiteado pelo autor em 09/03/2021, sendo indeferido devido ao não cumprimento do período de carência exigido para o benefício (evento 1, INDEFERIMENTO18). No presente recurso, a controvérsia cinge-se na qualidade de segurado (rural e urbana) do autor.
2. Inicialmente, cabe mencionar que a pretensão do autor de realizar a dupla análise da qualidade de segurado (rural e urbano) na presente lide é inviável. O documento rural mais recente colacionado aos autos pelo autor consiste em um contrato de parceria agrícola destinado ao cultivo de café, milho e feijão, celebrado com o Sr. Eliomar José Christ e a Sra. Neuza Luduvico Christ, cuja firma foi reconhecida em 25/11/2009, estabelecendo vigência até 20/10/2012 (evento 1, CONTR9). A DII estabelecida pelo perito médico é de 03/03/2021.
3. Em que pese o autor tenha declarado ao perito médico a atividade habitual de lavrador (evento 28) e tenha anexado diversos documentos rurais aos autos, o requerimento administrativo (NB 634.322.232-8), protocolado em 09/03/2021, revela que, ao perito do INSS, o autor se declarou como "vendedor de picolé" (evento 2, LAUDO1, fl. 3). Outrossim, ressalto que a autodeclaração de atividade rural apresentada pelo autor nos autos (evento 18, OUT2) é datada de 10/03/2023, ou seja, de dez dias anteriores ao peticionamento nos autos (20/10/2023) e com um intervalo de dois anos em relação ao requerimento administrativo. Nesse contexto, não se verifica nos autos a existência de documento de autodeclaração de atividade rural que seja contemporâneo ao período do requerimento administrativo, o que revela a ausência de interesse de agir por parte do autor no que tange aos pleitos pretéritos, datados de 2010 e 2011. Tal ausência decorre do fato de que o requerimento administrativo deve ser instruído com os documentos indispensáveis à análise do benefício pleiteado, como a autodeclaração rural, sob pena de configurar-se a supressão de instância e a ausência do interesse de agir, que, por sua vez, impõe o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito.
4. Não obstante, tal hipótese sequer se configura no caso em comento. O pedido formulado pelo autor na peça inicial limita-se exclusivamente à concessão do benefício por incapacidade identificado pelo NB 634.322.232-8 (DER 09/03/2021), o que inviabiliza a análise de requerimentos administrativos anteriores (2010/2011). Assim, caso o autor deseje discutir o direito à concessão de benefícios por incapacidade relacionados a outros requerimentos administrativos, deverá ingressar com nova ação judicial, tendo como objeto específico tais pleitos. Cumpre ainda destacar que, no tocante aos requerimentos administrativos de 2010 e 2011, sendo estes relativos a obrigações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se aplica a prescrição do fundo de direito. O autor, portanto, possui a faculdade de pleitear a revisão judicial desses requerimentos. Contudo, é pertinente salientar que há consideração do prazo prescricional aplicável aos benefícios previdenciários referente à prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo consideradas prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Desse modo, a presente análise é delimitada pelo requerimento administrativo (DER 09/03/2021) identificado pelo NB 634.322.232-8 e, por conseguinte, à qualidade de segurado urbano do autor.
6. Em análise aos autos, observa-se que foi realizada perícia médica judicial (evento 28) e o expert em cardiologia afirma que o autor (61 anos, declara ser lavrador, ensino fundamental incompleto) é portador de doença arterial coronariana e obstrutiva periférica graves, em tratamento clínico, sintomático a despeito do uso de múltiplas medicações, não apresentando, portanto, capacidade física para o exercício da atividade habitual (quesito 8). Conclui que o autor apresenta incapacidade laborativa definitiva para toda e qualquer atividade laborativa (quesito 17). Estabelece a DII em 03/03/2021, data em que o autor sofreu infarto do miocárdio e teve diagnóstico de incapacidade (quesitos 11 e 12).
7. Não se sustenta a tese de que o fato gerador do requerimento administrativo de 2021 tenha origem em 2010, conforme alegado pelo recorrente. Ainda que o autor tenha apresentado incapacidade em período pretérito, devidamente constatada pelo perito médico do INSS no intervalo de 07/04/2010 a 30/11/2011, em decorrência de cardiomiopatia dilatada (CID I420), verifica-se que o novo episódio de incapacidade teve origem no infarto do miocárdio sofrido pelo autor, caracterizando um agravamento da patologia diagnosticada desde 01/06/2009. Esse agravamento, por sua vez, configura uma etapa clínica significativamente distinta daquela vivenciada em 2010, quando se identificava a incapacidade decorrente apenas da cardiomiopatia dilatada.
