Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002710-67.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 86, RECLNO1) interposto pelo INSS em face de sentença (evento 70, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com DIB na DER, em 26/05/2021, determinando a manutenção do pagamento por 120 dias a partir da implantação. Alega, em síntese, que a parte exerce a profissão do lar e que, para tal, não apresenta incapacidade. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 39, diagnosticou colecistite aguda e concluiu o(a) perito(a) que "Incapacidade temporária e parcial. Incapacidade há 1 ano e 6 meses".

Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 14/05/2021 (18 meses da data da realização da perícia judicial ocorrida em 14/11/2022).

Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.

O requisito pertinente à qualidade de segurado encontra-se preenchido. A parte autora recolheu contribuições ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, conforme consta no CNIS (Evento 13, OUT2), no período de 01/12/2018 a 31/01/2021 e de 01/03/2021 a 30/09/2022/12/2020.

O art. 21 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/11, se incumbiu de fixar os requisitos que caracterizam o segurado facultativo baixa renda, verbis:

“art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.

[...]

§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será:

[...]

II – 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

[…]

§4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

 Observa-se que a qualidade de segurada facultativa baixa renda, com redução da alíquota de contribuição para 5% (cinco por cento) – que corresponde exatamente ao que foi pago, em relação ao salário mínimo então vigente - exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: que o segurado não exerça atividade remunerada e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, não possua renda própria, pertença à família de baixa renda.

Pela análise dos documentos existentes nos autos, infere-se que o requisito de não exercício de atividade remunerada encontra-se aparentemente presente, como comprova a ausência de quaisquer registros de outras contribuições no CNIS, fora as que foram pagas pela instituidora da pensão, na condição de facultativa baixa renda, não tendo sido também sequer alegada a existência de renda familiar superior a dois salários mínimos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) n. 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a tese a seguir:

"A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991" (Tema 285). 

Dessa forma, demonstrado no presente feito, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, entendo que devem ser validadas as contribuições vertidas pela segurada falecida.

Assim, reconheço como válidas as contribuições referentes ao período de 01/12/2018 a 31/01/2021 e de 01/03/2021 a 30/09/2022, de modo que a parte autora não perdeu a qualidade de segurada e, após a última contribuição na competência 09/2022, ostentaria a qualidade de segurada por pelo menos 12 (doze) meses, ou seja, até 15/11/2023. Portanto, resta comprovada a qualidade de segurada na data da incapacidade, ocorrida em 14/05/2021 (Evento 39).

O benefício, in casu, é devido desde o requerimento administrativo (Evento 3, OUT2), tendo em vista que a incapacidade restou comprovada em data anterior ao requerimento administrativo, formulado em 26/05/2021.

Quanto à possibilidade do exercício de outras atividades, torna-se necessário avaliar as condições pessoais do segurado, como idade, nível social e educacional para verificar a real capacidade para realização de atividades laborais.

Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, a prova dos autos e, ainda, o teor do laudo pericial, constato, na hipótese dos autos, a existência de possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora, razões pelas quais faz jus à concessão do auxílio doença, não tendo direito à aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Os requisitos para a aposentadoria por invalidez não foram preenchidos pelo fato de ter sido constatada incapacidade temporária ou parcial.

Quanto ao termo final do benefício, observo que o(a) perito(a) judicial não fixou data para a recuperação da parte autora ou para ser reavaliada. Tendo em vista que deve ser fixada a DCB, entendo que deve ser mantido o benefício por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da implantação do benefício. Dessa forma, o benefício não deve ser cessado antes de 120 (cento e vinte) dias da implantação do benefício, sendo assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda se encontra incapaz.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.

É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 26/05/2021 (Evento 13, OUT2) mantendo-se o benefício pelo menos por 120 (cento e vinte) dias, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. O laudo médico pericial, bem como a sentença, consideraram a existência de incapacidade em razão da colecistite aguda. No entanto, a profissão declarada e considerada no exame foi a de lavradora.

5. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico pericial, a história clínica e os documentos juntados aos autos, além dos documentos apresentados pela parte no ato pericial. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 55 anos de idade, apresenta incapacidade temporária e parcial, tendo tido início há 1 ano e 6 meses (evento 39, LAUDO1):

 

6. No entanto, verifico que, de fato, a autora exerce a função do lar , o que é corroborado pela informação de que contribuiu, entre 01/03/2021 e 30/09/2022 (período no do qual surgiu a incapacidade), como segurada facultativa (evento 13, OUT2):

 

7. Em se tratando de segurada que exerce a função do lar, a própria perícia judicial afastou a incapacidade, não sendo devido o benefício:

8. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003503451v6 e do código CRC 1fe9a668.

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Documento:500003600590
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RECURSO CÍVEL Nº 5002710-67.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600590v2 e do código CRC f0603ac6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002710-67.2022.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 413, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DO INSS, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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