Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004923-49.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de Recurso Inominado (evento 45) interposto pelo INSS em face de Sentença (evento 40) que julgou procedente o pedido autoral. A Autarquia foi condenada a implementar o benefício de prestação continuada ao amparo da pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor da demandante, com efeitos retroativos desde a DCB (01/05/2021). Em suas razões recursais, o INSS argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a renda familiar é composta pelas aposentadorias recebidas pelos genitores do autor, os quais não se enquadram como pessoas idosas, além de valores advindos da lavoura de café, não especificados no mandado de verificação. Nessa perspectiva, assevera que a renda per capita familiar excede o limite de ½ (meio) salário-mínimo, razão pela qual não se caracteriza o alegado estado de vulnerabilidade social. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

 

2.     A parte autora apresenta contrarrazões (evento 33), alegando que as despesas mensais comprometem significativamente a renda do núcleo familiar e que as condiçoes de moradia não denotam quaisquer signos de riqueza. Afirma, também, que os seus genitores são idosos, conforme o Estatuto do Idoso.

 

3.     É o Relatório.

 

4.     Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.     Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:

 

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.  

A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:

a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;

b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).

O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

 Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Registro, ainda, que a  Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 

 

Do caso concreto

A autora recebeu o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente nº 137.485.303-5 até 01/05/2021 (evento 8, DECL1), quando a renda per capita familiar teria superado o limite legal (evento 7, PROCADM2).

Foi realizada verificação social e o resultado foi juntado aos autos no evento 27, CERT2. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seus pais em residência de propriedade dos pais, de alvenaria, com pequena varanda de acesso, sala, banheiro, copa, cozinha, 2 quartos, localizada em área rural, distante da sede da cidade.

A renda mensal declarada é proveniente das aposentadorias dos genitores, no valor de 1 salário mínimo cada, além da renda (não soube precisar) advinda da lavoura de café, o que resulta em valor per capita superior a ¼ do salário mínimo, entretanto, nota-se que a renda é incapaz de afastar a vulnerabilidade social do requerente.

É que, diante das condições médicas do autor, a avaliação deve ser realizada de forma abrangente, levando em conta a real capacidade da família de ter acesso e arcar com os custos dos tratamentos e medicamentos indispensáveis ao autor. Conforme demonstram os autos, o autor é portador de epilepsia parcial sintomática, retardo intelectual e deficiência visual, de modo que a condição de miserabilidade não pode, no caso dos autos, ser pautada em uma análise puramente objetiva de renda per capita.

No caso, foram comprovadas as seguintes despesas: despesas com medicamentos (evento 1, COMP17, evento 1, COMP20), exames (evento 1, COMP19, evento 1, COMP37) e atendimento médico (evento 1, COMP21).

Ressalto que a família não possui em sua residência bens que representem expressão de riqueza e que não há indícios de ocultação de renda. A família possui uma moto, o que não configura um bem de luxo tendo em vista que residem em local afastado da sede da cidade.

Segundo o Oficial de Justiça: "Os pais têm pouco estudo, o que é uma dificuldade para uma melhor compreensão das condições do autor. A acessibilidade da parte a recursos indispensáveis, tratamentos, frequencia na Pestalozzi é prejudicada pela distância da residência à sede da Comarca, desconhecendo área de lazer nas cercanias da residência, o que é um limitador na interação da parte com outras pessoas/grupos, entendendo que há limitações em relação a uma vida mais digna, a despeito de sua frequência na Pestalozzi local".

No caso em tela, os elementos constantes nos autos confirmam a alegada miserabilidade. 

De acordo com o processo administrativo juntado aos autos (evento 7, PROCADM2, p. 11 e 32), na data de cessação administrativa do benefício, o cadastro único encontrava-se devidamente atualizado.  

Diante das circunstâncias narradas nos autos, deixo de acolher o Parecer do MPF (evento 38, PARECER1), pois entendo que restou demonstrado que o requerente se encontra em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

VOTO

1.     O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

2.     A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exige, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

 

3.     Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

4.     Em primeiro plano, menciona-se que o autor foi beneficiário do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) até 01/05/2021, momento em que a Autarquia procedeu com a suspensão referido benefício, sob a justificativa de que houve superação do limite de renda (evento 7, PROCADM2, fl.40). Desse modo, no presente recurso, a controvérsia cinge-se no preenchimento do requisito da miserabilidade.

 

5.     Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o núcleo familiar declarado ao oficial de justiça (evento 27, CERT2) é composto pelo autor e seus genitores: o Sr. P. Z. F. D. S. (21 anos), a Sra. M. Z. dos Santos (62 anos, aposentada) e o Sr. Paulo Roberto Ferreira dos Santos (61 anos, aposentado). O autor alega que a renda familiar é composta pelas aposentadorias de seus genitores, cada uma no valor de 1 salário-mínimo, bem como por valores provenientes da lavoura de café, cuja quantia não foi discriminada. 