8. Ademais, é importante destacar que o argumento de continuidade da incapacidade laborativa não favorece o recorrente, pois implicaria a inviabilidade de reconhecimento do direito ao benefício. Conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não será devido auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
9. O fato gerador, portanto, está definido em 03/03/2021. Compulsando o CNIS do autor, verifico que houve um intervalo sem contribuições entre 2015 e 2020 (evento 3, INF4), logo, não havia qualidade de segurado no momento da DII. Ademais, conforme bem pontua a Juíza Sentenciante: Apesar de ter voltado a contribuir como contribuinte individual em 04/2020 (antes, portanto, da DII), os recolhimentos realizados até 04/2021 foram todos feitos COM ATRASO, e na mesma data, em 07/05/2021, APÓS A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE (evento 3, CNIS3).
10. Ora, ainda que se admitisse a gravidade da patologia (de forma irreversível/permanente), de forma a equipará-la às doenças previstas no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a dispensa de carência não poderia ser concedida. Isso porque a nova DII foi estabelecida em 03/03/2021, ou seja, o autor verteu contribuições previdenciárias referentes ao período de 04/2020 a 04/2021, todas efetuadas em atraso e de forma simultânea em 07/05/2021, após a constatação de sua incapacidade laborativa. Anteriormente a todo esse período, a sua última contribuição foi recolhida no ano de 2013.
11. Nesse contexto, trago à colação as considerações feitas em acórdão pelo Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5001884-82.2023.4.03.6327, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN data 30/04/2024, que são pertinentes e esclarecem a presente controvérsia dos autos:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
[...]
Como se infere do texto legal, a carência é dispensada somente na hipótese em que a grave moléstia (e não a incapacidade) eclodir após a filiação ou reingresso no RGPS. A finalidade da norma é proteger o segurado que, sem ter cumprido a carência necessária à obtenção de benefício por incapacidade, for surpreendido com o diagnóstico de doença grave que comprometerá, em curto prazo, a sua aptidão para o trabalho. Evita-se, assim, a condenação ao desamparo de quem, estando filiado ao RGPS e ignorando a existência da grave moléstia, repentinamente se vê impedido de adimplir o requisito em questão. A garantia de cobertura previdenciária, nessa situação, decorre do advento de fato imprevisível. A imprevisibilidade que justifica a dispensa da carência não ocorre na hipótese em que a pessoa vem a se filiar ao RGPS ciente de que é portadora de uma doença grave. Nessa situação, é bom que se ressalte, a pessoa poderá obter proteção previdenciária se não estiver incapaz no momento da filiação e a incapacidade sobrevier em razão do agravamento da doença. No entanto, ela deverá cumprir a carência fixada para o benefício, pois não terá sido surpreendida com fato imprevisível, uma vez que ingressou no sistema ciente da grave moléstia que a acometia. O reconhecimento do direito à dispensa da carência àquele que se filiou ciente da doença grave implicaria sério comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, pois, fundamentalmente, bastaria à pessoa que recebeu o diagnóstico, ainda sem incapacidade, ingressar do RGPS para assim obter a proteção previdenciária. Não é preciso muito esforço para inferir o risco que isso traria para a higidez do sistema de previdência social. É por isso que a legislação dispensa da carência tão somente o segurado que for acometido de moléstia grave após a filiação ao RGPS. Assim, aqueles que ingressarem na previdência social já acometidos de doenças graves deverão cumprir o período de carência e, então, se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão da doença ou lesão preexistente, poderão receber proteção previdenciária. No caso em exame, a parte autora reingressou no RGPS em 05/08/2022, quando já era portadora da doença grave (neoplasia maligna), e após 11 dias iniciou tratamento quimioterápico que lhe retirou a aptidão laboral, de modo que não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, exigida nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/1991.
(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001884-82.2023.4.03.6327, Relator: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2024)
12. No presente caso, a parte autora reingressou no RGPS já ciente de sua condição de incapacidade laborativa. E ainda que se considerasse pedidos anteriores, não ficou comprovada incapacidade inunterrupta desde a DID ou desde 2010. Seja qual for a linha argumentativa o resultado seria pela improcedência do pedido autoral. Como já apontado pela sentença: "Ainda que se considerasse que foi reconhecida a incapacidade por problemas de natureza cardíaca nas perícias administrativas realizadas em 14/12/2010 e 13/07/2011 (), melhor sorte não assiste ao autor. É que neste período também não contava com a qualidade de segurado, tendo cessado suas contribuições em 01/06/2005 e retornado com os recolhimentos apenas em 01/07/2013."
13. Conforme estabelece a portaria PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021: "Art. 8º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado."
14. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
15. Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003494155v5 e do código CRC 2d466cc6.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 22/2/2025, às 1:15:43