RECURSO CÍVEL Nº 5003649-82.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA a restituir/pagar ao autor, o montante de R$ 20.882,47 (vinte mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor total das transferências eletrônicas (saques e pagamentos) realizadas na conta bancária do autor , efetivadas por terceiros, mediante fraude. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua, defende a recorrente a inexistência de sua responsabilidade, eis que todas as movimentações foram realizadas mediante uso de cartão com chi e senha pessoal. A parte autora pode ter sido vítima de terceiros, mas em nada se questiona o comportamento da CEF que não possui qualquer responsabilidade no caso. Requer a modificação da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 22.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais merecem acatamento. Confira-se o teor da sentença
O recorrido relata que firmou contrato de empréstimo com o Banco Paraná no valor de R$ 20.882,47, o referido valor foi creditado em sua conta da CEF, no dia 03/11/2023, mas no dia 20/11/2023, compareceu em uma agência da CEF para sacar o valor, porém tomou conhecimento de que ocorreram transações em sua conta que afirma desconhecer.
O parecer colacionado pela CEF indica o seguinte (evento 10 ANEXO2):
Por sua vez, não há nos autos qualquer comprovação de que o cartão tenha sido fraudado ou perdido, ao revés, as transações foram realizadas em consonância com os ditames que lhes são estabelecidos, mediante uso de senha pessoal.
No caso concreto, analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada. De fato, não há qualquer argumento de clonagem de cartão ou documentos, ou da conta do autor. Portanto, não há nexo causal entre o ocorrido e o serviço prestado pela ré.
Diante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003523216v2 e do código CRC 6c709476.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:31