RECURSO CÍVEL Nº 5003154-97.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. C. D. A. interpôs recurso inominado (evento 47) em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil (evento 43). Em suas razões, aduz o autor que existe declaração entabulada em cartório, onde o proprietário da oficina em que prestou serviços como borracheiro informa tempo de trabalho exercido entre 10/08/1995 e 25/01/2001. Alega que as testemunhas foram firmes quanto à prestação de serviços na borracharia, tendo sido colhido o depoimento inclusive do proprietário da oficina à época. Continua que, em contrapartida ao entendimento do juízo singular, as anotações na CTPS e os PPP's juntados demonstram que em boa parte de sua vida profissional trabalhou em oficinas, constituindo início de prova material suficiente, confirmada em audiência pelas testemunhas trazidas. Sustenta que as testemunhas confirmaram que ele recebia remuneração pelos serviços prestados, além de ser subordinado e de trabalhar todos os dias com horário definido, fatos que deixam claro a existência de vínculo empregatício. Por fim, afirma que o juiz sentenciante sequer analisou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 13/08/1990 e 11/06/1991 (LAGRISA), 11/06/1991 e 02/12/1991 (JOANA D’ARC) e 02/05/2001 e 21/03/2002 (BRAMETAL), com posterior conversão em comum para fins previdenciários. Postula, nesses termos, pelo provimento do presente recurso e reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.
3. É o breve relatório.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do mérito do recurso.
VOTO
5. Recorre o autor acerca do não reconhecimento de tempo de serviço prestado em oficina mecânica no período de 10/08/1995 a 25/01/2001. Alega que apresentou início de prova material suficiente para comprovar o labor prestado durante todo o período supra, além de prova oral produzida em audiência.
6. O art. 55 §3º da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Isto é, o início de prova material poderá ser complementado por prova testemunhal idônea quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
7. Verifica-se que o autor apresentou os seguintes documentos para fins de comprovar tempo de serviço no período supra:
- Carteira de trabalho com registro de diversos vínculos de emprego (Evento 1, CTPS6);
- Certidão de casamento datada de 27/05/1986, informando a profissão do autor de mecânico (Evento 1, CERTCAS7);
- Escritura Pública Declaratória firmada em cartório, atestando tempo de trabalho junto ao declarante ALCIDES TEIXEIRA no período de 10/08/1995 a 25/01/2001 (Evento 1, DECL8);
- CNIS do autor (Evento 1, CNIS9); e
- PPP (Evento 1, PPP10, PPP12 e PPP13) e laudo técnico de insalubridade (Evento 1, OUT11).
8. Ainda, por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas do autor (Evento 41).
9. Quanto aos documentos juntados, à exceção da declaração firmada em cartório, nenhum é contemporâneo à época dos fatos a provar. A declaração, ainda que lavrada em cartório, não é apta para servir de início de prova material, devendo ser considerada como prova testemunhal. Desse modo, a prova material, no caso, NÃO se mostra suficiente para atestar vínculo de emprego entre 10/08/1995 e 25/01/2001.
10. Saliente-se que, mesmo se as testemunhas corroborassem as alegações do autor, este não apresentou início de prova material capaz de demonstrar o exercício de trabalho urbano no período controvertido. Como dito, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material.
11. Sabe-se que é do segurado autor a responsabilidade de apresentar documentação idônea a comprovar tempo de serviço exercido para fins de concessão de aposentadoria. Por sua vez, cabe ao INSS comprovar todos os demais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
12. Destarte, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho em oficina mecânica no interstício de 10/08/1995 a 25/01/2001, e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, não há solução senão o não reconhecimento da relação previdenciária pretendida no recurso.
13. Por fim, afirma o autor que o juiz sentenciante sequer analisou o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 13/08/1990 e 11/06/1991 (LAGRISA), 11/06/1991 e 02/12/1991 (JOANA D’ARC) e 02/05/2001 e 21/03/2002 (BRAMETAL), com posterior conversão em comum para fins previdenciários. Sem razão ao autor. A sentença muito bem discorreu sobre o assunto, senão vejamos:
Quanto ao eventual acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, não pode ser somado ao tempo de serviço urbano incontroverso para fins de outorga de aposentadoria por idade urbana. Isso porque, a teor do art. 24 da Lei n. 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido, de forma que, se não houve contribuição relativa ao acréscimo antes referido, que se constitui em mero tempo de serviço ficto, este não pode integrar a carência.
Neste sentido, é o julgado do TRF4 (processo: 2001.04.01.0599580/RS, Quinta Turma), que dispõe que o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.
14. Embora a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por tempo de contribuição exijam, de regra, o mesmo número mínimo de 180 contribuições para a satisfação da carência, as demais condições para a obtenção desses benefícios estão ancoradas em parâmetros diversos. A aposentadoria por idade exige o implemento de idade mínima e a aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o tempo de serviço e o tempo de contribuições recolhidas (conforme critérios anteriores à reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
15. O segurado que por determinado período tenha atuado em atividade em condições que a qualifique como especial, mas não tenha implementado as exigências para a obtenção de aposentadoria especial, tem o direito à conversão daquele período, cujo resultado será contado como tempo comum para a aferição dos pressupostos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se, assim, de hipótese em que se admite o cômputo de tempo ficto para a aposentação. Para a aposentadoria por idade urbana, por outro lado, não se leva em consideração a contagem de tempo de serviço; apenas a idade, desde que implementada a carência mínima.
16. Isto é, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial. Exige-se, de outro giro, o cômputo das contribuições recolhidas.
17. Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
18. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003536236v10 e do código CRC 165ee88d.
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