Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027002-54.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 16, RECLNO1) interposto pelo INSS em face de sentença (evento 10, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 15/02/2024, determinando, ainda, a manutenção do pagamento pelo menos até 14/12/2024. Alega, em síntese, que a doença da parte autora é preexistente ao reingresso no RGPS e que, por isso, não lhe é devido o benefício. Requer a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido. Contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

O requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária NB 648.094.732-4, formulado em 15/2/2024, foi indeferido por não cumprimento do período de carência (evento 8, PROCADM1, fl. 14). 

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/649.336.716-0, formulado em 29/4/2024, foi indeferido porque a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social (evento 8, PROCADM2, fl. 9). 

A perícia médica administrativa, em 14/6/2024, constatou a incapacidade para o trabalho em razão de neoplasia maligna a partir de 5/1/2024 com alta programada para 5/9/2024 (evento 2):

A autora manteve vínculo empregatício com a empresa Veneto Vicenza Assessoria e Serviços Ltda no período de 04/2007 a 12/2008. Depois, recebeu salário maternidade até 05/2010 (evento 3, CNIS2):

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/7/2011 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

A autora reingressou ao RGPS mantendo novo vínculo com a mesma empresa Veneto Vicenza Assessoria e Serviços Ltda, com recolhimentos em dezembro/2023 e janeiro/2024 (evento 3, CNIS2):

A carência não foi cumprida, mas pode ser dispensada. Segundo o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, há dois casos em que a carência é dispensada: quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o segurado, ou quando o segurado é é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por enquanto, as patologias que dispensam o cumprimento da carência são as seguintes, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015): tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A neoplasia constitui doença isenta de carência. 

Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.

Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, a autora tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

Na data do início da incapacidade, em janeiro/2024, a autora estava incapacitada para o trabalho, portadora de doença isenta de carência.

A autora tem direito ao auxílio por incapacidade temporária NB 648.094.732-4 desde o requerimento administrativo, formulado em 15/2/2024.

De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.  

A perícia médica administrativa estimou a recuperação da autora 5/9/2024 (evento 2).

O laudo médico datado de 6/1/2024 atestou (evento 1, PROCADM4):

Para que a autora tenha tempo para se recuperar do procedimento cirúrgico, arbitro a DCB com prazo mais dilatado, considerando 180 dias a partir do exame pericial administrativo. Arbitro a DCB em 14/12/2024.

A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS. Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 648.094.732-4 desde 15/2/2024, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 14/12/2024.

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da doença ao reingresso da segurada ao Regime Geral de Previdência Social.

5. Verifico que o laudo SABI (evento 2, LAUDO1) atestou que a autora, atualmente com 46 anos de idade, assistente de secretário, é portadora de neoplasia maligna da mama, tendo havido incapacidade temporária entre 05/01/2024 e 05/09/2024:

6. A parte autora protocolou o requerimento administrativo em 15/02/2024. Na ocasião do exame médico administrativo, a própria autora indicou que o início dos sintomas ocorreu em 11/2023:

7. Ou seja, a patologia é preexistente ao reingresso da autora, que se deu em dezembro de 2023, consoante se vê:

 

8. Esclareço que a norma legal dispõe que, para dispensar a carência, é necessário que a doença incapacitante tenha se iniciado após a filiação/refiliação previdenciária do segurado. O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista.

9. Ainda, por outro lado, temos que para dispensar a carência, o que importa é a data de início da doença - DID. Se a DII for posterior à filiação previdenciária, mas a DID for anterior à filiação previdenciária, o direito ao auxílio-doença não ficará obstado pelo disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mas, em contrapartida, não poderá ser reconhecida a dispensa de carência. No caso, a doença da autora se iniciou em novembro de 2023 e o reingresso ao RGPS foi registrado em dezembro de 2023, não se aplicando, portanto, no caso dos autos, a isenção de carência.

10. Não estando isenta, deveria a autora demonstrar que cumpria a carência de 12 meses. No entanto, seu reingresso se deu em dezembro de 2023, um mês depois em que foi atestado o início da doença, tendo efetuado apenas mais um recolhimento, o de janeiro de 2024, não tendo logrado comprovar, assim, o cumprimento da carência.

11. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003517455v7 e do código CRC 417597dd.

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RECURSO CÍVEL Nº 5027002-54.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600560v2 e do código CRC 71ff8cd2.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027002-54.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 418, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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