 

6.   Nesse contexto, observa-se que, na data da suspensão do benefício (01/05/2021), a renda per capita do grupo familiar era significativamente superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo, atingindo o montante de R$ 733,33, enquanto ¼ do salário-mínimo vigente em 2021 correspondia a R$ 275,00.

 

7.     É importante destacar que os proventos percebidos pelos genitores do autor não podem ser desconsiderados do cômputo da renda per capita familiar, porquanto eles não completaram a idade mínima de 65 anos, conforme estabelece o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003:

 

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

 

8.               O Sr. Paulo, com 61 anos, e a Sra. Marialice, com 62 anos, não atingiram a idade de 65 anos estabelecida pelo legislador como requisito para a desconsideração de tais proventos do cálculo da renda familiar. Referido critério, previsto em lei, reconhece que, a partir dos 65 anos, presume-se que a pessoa idosa enfrenta maiores desafios para assegurar sua subsistência econômica, em razão de limitações físicas, financeiras e de saúde decorrentes do avanço da idade. Dessa forma, não é razoável desconsiderar a delimitação etária fixada em lei para incluir os genitores do autor na referida classificação, especialmente considerando que a diferença de 3/4 anos não atende aos critérios legalmente previstos. Essa definição etária visa, sobretudo, garantir que os recursos destinados à assistência social sejam empregados de maneira eficaz e direcionados àqueles que efetivamente se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

 

9.                O STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário-mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

 

10.               A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo que para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.

 

11.            A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

 

12.            Nesse contexto, observa-se que o autor declara possuir despesas extraordinárias com gastos escolares,  medicamentos (R$750,00), consultas médicas, transporte para atendimento médico, além de custos relacionados à alimentação, energia elétrica, internet, gás de cozinha, padaria, dentista, entre outros (evento 50, fl.3; evento 27, CERT2). Nessa perspectiva, é importante salientar que os gastos com alimentação, contas de água e energia elétrica, gás de cozinha e vestuário constituem despesas ordinárias, sendo assim não são computadas para fins de análise da renda per capita.

 

13.            No que concerne aos medicamentos, consultas e tratamentos médicos, o autor não logrou comprovar, mediante atestados médicos ou negativas formais emitidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a impossibilidade de acesso a tais tratamentos pela rede pública de saúde. Vejo ainda que os documentos médicos acostados aos autos são de clínicas particulares, inexistindo documento médico, seja receituário, laudo ou exame, emitido por médico vinculado ao SUS. Nesse mesmo sentido, não vislumbro elementos probatórios concretos que evidenciem negativas específicas ou irregularidades por parte da Administração Pública. Assim sendo, a Assistência Social não pode ser invocada para financiar a assistência médica particular.

 

14.            Ademais, a parte autora não conseguiu comprovar os gastos declarados com educação, transporte e internet. Embora tais despesas, especialmente as relacionadas à educação e ao transporte, não tenham sido devidamente comprovadas, é possível concluir que são compatíveis com a renda familiar. Saliento ainda que o autor estuda em Escola Estadual da Rede Pública de Ensino do Estado do Espírito Santo (evento 1, COMP13). Ocorre o mesmo enquadramento em relação à aquisição de óculos por parte do autor, tendo em vista que é um gasto pontual e compatível com a renda familiar, especialmente quando se tem a possibilidade de parcelamento da compra, assim como fez o autor (evento 1, COMP22).

 

15.            Não restou comprovado, portanto, um desfalque na renda familiar a ponto de perfazer gastos maiores do que os rendimentos obtidos pelos genitores do autor, pois a renda per capita do seu núcleo familiar fica estabelecida em valor superior ao de ¼ do salário-mínimo. Destaca-se que, ainda que não fosse o caso, verifica-se por meio do registro fotográfico (evento 27, ANEXO3) que o autor reside em imóvel próprio, de alvenaria, piso em cerâmica e telhado aparente, que, embora seja simples e não apresente quaisquer sinais de riqueza, garante ao autor e sua família o mínimo de dignidade para que não vivenciem uma situação de miserabilidade. O imóvel conta com 07 (sete) cômodos, assim distribuídos: 01 (uma) sala; 02 (dois) quartos; 01 (uma) cozinha; 01 (uma) copa; 01 (um) banheiro e 01 (uma)  pequena área de serviço. Além disso, é guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários e em bom estado de conservação, como TVs, geladeira, dois fogões (um não funciona), sofá, duas camas, entre outros. Vislumbra-se ainda um razoável estado de conservação, e de boa higiene e habitabilidade no interior da residência. A residência, portanto, apresenta nítidas características de um típico imóvel situado em meio rural, caracterizado pela simplicidade.

 

16.  De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver. Portanto, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o enquadramento do autor nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

 

17.  Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, LHE DAR PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na peça exordial, concernente à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003503922v6 e do código CRC 8739d04d.

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Documento:500003600586
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004923-49.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, LHE DAR PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na peça exordial, concernente à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600586v2 e do código CRC cbc83c80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004923-49.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 458, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, LHE DAR PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NA PEÇA EXORDIAL, CONCERNENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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