RECURSO CÍVEL Nº 5049019-21.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. J. P. (autor) interpôs recurso inominado (evento 17) em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requerida em 07/08/2023 (evento 13). Em suas razões, aduz o autor que a autarquia deixou de considerar contribuição abaixo do mínimo (12/2021) para fins de contagem de tempo de contribuição sem antes abrir exigência oportunizando o pagamento da complementação, conforme determina a Portaria INSS nº 1553. Afirma que o servidor possuía conhecimento do recolhimento abaixo do mínimo legal e não oportunizou a correção da competência. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que se oportunize a complementação da competência desconsiderada para fim de acesso à benesse pretendida.
2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.
3. É o breve relatório.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
5. Trata-se de ação na qual o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de tempo de contribuição mínimo exigido pelo inciso III do art 3º da Lei Complementar 142/2013 para a deficiência preponderante leve.
6. Afirma o recorrente que a autarquia deixou de considerar contribuição abaixo do mínimo (12/2021) para fins de contagem de tempo de contribuição sem antes abrir exigência oportunizando o pagamento da complementação, conforme determina a Portaria INSS nº 1553. Afirma que o servidor possuía conhecimento do recolhimento abaixo do mínimo legal e não oportunizou a correção da competência.
7. De fato, o INSS, em sede administrativa, não validou a competência 12/2021 para fins de tempo de contribuição e carência por ter sido recolhida pelo autor com base em salário-de-contribuição inferior ao mínimo (PSC-MEN-SM-EC 103) ( - fl. 158).
8. Sabe-se que a complementação é direito do segurado do RGPS para cobrir a diferença de alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. Entretanto, não houve prévio requerimento administrativo para tanto. O autor, quando do requerimento administrativo do benefício, não solicitou o recolhimento da complementação, só o fazendo agora, no presente processo, em sede de recurso.
9. A Turma Nacional de Uniformização, excepcionalmente, autoriza a eficácia retroativa (ex tunc) do recolhimento complementar à época da DER, mas desde que haja pedido expresso de complementação concomitante ao requerimento de aposentadoria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL). COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 21, §§ 3º E 5º DA LEI 8.212/1991). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR A TESE DE QUE, "NA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INICIALMENTE RECOLHIDAS DE MODO REGULAR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MEI À ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, II, A, DA LEI 8.212/1991), EM QUE O PEDIDO PARA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR É FEITO NO MESMO REQUERIMENTO EM QUE POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 21, §§ 3º E 5º, DA LEI 8.212/1991), COM O SEU PRONTO PAGAMENTO OBSTADO POR ATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVE HAVER RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU, NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA ADOTADA NO JULGAMENTO FEITO PELA TR DE ORIGEM, PARA FIXAR NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, EM 29/06/2016, PERMANECENDO INALTERADA A NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACÓRDÃO DE ORIGEM. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004809020194047108, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022)
10. No presente caso, o autor NÃO requereu no processo administrativo a emissão de guia para complementação da contribuição. Ademais, o próprio site da Receita fez um tutorial de como realizar o pedido de complementação (www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/tutoriais/Aprendaafazeracomplementao.pdf).
11. Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
12. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003449649v7 e do código CRC fc97f3c1.
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